Processo ativo
a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar
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Identificação
Nº Processo: 1001874-03.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, so *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar
Nome: de solteira, conforme manifestação de vontade; e (ii *** de solteira, conforme manifestação de vontade; e (ii) certidões de honorários. Na hipótese de recurso de
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor *** da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 423848/SP)
Processo 1001874-03.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Titico Auto Posto Ltda - Vistos. 1) Nos
termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar
cópias das folhas de cheques mencionadas à p. 01; (x) Nos termos do art. 654 § 1º do Código Civ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il, adataé um dos requisitos
para a validade daprocuração. Não é o que ocorre com o documento de fl. 06, que não ostenta tal dado. Deverá vir portanto
NOVAPROCURAÇÃOaos autos, devidamente preenchida e completa, não bastando mera rasura da via já digitalizada. 2)Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DIEGO
RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP)
Processo 1001877-89.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Airton Albrechetti -
Banco do Brasil S/A - - Banco Genial S.a. - Vistos. Fl. 215: Defiro. Expeça-se a certidão de não utilização solicitada. Int. - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP)
Processo 1001942-84.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rita Aparecida dos
Santos - Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo oferecida pelo INSS. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)
Processo 1002067-52.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Baptista
Rodrigues dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Intime-se a perita para que esta informe sobre a possibilidade
de realização da perícia com base no documento digitalizado à fl. 92. Int. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP),
DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002081-36.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Lopes da Silva
Gonçalves - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação proposta por ANA MARIA LOPES DA SILVA GONÇALVES em face do Cinaap - Círculo Nacional de Assistência
dos Aposentados e Pensionistas, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide; b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores
indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora. Correção monetária desde cada débito e juros
moratórios desde a citação; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$
2.000,00. Correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso
- primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela
Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção
monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo,
os juros serão considerados como zero). Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como
honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de
recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis,
após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010,
§§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente
protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA
DE SOUSA (OAB 216045/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1002246-54.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.D.R.J. - Ante o exposto, com esteio no art. 487,
inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por D. D. R. de J. contra C. A. dos S. e decreto o divórcio das
partes. Arcará o réu com o pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na forma do ar. 85, § 8º, do CPC, com a nota de que a fixação de honorários por equidade,
nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.365/22, traz a Tabela da Ordem como simples referencial, a
qual precisa da necessária interpretação em conjunto com as demais normas do sistema, sendo que a hipótese em concreto é
de baixa complexidade e curta duração. Expeça-se: (i) mandado de averbação do divórcio com a nota de que a autora retornará
a assinar o nome de solteira, conforme manifestação de vontade; e (ii) certidões de honorários. Na hipótese de recurso de
apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem
resposta, remetam-se os autos à segunda Instância. Oportunamente, ao arquivo Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA
FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP)
Processo 1002749-41.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vonei Francisco Ferreira Eireli
- Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)
Processo 1002851-29.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - D’abruzzo & Silva Materiais de Construcao
Ltda - Lgf Indústria e Comércio Eletrônico Ltda. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às
questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela
prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP),
ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP)
Processo 1002857-75.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). Para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS
DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 423848/SP)
Processo 1001874-03.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Titico Auto Posto Ltda - Vistos. 1) Nos
termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar
cópias das folhas de cheques mencionadas à p. 01; (x) Nos termos do art. 654 § 1º do Código Civ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il, adataé um dos requisitos
para a validade daprocuração. Não é o que ocorre com o documento de fl. 06, que não ostenta tal dado. Deverá vir portanto
NOVAPROCURAÇÃOaos autos, devidamente preenchida e completa, não bastando mera rasura da via já digitalizada. 2)Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DIEGO
RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP)
Processo 1001877-89.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Airton Albrechetti -
Banco do Brasil S/A - - Banco Genial S.a. - Vistos. Fl. 215: Defiro. Expeça-se a certidão de não utilização solicitada. Int. - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP)
Processo 1001942-84.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rita Aparecida dos
Santos - Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo oferecida pelo INSS. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)
Processo 1002067-52.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Baptista
Rodrigues dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Intime-se a perita para que esta informe sobre a possibilidade
de realização da perícia com base no documento digitalizado à fl. 92. Int. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP),
DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002081-36.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Lopes da Silva
Gonçalves - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação proposta por ANA MARIA LOPES DA SILVA GONÇALVES em face do Cinaap - Círculo Nacional de Assistência
dos Aposentados e Pensionistas, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide; b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores
indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora. Correção monetária desde cada débito e juros
moratórios desde a citação; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$
2.000,00. Correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso
- primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela
Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção
monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo,
os juros serão considerados como zero). Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como
honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de
recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis,
após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010,
§§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente
protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA
DE SOUSA (OAB 216045/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1002246-54.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.D.R.J. - Ante o exposto, com esteio no art. 487,
inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por D. D. R. de J. contra C. A. dos S. e decreto o divórcio das
partes. Arcará o réu com o pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na forma do ar. 85, § 8º, do CPC, com a nota de que a fixação de honorários por equidade,
nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.365/22, traz a Tabela da Ordem como simples referencial, a
qual precisa da necessária interpretação em conjunto com as demais normas do sistema, sendo que a hipótese em concreto é
de baixa complexidade e curta duração. Expeça-se: (i) mandado de averbação do divórcio com a nota de que a autora retornará
a assinar o nome de solteira, conforme manifestação de vontade; e (ii) certidões de honorários. Na hipótese de recurso de
apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem
resposta, remetam-se os autos à segunda Instância. Oportunamente, ao arquivo Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA
FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP)
Processo 1002749-41.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vonei Francisco Ferreira Eireli
- Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)
Processo 1002851-29.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - D’abruzzo & Silva Materiais de Construcao
Ltda - Lgf Indústria e Comércio Eletrônico Ltda. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às
questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela
prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP),
ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP)
Processo 1002857-75.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). Para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS
DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º