Processo ativo
a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia da
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Identificação
Nº Processo: 1001912-98.2024.8.26.0252
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia da
Nome: de solteira. Extingo o processo com resolução do m *** de solteira. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
Advogados e OAB
Advogado: dativo em *** dativo em 100% da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inicial, comprovando-se o recolhimento das referidas custas (despesas para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gresso em 15 (quinze) dias).
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1001912-98.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vera Lúcia Batista
- Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência que Vera Lúcia Batista ajuizou em face de
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. A inicial não se encontra apta para o recebimento,
visto que há irregularidade na representação processual da autora, pois o instrumento de procuração foi firmado por terceiro
(fls. 12). Ainda que no contrato de locação acostado às fls. 20/26, em sua cláusula 7ª, conste que a locatária, ora demandante,
autoriza a Corretora de Imóveis a representa-la em juízo, não decorre daí autorização para firmar instrumento de procuração,
dado o caráter personalíssimo do instrumento de mandato. Veja-se a disposição do artigo 654 do Código Civil: “Todas as
pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante.” Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providenciando-
se a regularização de sua representação processual, assinando o instrumento de procuração. Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO
DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP)
Processo 1001917-23.2024.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.R. - - R.B.R. - Vistos. E.L.D.R. e R.B.D.R.
ajuizaram a presente ação, alegando, em síntese, que se casaram em 15.07.2011, sob o regime de comunhão parcial de bens
(fls. 04) e que não pretendem mais manter o vínculo conjugal. Acrescentaram que não tiveram filhos, que há bens a partilhar e
que abrem mão de pensão alimentícia entre si. Assim, pede-se a homologação do presente acordo quanto à partilha dos bens
e a decretação do divórcio. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 04/19). É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminarmente, vale acentuar que a petição encartada às fls. 01/03 atende aos requisitos legais previstos no art. 731, do
CPC, estando, inclusive, firmada por ambos os cônjuges. Quanto ao mérito, considerando que os autores de livre e espontânea
vontade requereram o divórcio, o acordo merece ser homologado de plano. Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº
66/2010, que deu nova redação artigo 226, §6º, da Constituição Federal, facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir
o requisito da prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos. Desta feita, desnecessária a dilação
probatória. Ademais, dispensável tal providência, porquanto a exordial, traz de forma clara e precisa o atendimento e soluções a
todos os efeitos que o divórcio traz em si. A par disso, os autores também se compuseram quanto aos bens a serem partilhados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram os autores às fls. 01/03 para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, consequentemente, DECRETO o divórcio do casal (fls. 01/03), ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o
que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a
autora voltará a usar o nome de solteira. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
b, do CPC. Em razão do caráter consensual e à mingua, portanto, de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado
nesta data. Concedo aos autores a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Arbitro os honorários ao advogado dativo em 100% da
tabela vigente. EXPEÇA-SE a certidão. EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, encaminhando-o via CRC-JUD ao
competente Cartório de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ENRICO
PREZOTO MORTEAN (OAB 490473/SP), ENRICO PREZOTO MORTEAN (OAB 490473/SP)
Processo 1001920-75.2024.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.O. - - R.O. - Vistos. Nos termos
do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia da
decisão que fixou os alimentos, proferida nos autos de nº 1001519-23.2017.8.26.0252. Deve o advogado, ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/
SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1001930-22.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Instituto Médico Gestão e Saúde Ltda
- Vistos. A inicial não se encontra apta para o recebimento, porquanto não exibidos comprovantes de recolhimento das custas
iniciais. Assim, emende a parte autora a inicial, comprovando-se o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária e despesas
para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Int. - ADV: CRISLAINE SANTOS DE ASSIS COSTA (OAB 523728/SP)
Processo 1001933-74.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Vistos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da demanda. Além disso,
a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação diante do desinteresse expresso da autora. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB
99455/MG)
Processo 1003405-25.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cleso Carlos Verdelone - Vistos. O autor ajuizou ação de
cobrança de honorários advocatícios c.c. pedido de danos morais, não individualizando o valor dos honorários e atribuindo valor
aleatório à causa. No caso, deve ser indicado especificamente o valor dos honorários, objeto de cobrança, a teor do disposto no
artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que, somado ao valor relativo ao dano moral, consistirá no valor a ser atribuído
à causa (art. 292, VI, do CPC). Assim,emendea parte autora a petição inicial, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento,
sanando as irregularidades anteriormente apontadas e, complementando-se o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo,
deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada de cópia do julgamento dos embargos de declaração (fls. 58/62), do recurso
especial (fls. 63/85) e do agravo em recurso especial (fls. 86/102) Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1500531-95.2024.8.26.0252 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JACKSON APARECIDO DA
SILVA INACIO - Vistos. 1. Nos termos do Caput do artigo 55 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o acusado JACKSON APARECIDO
DA SILVA INACIO para oferecer defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de dez dias, ressaltando-se que
o mandado de notificação deverá ser cumprido em 72 horas, pelo oficial de justiça. 2. Decorrido o prazo sem apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inicial, comprovando-se o recolhimento das referidas custas (despesas para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gresso em 15 (quinze) dias).
