Processo ativo
a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do
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Identificação
Nº Processo: 1046581-19.2024.8.26.0001
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de quinze dias *** a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do
Nome: do demandado perante o SAJ e Distribuidor. *** do demandado perante o SAJ e Distribuidor. 2) Regularize a autora sua representação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
era ela vinculada; E) juntada de certidão de nascimento/casamento (observado o estado civil) atualizada de Anísia e Sérgio; F)
apresentação da declaração de bens e herdeiros, juntando a documentação correspondente (ficha de matrícula atualizada dos
bens imóveis, acompanhada de certidão comprobatória do valor venal atualizado e de certidão negativa d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e débito de tributos
imobiliários atualizada; certificado do registro de propriedade dos veículos ou, na impossibilidade, pesquisa atualizada acerca
de sua titularidade, passível de obtenção perante o Detran, sem a intervenção do juízo, acompanhada de Tabela Fipe para
aferição do valor de mercado dos bens; extrato atualizado das contas corrente, poupança e aplicações financeiras; etc); G)
apresentação do plano de partilha em peça separada das declarações. 3) O pedido de gratuidade processual reclama prévia
aferição da herança, restando, todavia, desde já, diferido o recolhimento das custas para o momento antecedente à partilha
(Lei nº 11.608/03); 4) Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra. 5) Int. São Paulo, 21 de
dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANO CORREIA AUGUSTO (OAB 188524/SP)
Processo 1046581-19.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.G. - Vistos. Recebidos os autos em 26 de dezembro
de 2024. 1) Retifique a serventia o nome do demandado perante o SAJ e Distribuidor. 2) Regularize a autora sua representação
processual mediante juntada da certificação da assinatura digital constante de fls. 09, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção (art. 485, IV, CPC). 3) Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), para: A) juntada de um documento atualizado (a partir de dezembro de 2024) hábil
a comprovar seu domicílio (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc); B) aclarar a modalidade de guarda
pretendida. 4) No prazo supra, para apreciação do pedido de gratuidade processual, venham aos autos cópia da sua última
declaração de bens e rendimentos ao fisco, esclarecendo ainda seu rendimento médio mensal auferido, bem como declaração
de hipossuficiência. 5) Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
Processo 1046592-48.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - J.J.B. - Vistos. Recebidos os autos em 26
de dezembro de 2024. 1) Emende o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do
processo (art. 321, parágrafo único, CPC), para: A) juntada de um documento atualizado (a partir de dezembro de 2024) em
seu nome e hábil a comprovar seu domicílio (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc); B) juntada de
declaração de três testemunhas desimpedidas, com firma reconhecida, acompanhada de via legível do RG, CPF e comprovante
de domicílio atualizado, dando conta das alegaçõesa do autor e esclarecendo se e desde quando o menor permanece sob os
cuidados diretos do genitor. 2) No prazo supra, para apreciação do pedido de gratuidade processual, proceder sua correta
qualificação (atividade profissional, formal ou informal) e ganhos médios mensais. 3) Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2024. -
ADV: VALÉRIA PEDROSO (OAB 46792/BA)
Processo 1046608-36.2023.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.F.M. - J.R.S. - Vistos. Recebidos os autos em 18 de dezembro de 2024. 1) Junte o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias,
extrato atualizado do andamento/desfecho da alegada ação de retificação do assento de óbito do filho. 2) Int. São Paulo, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI
(OAB 157104/SP), NATALIA RIBEIRO DO VALLE (OAB 211638/SP)
Processo 1046837-59.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - F.S.B.M.O. - - L.S.B.O.R. - - L.S.B.O.R.
