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a posse direta do imóvel
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1192447-52.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: a posse dire *** a posse direta do imóvel
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Inadimplemento - Bruno Mendonça Coelho - Vistos. A hipótese presente nos autos e as provas produzidas até o momento
autorizam a concessão de liminar para desocupação do imóvel, conforme o que estabelece o artigo 59, §1º, IX da Lei nº
8.245/91. A requerida encontra-se inadimplente com os encargos, sem qualquer notícia de pagamento até então. Verifica- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se,
inclusive, que a requerida foi devidamente notificada sobre os atrasos (fls. 51/96). Assim, presentes os requisitos, defiro a tutela
antecipada para determinar que a requerida desocupe o imóvel descrito nos autos, devolvendo ao autor a posse direta do imóvel
descrito na inicial, caso este esteja desocupado; ou a posse indireta, caso o imóvel esteja alugado, no prazo de 15 dias. Ante a
urgência a presente decisão vale como ofício a ser encaminhada diretamente pela parte aos requeridos. Assim, providencie, o
autor, a caução correspondente a três aluguéis, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar. Int. - ADV: MARCELA
MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP)
Processo 1192447-52.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Antonio dos Santos
- - Geraldina Ganzaroli dos Santos - Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento 2386971.41.2024.8.26.0000.
Em juízo de retratação, revejo a decisão de fls. 13. Anoto que é possível a dispensa dacauçãoem ações dedespejocom
inadimplemento substancial do locatário. Na espécie, o débito abrange três locativos. Nesse sentido, configurada a hipótese
do artigo 59, inc. IX da Lei nº 8.245/91 - inadimplência dos aluguéis de contrato de locação desprovido de caução ou fiança -
concedo a liminar para DETERMINAR a intimação da ré para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo
coercitivo. Fica aceito o imóvel como a caução idônea consistente para a medida. Deverá constar do mandado a advertência de
que a ré poderá elidir a liminar de desocupação caso realize, no prazo de 15 dias, o depósito capaz de purgar a mora, conforme
previsto no artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. Por ocasião da intimação da ré para desocupação, em cumprimento à liminar, cite-se
a ré, com as cautelas de praxe Servirá a presente decisão por via digitalmente assinada como mandado. Valerá esta decisão
como ofício de informações ao E. TJSP (agravo 2386971.41.2024.8.26.0000) 2. Fls. 18/20: Cumpra-se a decisão do E. TJSP.
Intime-se. - ADV: DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/
SP)
Processo 1193361-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Sul
América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 250/251: A glosa foi autorizada. Contudo, escapa da competência deste juízo
a análise da pertinência das medidas administrativa que a ANS venha a adotar, devendo a autora perante a própria agência
reguladora apresentar a sua defesa. Aguarde-se a citação e cumprimento da decisão de fls.246/247. Para celeridade na apreciação
dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que
ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1194867-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Saint Paul Residence Service - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 03 se encontra sem assinatura. Assim,
regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou
assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento
da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV,
ambos ambos do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 1196937-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Euro Comércio de
Peças e Lubrificantes Ltda - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 85 permanece não assinada. Concedo, por
derradeira vez, o prazo de cinco dias para cumprimento da emenda, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação.
