Processo ativo

a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para recolher a despesa de citação. -

1202877-63.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para recolher a despesa de citação. -
Nome: ou em nome da sua representante legal. No *** ou em nome da sua representante legal. No prazo de 15 dias, traga a representante da
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1202877-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Amil Assistência Médica Internacional
S.A. - Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para recolher a despesa de citação. -
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1203040-43.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lamedvav Administracao e
Tecnologia Ltda - Vistos. Numa análise perfunctória, afigura-se ilegal a cobrança de prestações por período posterior ao pedido
de extinção do contrato de plano de saúde, dado o decidido nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101. A fim
de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar ao réu que se abstenha da
cobrança de valores relativos ao contrato de plano de saúde por período posterior a 11 de dezembro de 2024, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sul América Seguradora de Saúde S.A.) por meio
de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação,
no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1203479-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Olívia Beatriz Dutra
Andreta - Vistos. Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar comprovante
de residência atualizado em seu nome ou em nome da sua representante legal. No prazo de 15 dias, traga a representante da
autora os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da
carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente),
comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário
ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como
sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado
positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://
registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login
e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de
veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio
da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte
postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio
punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. Oportunamente, tornem conclusos
para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado. Intime-se. - ADV:
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP)
Processo 1203715-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mk2 Brokers Negócios Imobiliários
Ltda. - Vistos. Numa análise perfunctória, afigura-se ilegal a cobrança de prestações por período posterior ao pedido de extinção
do contrato de plano de saúde, dado o decidido nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101. A fim de evitar danos
de difícil reparação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar ao réu que se abstenha da cobrança de valores
relativos ao contrato de plano de saúde por período posterior a 9 de dezembro de 2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00
por cobrança indevida. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII),
a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de
interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sul América Seguradora de Saúde S.A.) por meio de carta, para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1204457-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.C.F.S. - - P.M.F.D. -
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: ALESSANDRA ARCANJO DE LIMA DUZZI (OAB 370680/SP), ALESSANDRA
ARCANJO DE LIMA DUZZI (OAB 370680/SP)
Processo 1204541-32.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
1) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com suporte no Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na qual
se formula pedido de medida liminar. A mora do devedor fiduciante é tratada pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º
de outubro de 1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação
fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato,
devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal,
juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. §3º A mora
e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de
algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as
obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no
caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro
de 1974. [g.n.] Lembre-se, a propósito, o enunciado n° 29, das Súmulas de Jurisprudência do extinto e Egrégio Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ipsis litteris: Súmula nº 29: “A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do
artigo 2º do Decreto-lei n° 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço
do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.” [g.n.] No caso concreto, a prova da mora está às fls.
42/49. 2) Comprovada a celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento contratual (art. 3º, DL
911/69), consoante notificação procedida em face do devedor fiduciante (art. 2º, §2º, DL 911/69), DEFIRO o pedido de liminar,
expedindo-se mandado de busca e apreensão. 3) Cumprida a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da
dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL nº 911/69), e apresentar resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL nº 911/69), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:40
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