Processo ativo
1001079-19.2024.8.26.0531
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Identificação
Nº Processo: 1001079-19.2024.8.26.0531
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: a prática de litigância *** a prática de litigância de má-fé. Anote-se que a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001079-19.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Sanches Alamino - AMBEC
- Associação dos Aposentados Mutuarista para Beneficios Coletivos - Vistos em saneador. Fls. 31/52: O pedido de gratuidade
de justiça formulado em preliminar de contestação pela requerida não comporta deferimento, porquanto não demon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strado a
hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício, não tendo trazido aos autos sequer de declaração de hipossuficiência
econômica ou de outros documentos contábeis necessários a corroborar tal alegação, a teor do art. 5.º, LXXIV, da CF e da
Súmula 481/STJ. Em relação à parte requerida, já decidiu o E. TJSP: Não comprovou estar impossibilitada de arcar com as
custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não bastando para tanto o fato de ser entidade sem
fins lucrativos ou mesmo supostamente prestadora de serviços ao idoso, não comprovou estar impossibilitada de arcar com
as custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não bastando para tanto o fato de ser entidade
sem fins lucrativos ou mesmo supostamente prestadora de serviços ao idoso (Apelação Cível 1001152-61.2021.8.26.0477;
Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2.ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Benefícios da gratuidade
da justiça indeferidos à autora. Hipossuficiência não provada. Aplicação da Súmula n. 481, do STJ. Mera alegação de se
tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas
processuais. Receita auferida através dos valores adimplidos pelos associados. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2098302-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Ademais, no caso
tratado, de acordo com o Estatuto Social de fls. 55/67, denota-se de seu artigo 1º que a associação requerida não presta serviços
única e exclusivamente a idosos, uma vez que sua finalidade é a cooperação mútua para obtenção de benefícios coletivos
para os aposentados, pensionistas, e beneficiários, por regimes próprios de previdência social da União, Estados e Distrito
Federal, município de empresas de autogestão, autarquias, caixas beneficente de economia mista e INSS, voltados à segurança
social de seus associados, respectivos familiares e demais beneficiários, na prevenção e reparação de atos contingentes às
suas vidas e para o pleno exercício da cidadania. Assim, não que se falar em aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003,
ficando, portanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça à requerida. Outrossim, indefiro o pedido de revogação da
gratuidade processual deduzido pela ré em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar
a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte autora, que decorre dos idôneos documentos trazidos aos autos
(fls. 12 e 15/23). Nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção. No caso em apreço,
no entanto, não se desincumbiu(ram) o(a)(s) requerido(a) do ônus que lhes recaía, por força do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez
que deixou(ram) de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de o(a) impugnado(a) arcar
com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois,
a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao(a) autor(a)
da ação, razão pela qual fica indeferido o pedido de revogação do benefício formulado pela parte requerida. Por fim, observo
que a parte requerida apresentou, à fl. 33, link para acesso a gravações de ligação. Entretanto, não foi possível visualizar o
arquivo. Assim, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, faculto à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias
para que deposite em cartório mídia contendo a gravação integral informada ou disponibilize link válido para acesso ao referido
áudio, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Assim, reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer
vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s) matéria(s) que consideram incontroverso(s),
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP), PAULIANE
RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP)
Processo 1001125-08.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Cândida da Silva Souza
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos em saneador. Passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pelo réu na
defesa de fls. 160/184: a) Conexão: De seu turno, não se entrevê conexão com outras demandas intentadas pela autora nesta
Comarca, pois, a despeito da identidade de partes entre os feitos, a relação contratual discutida nos demais processos é distinta
do presente feito, pois o objeto de cada processo recai sobre número de contratação e valor financiado distinto. Por tal razão,
afasto a objeção suscitada. b) Ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato
nos canais administrativos do banco ou do INSS): Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida por parte da
autora, porquanto o acesso ao Judiciário é direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe
que “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não existindo qualquer exigência legal
do esgotamento ou mesmo da busca prévia da via administrativa para o ajuizamento da ação. c) Dos indícios de advocacia
predatória: Não há, em princípio, como reputar à autora e seu advogado a prática de litigância de má-fé. Anote-se que a
existência de vários processos da mesma espécie é insuficiente, por si só, para comprovar a captação indevida de clientes
ou caracterizar advocacia predatória. d) Indeferimento da inicial - procuração sem objeto específico e sem reconhecimento de
firma por autenticidade: Ressalto que há nos autos instrumento de mandato, devidamente assinado pela autora/outorgante (vide
p. 25), preenchendo satisfatoriamente os requisitos dispostos no artigo 654, §1º, do CC. Destarte, não havendo impugnação
específica à assinatura lançada na procuração, fica indeferida a diligência requerida pela parte demandada. e) Da necessidade
de expedição de mandado de constatação: Denota-se que houve diligência junto a parte autora, no qual declarou conhecer a ação
proposta, além de ter outorgado poderes ao(s) advogado(s), consoante certidão de fl. 271. Portanto, reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer
vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito
