Processo ativo

a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §

1040667-31.2025.8.26.0100
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a posse e a propriedade p *** a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
Advogados e OAB
Advogado: indique o número da DARE, oc *** indique o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
EXEGESE DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98 E DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA RN N .º 465/2021
DA ANS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FORNECIMENTO/CUSTEIO DO
FÁRMACO PLEITEADO. (II) DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE EM COBRIR O MEDICAMENTO POSTULADO. MANUTENÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.(TJ-PR 00110856320238160031 Guarapuava, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento:
28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2024). Enfim, ausente conduta ilícita por parte da ré, tampouco abalo
nos direitos da personalidade da autora, improcede igualmente o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo
487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a
gratuidade processual a ela concedida (fls. 71/72). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões,
remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RICARDO
YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1040667-31.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. No caso em tela, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, não se justifica
o segredo de justiça. Registro que já anotado. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem, Marca: PEUGEOT Modelo: 207 (FLEX) HATCHXS1.616V A4C Ano: 2009/2009 Cor: PRETA Placa: EBD0J52 RENAVAM:
CHASSI: 9362MN6AY9B046066, depositando- o em mãos do autor. Cite-se o requerido para que pague a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de (05) cinco dias e apresentar defesa, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, ainda que tenha solvido a mora, por entender pagamento a maior
e desejar restituição, prazos esses contados da efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do Autor a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º do Decreto Lei 911/69 com a Lei nº 10.931, §§ 1º e 2º, de 02/08/04). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1065760-72.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Administradora Jardim Acapulco
Ltda - Silvia Maria Emidio Dantas e outro - Vistos. Fls. 382/384: acolho os embargos de declaração para sanar contradição,
retificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora, as despesas constantes de fls. 30 e as
vincendas até a satisfação da obrigação, com correção monetária e juros de mora desde os vencimentos, além da multa de
10%. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código
Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito
intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção
monetária será calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1%
ao mês; II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), TABATA PRANDO CARPANEZI (OAB 425785/SP), ENIO
FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB 29472/SC)
Processo 1075684-75.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.I. - W.S.C. - - P.S.A.C. - C.E.F.
- - C.N.I.P. - J.H.S.S.L. e outro - I.M.P.D. - Fls.1431/1432: ciência à parte exequente. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB
242286/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP),
PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP), MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA (OAB 21521/ES), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP), MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA (OAB 21521/ES), LARISSA NOLASCO (OAB 401816/SP),
MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO (OAB 482239/SP)
Processo 1101829-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Zerlotini de Lucas
- Vistos. Fls. 61 e seguintes: Por ora, aguarde-se, pelo prazo que ainda está em curso, o correto e integral cumprimento da
decisão de fls. 58. Int. - ADV: LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE)
Processo 1148808-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Douglas Silva Souza -
Vistos. Em consulta ao site do TJSP verifiquei que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2014796-
88.2025.8.26.0000, constando do v. Acórdão: “À vista dessas considerações confirma-se o indeferimento dos benefícios da
gratuidade processual ao autor, ora agravante, determinando que seja recolhido o preparo deste recurso, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, conforme previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo
ao D. Juízo de Primeiro Grau, acompanhar o cumprimento desta determinação, adotando as providências cabíveis.” negritei.
Assim, diante do não recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, impõe-se a extinção do processo com cancelamento
da distribuição, prevista no parágrafo único do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito e determino o cancelamento da distribuição. Deverá a parte autora
arcar, em 05 dias, com as custas de cancelamento, conforme Art. 2º, XIV, da Lei 11.608/03, no valor de 5 UFESPs. No mesmo
prazo deverá recolher as custas do preparo sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente,
procedendo-se às devidas anotações. P.R.I. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS)
Processo 1168464-58.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Claredi Zubaran Lopes
- Banco Itau Consignado S.A. - Vistos. Fls. 239: indefiro por não ser o valor das custas devidas ao Estado elevado, tampouco
o autor beneficiário da gratuidade a luz do disposto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Na inércia, expeça-se o
necessário para inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1184105-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Melo de Brito -
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Fls. 209/236: ante a certidão retro, providencie a parte Autora, no prazo de 5 dias, a
correta vinculação da guia DARE ao processo. Está disponível, desde 14/09/2020 (Comunicado conjunto 881/220), no momento
do peticionamento eletrônico, campo próprio para que o advogado indique o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima
automática da guia. Aguarde-se, pois, a regularização. Após, às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LARISSA
BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 1500055-28.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Às
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:09
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