Processo ativo

a petição inicial, para excluir do polo passivo o avalista, tendo em vista que somente detém

1045639-84.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, para excluir do polo passiv *** a petição inicial, para excluir do polo passivo o avalista, tendo em vista que somente detém
Nome: do devedor no rol *** do devedor no rol dos inadimplentes
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena de *** legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
informe o número do processo 1045639-84.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: ADRIANO GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/SP)
Processo 1045825-10.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Emende o autor a petição inicial, para excluir do polo passivo o avalista, tendo em vista que somente detém
legitimidade para figurar no polo passivo o devedor fiduciante, uma vez que a ação de busca e apreensão tem como finalidade
somente a retomada do bem e não o pagamento do débito. Não obstante, ressalvo que, na hipótese de conversão da ação
em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, será possível a inclusão do avalista no polo
passivo. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP)
Processo 1045829-47.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Walter Cesar Germano - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado, para responder(em) ao pedido de rescisão e de
cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. 2. O(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis
e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros
de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa. 3. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes de que poderão intervir na ação como
assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91) e, se requerido, aos fiadores. 4. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Concedo
os benefícios do artigo 212, § 2º, do NCPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
1045829-47.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente
o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: DELFABIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 286518/SP)
Processo 1045935-09.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Monofloor
Revestimentos e Acabamentos Contínuos Ltda - Vistos. 1. Regularize a autora sua representação processual, mediante a
juntada de procuração assinada e contrato social. Prazo: 15 dias, pena de extinção. 2. Recolha a autora a taxa para envio
de citação por meio eletrônico (Portal), nos termos do Provimento 2739/2024, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, CÓDIGO 121-0, no valor de R$ 32,75 por parte
a ser citada). 3. Passo a análise da tutela de urgência, que deve indeferida, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. A
despeito da argumentação aduzida, os documentos trazidos aos autos não demonstram a probabilidade do direito, notadamente
quanto à alegação da autora de que os valores cobrados pela ré seriam indevidos. Ao revés, nas correspondências eletrônicas
trocadas entre as partes a ré esclareceu que a cobrança diz respeito ao aviso prévio previsto no contrato para a hipótese de
cancelamento (fls. 40). E como a força obrigatória dos contratos somente pode ser desconsiderada em situações excepcionais,
não se justifica a suspensão de eventuais restrições cadastrais. Aliás, a inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes
somente pode ser obstada à vista de prova inequívoca de irregularidade da medida, o que, repita-se, não se vislumbra no
presente caso. Na verdade, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Exclua-se a anotação de urgência. 4. Cumpridos os itens 1 e 2, supra, tornem conclusos.
Int. - ADV: PEDRO ANDRADE GUIMARÃES FILHO (OAB 75263/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB
97692/PR)
Processo 1045977-58.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wanessa Fernandes
- Vistos. Pelo que se depreende da inicial, a pretensão em termos de tutela e mérito são para que a requerida mantenha a
autora Wanessa, bem como Karolina e Manuella como dependentes do plano de saúde que originariamente era da Sra Cleonice
(falecida). Assim, emendem a inicial para esclarecer o polo ativo, pois, em regra não é dado a ninguém pleitear em nome alheio
direito próprio (art. 18 do CPC), regularizando, a representação processual. Cumpra com a urgência que o caso requer. Int. -
ADV: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI (OAB 192790/SP)
Processo 1045977-58.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wanessa Fernandes
- Vistos. Fls. 535/579: Recebo como emenda. Providencie a serventia a regularização do polo ativo incluindo: MANUELLA
(representada por sua genitora: procuração fls. 584), CELSO (procuração fls. 580) e KAROLINA (procuração fls. 582). Em
razão da menoridade de MANUELLA haverá a intervenção do Ministério Público, intime-se. Tarje-se. À vista do alegado e
documentos juntados (fls. 46/81, fls. 581, 583, 585/591), defiro aos autores a gratuidade da justiça. Anote-se. Na extensa
petição (fls. 535/579), pelo que se depreende, os autores alegaram, em síntese, serem beneficiários da corré Bradesco Saúde
na qualidade ‘de inativos’, pois dependentes da Sra Cleonice falecida em 21 de maio de 2005 e assim permaneceram por 19
anos ininterruptos. Nesse lapso de tempo houve alteração da empresa que mantinha o plano de saúde, bem como em 7 de
novembro de 2003 tiveram oportunidade de permanecerem de forma vitalícia na modalidade de planos inativos. Informaram que
em setembro de 2024 a beneficiária/corré Karolina precisou de atendimento médico, mas foi informada acerca do cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:02
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