Processo ativo

a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x) a planilha atualizada do

1001912-15.2025.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, sob pena de indeferim *** a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x) a planilha atualizada do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
normativos?documento=2235 Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes
no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Fixo os
honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade do trabalho,
especialização do perito e peculiaridades da Comarca, nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados
pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. A parte será intimada pessoalmente
para comparecer à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, indicar
de forma fundamentada as razões. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários
periciais. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação
de seus pareceres técnicos, se o caso. 5) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo
juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para
manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se
manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001912-15.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria da Conceição
Lima Tobias - Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade
da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de
insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou
aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) juntar documentos, que comprovem o
valor do dano material pleiteado (recibos, orçamentos, notas fiscais). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo. 3) Intimem-se. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 1001915-67.2025.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Juliana Maricato - Vistos. 1) Providencie a parte autora
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do
artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo
ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3) Nos termos do artigo
termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x) a planilha atualizada do
débito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo:
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO
(OAB 471315/SP)
Processo 1001919-07.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou esta ação de busca e apreensão em desfavor de Maria Aparecida Santana da Silva baseando-
se em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Como garantia das obrigações, transferiu-se a instituição
financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: TOYOTA/HILUX CD SRV D4D 4X4 3.0 TDI DIESEL AUT, placa
EIT7F50, chassi 8AJFZ29G096089749, renavam 00170373169, ano fab/modelo 2009/2009 O contrato assinado pelas partes
está juntado às p. 26/31. Há notificação constituindo o réu em mora (p.32/33). Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do
Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado de busca e
apreensão. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial
da contagem do prazo é a data da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), hipótese que lhe será restituído
o bem apreendido; ou no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, apresentar resposta (Decreto-
Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Fica deferida, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial, caso o Oficial(a) de Justiça
constatar, no cumprimento do ato, a presença dos elementos previstos no art. 846 do Código de Processo Civil, sob pena de
ineficácia ou demora no cumprimento da decisão ou exposição desnecessária a risco que possa decorrer do seu cumprimento.
Observo, entretanto, que deverá o oficial descrever na certidão os elementos fáticos legitimadores das medidas. Servirá cópia
da presente decisão assinada digitalmente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Determino ainda, a
inclusão do bloqueio de CIRCULAÇÃO do veículo objeto dos autos, até o cumprimento da liminar deferida, conforme artigo 3º,
§9º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Após a apreensão do veículo, retire-se o gravame.
Providencie-se via RENAJUD, devendo a parte autora, no prazo de 05 dias, recolher a respectiva taxa. Após o cumprimento
da liminar, proceda a zelosa serventia a retirada da tarja “segredo de justiça” Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1001920-89.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Vistos. BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Jaqueline Marilaine Landim de
Jesus baseando-se em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Como garantia das obrigações, transferiu-
se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: VW/Fox PRIME/Hg hi. IMOTION 1.6 T.Flex 8V
5p, chassi 9BWAB45Z4B4138414, renavam 00281892857, placa EML4A81, ano fab/modelo 2011/2011. O contrato assinado
pelas partes está juntado às p. 26/32. A notificação de p. 33/34 foi encaminhada para o endereço indicado pelo requerido no
contrato e foi devolvida com a anotação “ausente”. Dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que a mora decorrerá de
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em relação à comprovação da mora,
anoto que no julgamento realizado no dia 09/08/2023 o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: “Tema 1.132:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial
ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer por terceiros.” Sobre o tema confiram-se recentes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Indeferimento da liminar em primeiro grau. Insurgência
da requerente. Contrato de empréstimo para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Juntada de extrato de
evolução do débito demonstrando o inadimplemento do réu e notificação extrajudicial. Mora comprovada. Tema 1132 julgado
pelo C. STJ. Presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida almejada, de acordo com o disposto no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Agravo provido deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art.3º do Decreto Lei
911/69.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144843-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Insurgência contra decisão que indeferiu a medida liminar
para retomada do bem, determinando que o autor emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Ausência de entrega da carta pelo motivo “ausente”. Constituição em mora que depende da efetiva entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:16
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