- Vistos. Recebidos os autos em 28 de dezembro de 2024. 1) Retifique a serventia o nome da divorcianda junto ao SAJ e
Distribuidor à vista do contido a fls. 33. 2) A diversidade de titularidade das relações de direito material e a ausência de conexão
obstam a cumulação do pleito alimentar para a prole no bojo destes autos, a qual, ademais, dispõe de via mais célere para
este desiderato (Lei nº 5.478/68), razão pela qual resta indeferida a exordia neste tópico com esteio no art. 330, inciso II cc
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Exclua a serventia o nome da prole do polo ativo anotando-se perante o SAJ
e Distribuidor. 3) Não se subsumindo o caso em tela ao disposto no parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil,
ressente-se de amparo a tutela no tocante à dissolução do vínculo conjugal. 4) Os ganhos auferidos pela divorcianda não se
coadunam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual resta indeferida a gratuidade processual,
diferido, todavia, o recolhimento das custas para o momento antecedente à partilha (Lei nº 11.608/03). 5) Emende a autora a
petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC),
para: A) juntada de certidão de casamento em via atualizada; B) proceder à descrição dos bens cuja partilha almeja, juntando a
documentação correspondente e atribuindo-lhe o respectivo valor; C) retificar o valor da causa para que corresponda ao monte-
mor. 6) Cumprido o item “5”, ao Ministério Público diante do pedido de tutela provisória quanto à guarda e regime de visitação.
7) Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP), VICTOR DE
OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP), VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP)
Processo 1046938-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.R.P. - Vistos. Recebidos os autos em 28
de dezembro de 2024. Não se tratando de execução de verba de sucumbência - sequer fixada, à vista de fls. 12/13 -, refoge à
seara de competência deste juízo especializado o processamento do feito. Redistribua-se a demanda, pois, livremente, a uma
das egrégias Varas Cíveis deste Foro Regional, valendo esta como informação em eventual conflito suscitado pelo destinatário.
Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2024. - ADV: KATIA REGINA PATRICIO (OAB 147541/SP)
Processo 1505432-20.2023.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - E.F.M. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
dezembro de 2024. 1) Anuindo o genitor com a atribuição à genitora da guarda unilateral da prole e diante do teor de fls. 125,
manifeste-se a demandante no prazo de quinze dias. 2) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MARCOS VINÍCIUS
JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1000191-97.2022.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - R.R.W. - Isto posto, julgo a ação PARCIALMENTE
PROCEDENTE com o fim de modificar a guarda da menor para atribui-la unilateralmente à genitora/requerente, com o fim de
regulamentar as visitas paternas nos moldes supra indicados e com o fim de rever o valor dos alimentos nos termos supra
consignados. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais e com os
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando serem as autoras beneficiárias da justiça
gratuita. PRI. Oportunamente arquive-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES WANDERLEY (OAB 41956/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
era ela vinculada; E) juntada de certidão de nascimento/casamento (observado o estado civil) atualizada de Anísia e Sérgio; F)
apresentação da declaração de bens e herdeiros, juntando a documentação correspondente (ficha de matrícula atualizada dos
bens imóveis, acompanhada de certidão comprobatória do valor venal atualizado e de certidão negativa d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e débito de tributos
imobiliários atualizada; certificado do registro de propriedade dos veículos ou, na impossibilidade, pesquisa atualizada acerca
de sua titularidade, passível de obtenção perante o Detran, sem a intervenção do juízo, acompanhada de Tabela Fipe para
aferição do valor de mercado dos bens; extrato atualizado das contas corrente, poupança e aplicações financeiras; etc); G)
apresentação do plano de partilha em peça separada das declarações. 3) O pedido de gratuidade processual reclama prévia
aferição da herança, restando, todavia, desde já, diferido o recolhimento das custas para o momento antecedente à partilha
(Lei nº 11.608/03); 4) Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra. 5) Int. São Paulo, 21 de
dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANO CORREIA AUGUSTO (OAB 188524/SP)
Processo 1046581-19.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.G. - Vistos. Recebidos os autos em 26 de dezembro
de 2024. 1) Retifique a serventia o nome do demandado perante o SAJ e Distribuidor. 2) Regularize a autora sua representação
processual mediante juntada da certificação da assinatura digital constante de fls. 09, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção (art. 485, IV, CPC). 3) Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), para: A) juntada de um documento atualizado (a partir de dezembro de 2024) hábil
a comprovar seu domicílio (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc); B) aclarar a modalidade de guarda
