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Identificação
Nº Processo: 2218531-19.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023;
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, sob pena *** a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x)
Apelado: intim *** intimado a
Nome: do requerido. 2) Vista dos autos ao Ministéri *** do requerido. 2) Vista dos autos ao Ministério Público. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de
recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-
Lei nº 911/69. AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218531-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Carm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. en Lucia
da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023;
Data de Registro: 13/09/2023) APELAÇÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO
DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE “AUSENTE”. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA A AUTORIZAR A
BUSCA E APREENSÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM JULGAMENTO PELO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( C. STJ). EFICÁCIA VINCULANTE. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. A comprovação da notificação extrajudicial do devedor para pagamento
das prestações em atraso constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. No caso dos autos, o autor
enviou carta de notificação extrajudicial para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Realizadas três
tentativas de entrega, retornou com informação de “ausente”. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1951888/RS, sob o regime
de recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço declinado no contrato (Tema 1132). Com força vinculante, aplicável
ao caso em julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1013203-96.2023.8.26.0554; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)
Assim, dou por comprovada a mora do devedor. (p. 34) Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a
busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado de busca e apreensão. O devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data
da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo
de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Fica
deferida, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial, caso o Oficial(a) de Justiça constatar, no cumprimento do ato, a
presença dos elementos previstos no art. 846 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia ou demora no cumprimento
da decisão ou exposição desnecessária a risco que possa decorrer do seu cumprimento. Observo, entretanto, que deverá
o oficial descrever na certidão os elementos fáticos legitimadores das medidas Determino ainda, a inclusão do bloqueio de
CIRCULAÇÃO do veículo objeto dos autos, até o cumprimento da liminar deferida, conforme artigo 3º, §9º, do Decreto-lei n.º
911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Após a apreensão do veículo, retire-se o gravame. Providencie-se via
RENAJUD, devendo a parte autora, no prazo de 05 dias, recolher a respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Após o cumprimento da liminar, proceda a zelosa serventia a retirada da tarja “segredo de justiça” Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001921-74.2025.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos.
1) Nos termos do artigo termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x)
junte a certidão JUCESP em nome do requerido. 2) Vista dos autos ao Ministério Público. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: GUSTAVO CORRADINI (OAB 516055/SP)
Processo 1001922-59.2025.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000030-32.2013.4.03.6120
- 2ª VARA FEDERAL) - Caixa Econômica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Oportunamente, frutífera a
diligência, devolva-se, com as anotações e cautelas de praxe. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de
endereço para outra Comarca da pessoa que se pretende intimar/citar/ouvir, independentemente de novo despacho, providencie,
a Serventia, a remessa ao r. Juízo competente, em razão do caráter itinerante da carta precatória, enviando-a ao Distribuidor
local e comunicando-se ao r. Juízo de Origem. Int. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/
SP)
Processo 1002114-26.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Maria Lopes da Silva Gonçalves - Itaú Unibanco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1002118-68.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosinalva Maria dos Santos Borges - R.G.S.
- Vistos. 1) Fls. 439: Manifeste-se a inventariante. 2) Após, tornem ao Ministério Público (fls. 432). 3) Intimem-se. Ibitinga,
12/05/2025. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1002138-59.2021.8.26.0236 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Tomas Zapata - - Mônica Martinelli
Zapara - Patrick Allan José Zapata - Vistos. Considerando que o arrematante não tem procurador constituído nos autos, intime-
se-o, pessoalmente, para dizer sobre a decisão de p. 274. Certifique a zelosa serventia quanto à manifestação dos exequentes
parte final de p. 274. Intime-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO
POLONIO (OAB 96851/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)
Processo 1002191-69.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática
anterior à Lei 9.876/99 - Mario Rosano Guimarães - Vistos. Fl. 229: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente
alegando contradição. DECIDO. Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos. Contudo, rejeito-os porque evidentemente
não encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1022 do CPC, notadamente a alegada contradição.
