Processo ativo

a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:

1010102-23.2022.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a planilha do débito atualizada, no pra *** a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
Nome: do executado (pessoa física e jurídica), para a satis *** do executado (pessoa física e jurídica), para a satisfação do débito apontado às fls.116, por se tratar de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
NAYRA OLIVEIRA NERI DE SOUZA (OAB 505860/SP)
Processo 1010102-23.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Parque Residencial Jardim Village - Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento, ou, se o caso, acerca de eventual
acordo firmado entre as partes. - ADV: OTTO CARLOS CERRI (OAB 82 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 648/SP)
Processo 1010245-41.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A - Condominio
Alemanha - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A move os presentes Embargos à Execução contra CONDOMÍNIO ALEMANHA,
alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. Requer a procedência da presente ação. Junta documentos. A decisão de fls. 171
deferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos. O embargado apresentou impugnação às fls. 175/191. Discorre sobre
a legalidade dos valores cobrados e afirma que o embargante, na condição de proprietário do imóvel, é responsável pelo
pagamento das taxas condominiais. Requer a improcedência dos embargos. Réplica às fls. 195/208. É o Relatório. DECIDO. Os
embargos não merecem acolhida. Primeiramente, cumpre esclarecer que, o banco embargante, na qualidade de administrador e
representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento da dívida
condominial. Consigne-se que, não restou comprovado que o mútuo indicado às fls. 25/26 está averbado na matrícula do bem.
Tampouco demonstrada ciência inequívoca do embargado acerca da existência de compra e venda transferindo a propriedade
do imóvel. Já decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos, que: havendo compromisso de compra e venda não levado a
registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o
promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário
comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva
do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo
promissário comprador” (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015). Nesse passo, o credor fiduciário,
a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelo pagamento das taxas de condomínio. No mesmo diapasão:
Apelação Cível Condomínio Execução de Título Extrajudicial Embargos à execução Rejeição - Insurgência do embargante
Ilegitimidade passiva e chamamento ao processo - Instituição financeira representante do Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), figurando como proprietário do imóvel no registro competente - Legitimidade passiva para responder pelos débitos
condominiais Ainda que comprovada eventual alienação fiduciária do imóvel, não se afasta a responsabilidade do proprietário e
do possuidor dada a natureza propter rem da obrigação, consoante precedentes firmados pelo C. STJ Não fosse pela preclusão,
incabível o chamamento ao processo, na hipótese dos autos - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível
nº 1010870-55.2023.8.26.0625, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator João Nunes, j. 12/09/2024). É o necessário. Base
nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para determinar
o prosseguimento do processo executório. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o embargante arcará com o pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil. P.I.C. Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOÃO PAULO
SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1010251-24.2019.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Americo Scucuglia
Junior - Vistos, Diante do pagamento do ofício requisitório de pequeno valor, conforme comprovante às fls.24, expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados, em favor do credor, consoante formulário de fls.32. Após, providencie-se a
baixa deste incidente. Int. - ADV: AMERICO SCUCUGLIA JUNIOR (OAB 242728/SP)
Processo 1010357-15.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bebidas Poty Ltda - Vistos.
Fls.110/111: Ante o teor da certidão de fls.106, defiro o pedido formulado e determino seja realizada a penhora “on line”, via
SISBAJUD, em nome do executado (pessoa física e jurídica), para a satisfação do débito apontado às fls.116, por se tratar de
firma individual, caso em que a responsabilidade patrimonial é ilimitada e os bens particulares de seu titular respondem pelas
dívidas da empresa. Providencie-se. Intime-se. - ADV: BRUNA GALLINA DA SILVA (OAB 459170/SP), JOÃO CARLOS ZAFALON
(OAB 362227/SP), JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP)
Processo 1010357-15.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bebidas Poty Ltda - 2) Manifeste-
se o(a) requerente/exequente sobre bloqueio de valores SISBAJUD às fls. 118/123 dos autos; bem como recolha as custas
necessárias para expedição de carta ou mandado de intimação do executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se
manifestar sobre a penhora de valores realizada junto ao SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: JOÃO
CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP), BRUNA GALLINA DA SILVA (OAB 459170/SP), JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/
SP)
Processo 1010483-60.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sf3 Quata
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Fls. 562: nada a prover, uma vez que o processo encontra-se extinto
(fls. 559). Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1010512-81.2022.8.26.0510 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Antonio Paulo Costola Neto - - Daniele
dos Santos Agostinho Costola - José Bonisvaldo Filho - - Izabel Maria de Assis e outro - Vistos. Decisão de fls. 96 analisou
preliminares e deferiu a denunciação da lide para incluir no polo passivo Gláucia Daiane Sanches, mutuária do imóvel objeto
da lide que, devidamente citada, é revel. Ante o exposto, pugnando as demais partes pelo julgamento, dou o feito por saneado
e encerrada a instrução processual, tornando a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EMILLY ARIANE VIOLIN
MONTEZELLI (OAB 450448/SP), EMILLY ARIANE VIOLIN MONTEZELLI (OAB 450448/SP), ILTON RODRIGUES GOMES (OAB
81683/SP), ILTON RODRIGUES GOMES (OAB 81683/SP)
Processo 1010682-82.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edinalva Barbosa Cirilo -
Vistos. Fls.71/72: Aguarde-se a entrega do laudo pericial, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA
(OAB 417720/SP)
Processo 1010723-49.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Correa Bueno -
Vistos. Fls.98: Aguarde-se a entrega do laudo pericial, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO
(OAB 213986/SP)
Processo 1010858-08.2017.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.O.R. - Vistos. Para análise
da medida requerida às fls. 262, apresente o autor a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
ANDREI GUSTAVO FORTI QUESSADA (OAB 287800/SP)
Processo 1011276-33.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Certifique a zelosa Serventia quanto ao alegado recolhimento a maior de custas. Após,
tornem-me. Sem prejuízo do acima determinado, requeira o exequente, em termos de prosseguimento, ante a certidão de fls.
172. Intime-se. Rio Claro, 24 de abril de 2025. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1011325-16.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zilda de Lourdes Juliano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:32
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