pretendida. 4) No prazo supra, para apreciação do pedido de gratuidade processual, venham aos autos cópia da sua última
declaração de bens e rendimentos ao fisco, esclarecendo ainda seu rendimento médio mensal auferido, bem como declaração
de hipossuficiência. 5) Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
Processo 1046592-48.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - J.J.B. - Vistos. Recebidos os autos em 26
de dezembro de 2024. 1) Emende o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do
processo (art. 321, parágrafo único, CPC), para: A) juntada de um documento atualizado (a partir de dezembro de 2024) em
seu nome e hábil a comprovar seu domicílio (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc); B) juntada de
declaração de três testemunhas desimpedidas, com firma reconhecida, acompanhada de via legível do RG, CPF e comprovante
de domicílio atualizado, dando conta das alegaçõesa do autor e esclarecendo se e desde quando o menor permanece sob os
cuidados diretos do genitor. 2) No prazo supra, para apreciação do pedido de gratuidade processual, proceder sua correta
qualificação (atividade profissional, formal ou informal) e ganhos médios mensais. 3) Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2024. -
ADV: VALÉRIA PEDROSO (OAB 46792/BA)
Processo 1046608-36.2023.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.F.M. - J.R.S. - Vistos. Recebidos os autos em 18 de dezembro de 2024. 1) Junte o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias,
extrato atualizado do andamento/desfecho da alegada ação de retificação do assento de óbito do filho. 2) Int. São Paulo, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI
(OAB 157104/SP), NATALIA RIBEIRO DO VALLE (OAB 211638/SP)
Processo 1046837-59.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - F.S.B.M.O. - - L.S.B.O.R. - - L.S.B.O.R.
- Vistos. Recebidos os autos em 28 de dezembro de 2024. 1) Retifique a serventia o nome da divorcianda junto ao SAJ e
Distribuidor à vista do contido a fls. 33. 2) A diversidade de titularidade das relações de direito material e a ausência de conexão
obstam a cumulação do pleito alimentar para a prole no bojo destes autos, a qual, ademais, dispõe de via mais célere para
este desiderato (Lei nº 5.478/68), razão pela qual resta indeferida a exordia neste tópico com esteio no art. 330, inciso II cc
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Exclua a serventia o nome da prole do polo ativo anotando-se perante o SAJ
e Distribuidor. 3) Não se subsumindo o caso em tela ao disposto no parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil,
ressente-se de amparo a tutela no tocante à dissolução do vínculo conjugal. 4) Os ganhos auferidos pela divorcianda não se
coadunam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual resta indeferida a gratuidade processual,
diferido, todavia, o recolhimento das custas para o momento antecedente à partilha (Lei nº 11.608/03). 5) Emende a autora a
petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC),
para: A) juntada de certidão de casamento em via atualizada; B) proceder à descrição dos bens cuja partilha almeja, juntando a
documentação correspondente e atribuindo-lhe o respectivo valor; C) retificar o valor da causa para que corresponda ao monte-
mor. 6) Cumprido o item “5”, ao Ministério Público diante do pedido de tutela provisória quanto à guarda e regime de visitação.
7) Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP), VICTOR DE
OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP), VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP)
Processo 1046938-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.R.P. - Vistos. Recebidos os autos em 28
de dezembro de 2024. Não se tratando de execução de verba de sucumbência - sequer fixada, à vista de fls. 12/13 -, refoge à
seara de competência deste juízo especializado o processamento do feito. Redistribua-se a demanda, pois, livremente, a uma
das egrégias Varas Cíveis deste Foro Regional, valendo esta como informação em eventual conflito suscitado pelo destinatário.
Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2024. - ADV: KATIA REGINA PATRICIO (OAB 147541/SP)
Processo 1505432-20.2023.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - E.F.M. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
dezembro de 2024. 1) Anuindo o genitor com a atribuição à genitora da guarda unilateral da prole e diante do teor de fls. 125,
manifeste-se a demandante no prazo de quinze dias. 2) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MARCOS VINÍCIUS
JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1000191-97.2022.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - R.R.W. - Isto posto, julgo a ação PARCIALMENTE
PROCEDENTE com o fim de modificar a guarda da menor para atribui-la unilateralmente à genitora/requerente, com o fim de
regulamentar as visitas paternas nos moldes supra indicados e com o fim de rever o valor dos alimentos nos termos supra
consignados. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais e com os
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando serem as autoras beneficiárias da justiça
gratuita. PRI. Oportunamente arquive-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES WANDERLEY (OAB 41956/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º