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a pontuação alusiva à penalidade, sob pena de multa e em prazo a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
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Identificação
Nº Processo: 0002667-90.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: a pontuação alusiva à penalidade, sob pena de multa e em *** a pontuação alusiva à penalidade, sob pena de multa e em prazo a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da Lei 9.099/95. Providencie o Cartório a análise de eventuais custas devidas e, oportunamente, mediante as comunicações
de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
NILZÉLIA NAIRA ALVES (OAB 466371/SP)
Processo 0002667-90.2024.8.26.0236 (processo principal 1002778-57.2024.8.26.02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 36) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Jovenir Quirino Coelho - BANCO BRADESCO S.A. - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Diante
do comprovante de pagamento das despesas processuais remanescentes, proceda-se à baixa junto ao Portal de Custas e, se
em termos, mediante as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB
472722/SP)
Processo 0002712-94.2024.8.26.0236 (processo principal 1003413-38.2024.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edino Correa - No mérito, a impugnação merece ser REJEITADA.
Isto porque, da atenta análise da planilha coligida a f. 48/49, é possível aferir que, na apuração do quantum debeatur, não
foram observados os reflexos pecuniários devidos, conforme apontado no título executivo judicial, e a data do apostilamento.
Referidas circunstâncias afastam a higidez dos cálculos apresentadas pela Fazenda impugnante, que, por isso, merecem ser
rejeitados. Por outro lado, a planilha acostada pela parte exequente a f. 25/40 aponta, de forma detalhada, que, para apuração
do crédito, foi utilizada apenas a taxa SELIC e levou em conta adicionais temporais, GAT, décimo terceiro salário, abono
de férias e as demais vantagens pertinentes, nos exatos termos do título executivo. Assim, não há reparos a serem feitos
nos cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, com apreciação do mérito, REJEITO a presente impugnação ao
cumprimento de sentença. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente para que produza os
efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e o faço para fixar a execução no montante de R$ 36.665,02 (trinta e seis mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), que será corrigido pela entidade devedora na data do efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, providencie a parte credora o regular andamento do feito, com observância ao Comunicado DEPRE
394/2015 (DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, observando-se que o valor
homologado acima é o que deverá constar da requisição de pagamento, com a indicação dos descontos obrigatórios. Ainda,
se for o caso, deverá a parte credora, em campo próprio, indicar eventual isenção/não incidência de IR e o número de meses
de referência, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Cumpra-se e
intime-se. - ADV: SUELY APARECIDA PLACIDO DOS SANTOS AGUDO (OAB 318830/SP)
Processo 0002925-03.2024.8.26.0236 (processo principal 1002270-14.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - O.R. - I.U. - F. 74/75: diante da concordância da exequente-impugnada, homologo o cálculo
apresentado pela parte devedora, a fim de fixar a execução no valor de R$ 41.395,02. Ainda, diante da satisfação da obrigação,
julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 41.395,02, liberando-se os valores bloqueados
via SISBAJUD em favor do executado. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão
pela qual dou por transitada em julgado, nesta data, a presente decisão, certificando-se. Providencie o Cartório a análise de
eventuais custas judiciais devidas e, oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0002999-57.2024.8.26.0236 (processo principal 1003267-94.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Ruth Luiz da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - F. 158/159 dos autos principais: tendo em vista a satisfação
da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Não há interesse recursal,
nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por transitada em julgado, nesta data, a presente
decisão, certificando-se. Providencie o Cartório a análise de eventuais custas judiciais devidas e, oportunamente, mediante as
comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0003044-61.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Free
Flow, registrado civilmente como Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - - Sem Parar Instituição de Pagamento
Ltda e outros - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE EM PARTE para: 1) em relação aos
requeridos SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA
S.A. declarar quitado o valor referente à tarifa de pedágio localizado na Rod. SP333 km 178+850m praça de pedágio de
Itápolis sentido Leste, veículo de placa FYL-3450, ocorrida no dia 01/10/2024, às 11h50min; 2) em relação aos requeridos
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, declarar a nulidade do Auto
de Infração de Trânsito nº 1RF0010535, condenando-as ainda em obrigação de fazer consistente em retirar do prontuário do
autor a pontuação alusiva à penalidade, sob pena de multa e em prazo a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa
ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor
atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia,
nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB
146770/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000144-54.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Alcides
Bonaci Junior - Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual,
por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo
compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b)
4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a
ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais
como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD,
INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Lei 9.099/95. Providencie o Cartório a análise de eventuais custas devidas e, oportunamente, mediante as comunicações
de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
NILZÉLIA NAIRA ALVES (OAB 466371/SP)
Processo 0002667-90.2024.8.26.0236 (processo principal 1002778-57.2024.8.26.02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 36) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Jovenir Quirino Coelho - BANCO BRADESCO S.A. - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Diante
do comprovante de pagamento das despesas processuais remanescentes, proceda-se à baixa junto ao Portal de Custas e, se
em termos, mediante as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB
472722/SP)
Processo 0002712-94.2024.8.26.0236 (processo principal 1003413-38.2024.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edino Correa - No mérito, a impugnação merece ser REJEITADA.