Na ausência do atendimento, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: NELSON A’DSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB 7203/PA)
Processo 1197159-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gvg Participações
e Empreendimentos Ltda - Daniela Seve Duvivier e outro - Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual
juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias
(art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do
CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE
CARVALHO (OAB 139494/SP), DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), ELTON CARLOS VIANA POSSA (OAB 282307/
SP)
Processo 1197568-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Arthur Bueno de Camargo - - Beatriz Rubio Mauro - Vistos. Fls. 222: O pedido será objeto de análise após o devido atendimento
da decisão de fl. 220. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes
pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), ALAN HUMBERTO JORGE
(OAB 329181/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP)
Processo 1198345-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - J.A. - Vistos. 1. Recebo a petição
inicial e sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de
Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas
escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de
audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. No que concerne
ao pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, de rigor o deferimento. A probabilidade do direito está na
temática proposta pela atual Resolução ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a resolução 195/09,
o que reforça a ideia de impossibilidade da exigência do aviso prévio de 60 dias e pagamento de multa correspondente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Inadimplemento - Bruno Mendonça Coelho - Vistos. A hipótese presente nos autos e as provas produzidas até o momento
autorizam a concessão de liminar para desocupação do imóvel, conforme o que estabelece o artigo 59, §1º, IX da Lei nº
8.245/91. A requerida encontra-se inadimplente com os encargos, sem qualquer notícia de pagamento até então. Verifica- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se,
inclusive, que a requerida foi devidamente notificada sobre os atrasos (fls. 51/96). Assim, presentes os requisitos, defiro a tutela
antecipada para determinar que a requerida desocupe o imóvel descrito nos autos, devolvendo ao autor a posse direta do imóvel
descrito na inicial, caso este esteja desocupado; ou a posse indireta, caso o imóvel esteja alugado, no prazo de 15 dias. Ante a
urgência a presente decisão vale como ofício a ser encaminhada diretamente pela parte aos requeridos. Assim, providencie, o
autor, a caução correspondente a três aluguéis, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar. Int. - ADV: MARCELA
MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP)
Processo 1192447-52.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Antonio dos Santos
- - Geraldina Ganzaroli dos Santos - Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento 2386971.41.2024.8.26.0000.
Em juízo de retratação, revejo a decisão de fls. 13. Anoto que é possível a dispensa dacauçãoem ações dedespejocom
inadimplemento substancial do locatário. Na espécie, o débito abrange três locativos. Nesse sentido, configurada a hipótese
do artigo 59, inc. IX da Lei nº 8.245/91 - inadimplência dos aluguéis de contrato de locação desprovido de caução ou fiança -
concedo a liminar para DETERMINAR a intimação da ré para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo
coercitivo. Fica aceito o imóvel como a caução idônea consistente para a medida. Deverá constar do mandado a advertência de
que a ré poderá elidir a liminar de desocupação caso realize, no prazo de 15 dias, o depósito capaz de purgar a mora, conforme
previsto no artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. Por ocasião da intimação da ré para desocupação, em cumprimento à liminar, cite-se
a ré, com as cautelas de praxe Servirá a presente decisão por via digitalmente assinada como mandado. Valerá esta decisão
como ofício de informações ao E. TJSP (agravo 2386971.41.2024.8.26.0000) 2. Fls. 18/20: Cumpra-se a decisão do E. TJSP.
Intime-se. - ADV: DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/
SP)
Processo 1193361-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Sul
América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 250/251: A glosa foi autorizada. Contudo, escapa da competência deste juízo
a análise da pertinência das medidas administrativa que a ANS venha a adotar, devendo a autora perante a própria agência
reguladora apresentar a sua defesa. Aguarde-se a citação e cumprimento da decisão de fls.246/247. Para celeridade na apreciação
dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que
ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1194867-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Saint Paul Residence Service - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 03 se encontra sem assinatura. Assim,
regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou
assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento
da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV,
ambos ambos do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 1196937-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Euro Comércio de
Peças e Lubrificantes Ltda - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 85 permanece não assinada. Concedo, por
derradeira vez, o prazo de cinco dias para cumprimento da emenda, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação.
Na ausência do atendimento, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: NELSON A’DSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB 7203/PA)
Processo 1197159-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gvg Participações
e Empreendimentos Ltda - Daniela Seve Duvivier e outro - Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual
juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias
(art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do
CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE
CARVALHO (OAB 139494/SP), DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), ELTON CARLOS VIANA POSSA (OAB 282307/
SP)
Processo 1197568-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Arthur Bueno de Camargo - - Beatriz Rubio Mauro - Vistos. Fls. 222: O pedido será objeto de análise após o devido atendimento
da decisão de fl. 220. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes
pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), ALAN HUMBERTO JORGE
(OAB 329181/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP)
Processo 1198345-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - J.A. - Vistos. 1. Recebo a petição
inicial e sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de
Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas
escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de
audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. No que concerne
ao pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, de rigor o deferimento. A probabilidade do direito está na
temática proposta pela atual Resolução ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a resolução 195/09,
o que reforça a ideia de impossibilidade da exigência do aviso prévio de 60 dias e pagamento de multa correspondente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º