Na verdade, trata-se de pedido de reanálise do julgado, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de
declaração não se prestam ao recurso próprio modificativo. A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017,
p. 1151-1153): “[...]O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a
decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua
convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Prevalece
amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que
o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do
afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.[...]”. Não há impedimento à condenação de custas e
honorários à parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. O que resta impedido é sua exequibilidade enquanto perdure
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de
recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-
Lei nº 911/69. AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218531-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Carm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. en Lucia
da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023;
Data de Registro: 13/09/2023) APELAÇÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO
DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE “AUSENTE”. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA A AUTORIZAR A
BUSCA E APREENSÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM JULGAMENTO PELO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( C. STJ). EFICÁCIA VINCULANTE. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. A comprovação da notificação extrajudicial do devedor para pagamento
das prestações em atraso constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. No caso dos autos, o autor
enviou carta de notificação extrajudicial para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Realizadas três
tentativas de entrega, retornou com informação de “ausente”. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1951888/RS, sob o regime
de recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço declinado no contrato (Tema 1132). Com força vinculante, aplicável
ao caso em julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1013203-96.2023.8.26.0554; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)
Assim, dou por comprovada a mora do devedor. (p. 34) Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a
busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado de busca e apreensão. O devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data
da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo
de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Fica
deferida, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial, caso o Oficial(a) de Justiça constatar, no cumprimento do ato, a
presença dos elementos previstos no art. 846 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia ou demora no cumprimento
da decisão ou exposição desnecessária a risco que possa decorrer do seu cumprimento. Observo, entretanto, que deverá
o oficial descrever na certidão os elementos fáticos legitimadores das medidas Determino ainda, a inclusão do bloqueio de
CIRCULAÇÃO do veículo objeto dos autos, até o cumprimento da liminar deferida, conforme artigo 3º, §9º, do Decreto-lei n.º
911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Após a apreensão do veículo, retire-se o gravame. Providencie-se via
RENAJUD, devendo a parte autora, no prazo de 05 dias, recolher a respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Após o cumprimento da liminar, proceda a zelosa serventia a retirada da tarja “segredo de justiça” Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001921-74.2025.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos.
1) Nos termos do artigo termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x)
junte a certidão JUCESP em nome do requerido. 2) Vista dos autos ao Ministério Público. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: GUSTAVO CORRADINI (OAB 516055/SP)
Processo 1001922-59.2025.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000030-32.2013.4.03.6120
- 2ª VARA FEDERAL) - Caixa Econômica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Oportunamente, frutífera a
diligência, devolva-se, com as anotações e cautelas de praxe. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de
endereço para outra Comarca da pessoa que se pretende intimar/citar/ouvir, independentemente de novo despacho, providencie,
a Serventia, a remessa ao r. Juízo competente, em razão do caráter itinerante da carta precatória, enviando-a ao Distribuidor
local e comunicando-se ao r. Juízo de Origem. Int. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/
SP)
Processo 1002114-26.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Maria Lopes da Silva Gonçalves - Itaú Unibanco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1002118-68.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosinalva Maria dos Santos Borges - R.G.S.
- Vistos. 1) Fls. 439: Manifeste-se a inventariante. 2) Após, tornem ao Ministério Público (fls. 432). 3) Intimem-se. Ibitinga,
12/05/2025. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1002138-59.2021.8.26.0236 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Tomas Zapata - - Mônica Martinelli
Zapara - Patrick Allan José Zapata - Vistos. Considerando que o arrematante não tem procurador constituído nos autos, intime-
se-o, pessoalmente, para dizer sobre a decisão de p. 274. Certifique a zelosa serventia quanto à manifestação dos exequentes
parte final de p. 274. Intime-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO
POLONIO (OAB 96851/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)
Processo 1002191-69.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática
anterior à Lei 9.876/99 - Mario Rosano Guimarães - Vistos. Fl. 229: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente
alegando contradição. DECIDO. Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos. Contudo, rejeito-os porque evidentemente
não encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1022 do CPC, notadamente a alegada contradição.
Na verdade, trata-se de pedido de reanálise do julgado, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de
declaração não se prestam ao recurso próprio modificativo. A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017,
p. 1151-1153): “[...]O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a
decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua
convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Prevalece
amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que
o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do
afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.[...]”. Não há impedimento à condenação de custas e
honorários à parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. O que resta impedido é sua exequibilidade enquanto perdure
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º