por saneado. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s)
matéria(s) que consideram incontroverso(s), bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001079-19.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Sanches Alamino - AMBEC
- Associação dos Aposentados Mutuarista para Beneficios Coletivos - Vistos em saneador. Fls. 31/52: O pedido de gratuidade
de justiça formulado em preliminar de contestação pela requerida não comporta deferimento, porquanto não demon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strado a
hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício, não tendo trazido aos autos sequer de declaração de hipossuficiência
econômica ou de outros documentos contábeis necessários a corroborar tal alegação, a teor do art. 5.º, LXXIV, da CF e da
Súmula 481/STJ. Em relação à parte requerida, já decidiu o E. TJSP: Não comprovou estar impossibilitada de arcar com as
custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não bastando para tanto o fato de ser entidade sem
fins lucrativos ou mesmo supostamente prestadora de serviços ao idoso, não comprovou estar impossibilitada de arcar com
as custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não bastando para tanto o fato de ser entidade
sem fins lucrativos ou mesmo supostamente prestadora de serviços ao idoso (Apelação Cível 1001152-61.2021.8.26.0477;
Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2.ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Benefícios da gratuidade
da justiça indeferidos à autora. Hipossuficiência não provada. Aplicação da Súmula n. 481, do STJ. Mera alegação de se
tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas
processuais. Receita auferida através dos valores adimplidos pelos associados. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2098302-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Ademais, no caso
tratado, de acordo com o Estatuto Social de fls. 55/67, denota-se de seu artigo 1º que a associação requerida não presta serviços
única e exclusivamente a idosos, uma vez que sua finalidade é a cooperação mútua para obtenção de benefícios coletivos
para os aposentados, pensionistas, e beneficiários, por regimes próprios de previdência social da União, Estados e Distrito
Federal, município de empresas de autogestão, autarquias, caixas beneficente de economia mista e INSS, voltados à segurança
social de seus associados, respectivos familiares e demais beneficiários, na prevenção e reparação de atos contingentes às
suas vidas e para o pleno exercício da cidadania. Assim, não que se falar em aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003,
ficando, portanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça à requerida. Outrossim, indefiro o pedido de revogação da
gratuidade processual deduzido pela ré em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar
a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte autora, que decorre dos idôneos documentos trazidos aos autos
(fls. 12 e 15/23). Nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção. No caso em apreço,
no entanto, não se desincumbiu(ram) o(a)(s) requerido(a) do ônus que lhes recaía, por força do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez
que deixou(ram) de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de o(a) impugnado(a) arcar
com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois,
a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao(a) autor(a)
da ação, razão pela qual fica indeferido o pedido de revogação do benefício formulado pela parte requerida. Por fim, observo
que a parte requerida apresentou, à fl. 33, link para acesso a gravações de ligação. Entretanto, não foi possível visualizar o
arquivo. Assim, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, faculto à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias
para que deposite em cartório mídia contendo a gravação integral informada ou disponibilize link válido para acesso ao referido
áudio, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Assim, reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer
vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s) matéria(s) que consideram incontroverso(s),
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP), PAULIANE
RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP)
Processo 1001125-08.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Cândida da Silva Souza
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos em saneador. Passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pelo réu na
defesa de fls. 160/184: a) Conexão: De seu turno, não se entrevê conexão com outras demandas intentadas pela autora nesta
Comarca, pois, a despeito da identidade de partes entre os feitos, a relação contratual discutida nos demais processos é distinta
do presente feito, pois o objeto de cada processo recai sobre número de contratação e valor financiado distinto. Por tal razão,
afasto a objeção suscitada. b) Ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato
nos canais administrativos do banco ou do INSS): Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida por parte da
autora, porquanto o acesso ao Judiciário é direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe
que “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não existindo qualquer exigência legal
do esgotamento ou mesmo da busca prévia da via administrativa para o ajuizamento da ação. c) Dos indícios de advocacia
predatória: Não há, em princípio, como reputar à autora e seu advogado a prática de litigância de má-fé. Anote-se que a
existência de vários processos da mesma espécie é insuficiente, por si só, para comprovar a captação indevida de clientes
ou caracterizar advocacia predatória. d) Indeferimento da inicial - procuração sem objeto específico e sem reconhecimento de
firma por autenticidade: Ressalto que há nos autos instrumento de mandato, devidamente assinado pela autora/outorgante (vide
p. 25), preenchendo satisfatoriamente os requisitos dispostos no artigo 654, §1º, do CC. Destarte, não havendo impugnação
específica à assinatura lançada na procuração, fica indeferida a diligência requerida pela parte demandada. e) Da necessidade
de expedição de mandado de constatação: Denota-se que houve diligência junto a parte autora, no qual declarou conhecer a ação
proposta, além de ter outorgado poderes ao(s) advogado(s), consoante certidão de fl. 271. Portanto, reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer
vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito
por saneado. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s)
matéria(s) que consideram incontroverso(s), bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º