Isto porque, da atenta análise da planilha coligida a f. 48/49, é possível aferir que, na apuração do quantum debeatur, não
foram observados os reflexos pecuniários devidos, conforme apontado no título executivo judicial, e a data do apostilamento.
Referidas circunstâncias afastam a higidez dos cálculos apresentadas pela Fazenda impugnante, que, por isso, merecem ser
rejeitados. Por outro lado, a planilha acostada pela parte exequente a f. 25/40 aponta, de forma detalhada, que, para apuração
do crédito, foi utilizada apenas a taxa SELIC e levou em conta adicionais temporais, GAT, décimo terceiro salário, abono
de férias e as demais vantagens pertinentes, nos exatos termos do título executivo. Assim, não há reparos a serem feitos
nos cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, com apreciação do mérito, REJEITO a presente impugnação ao
cumprimento de sentença. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente para que produza os
efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e o faço para fixar a execução no montante de R$ 36.665,02 (trinta e seis mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), que será corrigido pela entidade devedora na data do efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, providencie a parte credora o regular andamento do feito, com observância ao Comunicado DEPRE
394/2015 (DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, observando-se que o valor
homologado acima é o que deverá constar da requisição de pagamento, com a indicação dos descontos obrigatórios. Ainda,
se for o caso, deverá a parte credora, em campo próprio, indicar eventual isenção/não incidência de IR e o número de meses
de referência, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Cumpra-se e
intime-se. - ADV: SUELY APARECIDA PLACIDO DOS SANTOS AGUDO (OAB 318830/SP)
Processo 0002925-03.2024.8.26.0236 (processo principal 1002270-14.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - O.R. - I.U. - F. 74/75: diante da concordância da exequente-impugnada, homologo o cálculo
apresentado pela parte devedora, a fim de fixar a execução no valor de R$ 41.395,02. Ainda, diante da satisfação da obrigação,
julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 41.395,02, liberando-se os valores bloqueados
via SISBAJUD em favor do executado. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão
pela qual dou por transitada em julgado, nesta data, a presente decisão, certificando-se. Providencie o Cartório a análise de
eventuais custas judiciais devidas e, oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0002999-57.2024.8.26.0236 (processo principal 1003267-94.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Ruth Luiz da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - F. 158/159 dos autos principais: tendo em vista a satisfação
da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Não há interesse recursal,
nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por transitada em julgado, nesta data, a presente
decisão, certificando-se. Providencie o Cartório a análise de eventuais custas judiciais devidas e, oportunamente, mediante as
comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0003044-61.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Free
Flow, registrado civilmente como Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - - Sem Parar Instituição de Pagamento
Ltda e outros - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE EM PARTE para: 1) em relação aos
requeridos SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA
S.A. declarar quitado o valor referente à tarifa de pedágio localizado na Rod. SP333 km 178+850m praça de pedágio de
Itápolis sentido Leste, veículo de placa FYL-3450, ocorrida no dia 01/10/2024, às 11h50min; 2) em relação aos requeridos
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, declarar a nulidade do Auto
de Infração de Trânsito nº 1RF0010535, condenando-as ainda em obrigação de fazer consistente em retirar do prontuário do
autor a pontuação alusiva à penalidade, sob pena de multa e em prazo a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa
ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor
atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia,
nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB
146770/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000144-54.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Alcides
Bonaci Junior - Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual,
por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo
compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b)
4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a
ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais
como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD,
INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º