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1001912-98.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vera Lúcia Batista
- Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência que Vera Lúcia Batista ajuizou em face de
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. A inicial não se encontra apta para o recebimento,
visto que há irregularidade na representação processual da autora, pois o instrumento de procuração foi firmado por terceiro
(fls. 12). Ainda que no contrato de locação acostado às fls. 20/26, em sua cláusula 7ª, conste que a locatária, ora demandante,
autoriza a Corretora de Imóveis a representa-la em juízo, não decorre daí autorização para firmar instrumento de procuração,
dado o caráter personalíssimo do instrumento de mandato. Veja-se a disposição do artigo 654 do Código Civil: “Todas as
pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante.” Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providenciando-
se a regularização de sua representação processual, assinando o instrumento de procuração. Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO
DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP)
Processo 1001917-23.2024.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.R. - - R.B.R. - Vistos. E.L.D.R. e R.B.D.R.
ajuizaram a presente ação, alegando, em síntese, que se casaram em 15.07.2011, sob o regime de comunhão parcial de bens
(fls. 04) e que não pretendem mais manter o vínculo conjugal. Acrescentaram que não tiveram filhos, que há bens a partilhar e
que abrem mão de pensão alimentícia entre si. Assim, pede-se a homologação do presente acordo quanto à partilha dos bens
e a decretação do divórcio. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 04/19). É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminarmente, vale acentuar que a petição encartada às fls. 01/03 atende aos requisitos legais previstos no art. 731, do
CPC, estando, inclusive, firmada por ambos os cônjuges. Quanto ao mérito, considerando que os autores de livre e espontânea
vontade requereram o divórcio, o acordo merece ser homologado de plano. Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº
66/2010, que deu nova redação artigo 226, §6º, da Constituição Federal, facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir
o requisito da prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos. Desta feita, desnecessária a dilação
probatória. Ademais, dispensável tal providência, porquanto a exordial, traz de forma clara e precisa o atendimento e soluções a
todos os efeitos que o divórcio traz em si. A par disso, os autores também se compuseram quanto aos bens a serem partilhados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram os autores às fls. 01/03 para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, consequentemente, DECRETO o divórcio do casal (fls. 01/03), ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o
que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a
autora voltará a usar o nome de solteira. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
b, do CPC. Em razão do caráter consensual e à mingua, portanto, de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado
nesta data. Concedo aos autores a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Arbitro os honorários ao advogado dativo em 100% da
tabela vigente. EXPEÇA-SE a certidão. EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, encaminhando-o via CRC-JUD ao
competente Cartório de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ENRICO
PREZOTO MORTEAN (OAB 490473/SP), ENRICO PREZOTO MORTEAN (OAB 490473/SP)
Processo 1001920-75.2024.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.O. - - R.O. - Vistos. Nos termos
do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia da
decisão que fixou os alimentos, proferida nos autos de nº 1001519-23.2017.8.26.0252. Deve o advogado, ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/
SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1001930-22.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Instituto Médico Gestão e Saúde Ltda
- Vistos. A inicial não se encontra apta para o recebimento, porquanto não exibidos comprovantes de recolhimento das custas
iniciais. Assim, emende a parte autora a inicial, comprovando-se o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária e despesas
para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Int. - ADV: CRISLAINE SANTOS DE ASSIS COSTA (OAB 523728/SP)
Processo 1001933-74.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Vistos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da demanda. Além disso,
a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação diante do desinteresse expresso da autora. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB
99455/MG)
Processo 1003405-25.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cleso Carlos Verdelone - Vistos. O autor ajuizou ação de
cobrança de honorários advocatícios c.c. pedido de danos morais, não individualizando o valor dos honorários e atribuindo valor
aleatório à causa. No caso, deve ser indicado especificamente o valor dos honorários, objeto de cobrança, a teor do disposto no
artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que, somado ao valor relativo ao dano moral, consistirá no valor a ser atribuído
à causa (art. 292, VI, do CPC). Assim,emendea parte autora a petição inicial, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento,
sanando as irregularidades anteriormente apontadas e, complementando-se o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo,
deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada de cópia do julgamento dos embargos de declaração (fls. 58/62), do recurso
especial (fls. 63/85) e do agravo em recurso especial (fls. 86/102) Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1500531-95.2024.8.26.0252 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JACKSON APARECIDO DA
SILVA INACIO - Vistos. 1. Nos termos do Caput do artigo 55 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o acusado JACKSON APARECIDO
DA SILVA INACIO para oferecer defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de dez dias, ressaltando-se que
o mandado de notificação deverá ser cumprido em 72 horas, pelo oficial de justiça. 2. Decorrido o prazo sem apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º