Processo ativo
1002121-94.2025.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002121-94.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a praticar todos os atos do processo, exceto receb *** a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1002121-94.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Franciane Paulino dos
Santos - Ficam as partes c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ientes da manifestação constante à página 115, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Bianca
Pansardi Renzi, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 11hs:00min, no consultório sito à Rua Navajas, nº 591,
Bairro Centro, Mogi das Cruzes/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando
os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com
foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: JEAN PABLO CRUZ (OAB 39953/SC)
Processo 1002314-82.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Alves Fernandes -
Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário
preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na
oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-
se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: ALÍCIA BRAGA SILVA (OAB 507328/SP),
FELIPE PORTO STICCA (OAB 329538/SP)
Processo 1002530-10.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sergio Ribeiro de
Souza - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 81, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) CARLOS
EDUARDO SANDRIM LONGATO, informa a designação de perícia para o dia 16/06/2025, às 09hs:00min, no consultório
sito à Avenida Cláudio Celestino de Toledo Soares, nº 278, Bairro Jardim Paraíso, Campinas/SP - CEP: 13100-015. A parte
pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional
de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames
médicos de que disponha. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1002741-46.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elvis Romaykon Alves
de Souza - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 60, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Bianca Pansardi Renzi, informa a designação de perícia para o dia 18/06/2025, às 11hs:00min, no consultório sito à Rua
Navajas, nº 591, Bairro Centro, Mogi das Cruzes/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI
NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1002789-05.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Adriano Monezi -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 70, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) CARLA CRISTINA
DE SOUZA, informa a designação de perícia para o dia 27/05/2025, às 16hs:00min, no consultório sito à Rua José Garcia
de Carvalho, nº 807, Bairro Jardim Ariano, Lins/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI
NASSIF (OAB 207353/MG), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
Processo 1003029-91.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Henrique Teixeira
dos Reis - Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu
art.105, § 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja
baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto
nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)
assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve
ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece
queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras
- AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento
(procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma
autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO
REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB
392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1003041-08.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Angelina Batista Leite -
Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):LÍSLEI G. OLIVEIRA CERIGATTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1002121-94.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Franciane Paulino dos
Santos - Ficam as partes c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ientes da manifestação constante à página 115, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Bianca
Pansardi Renzi, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 11hs:00min, no consultório sito à Rua Navajas, nº 591,
Bairro Centro, Mogi das Cruzes/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando
os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com
foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: JEAN PABLO CRUZ (OAB 39953/SC)
Processo 1002314-82.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Alves Fernandes -
Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário
preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na
oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-
se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: ALÍCIA BRAGA SILVA (OAB 507328/SP),
FELIPE PORTO STICCA (OAB 329538/SP)
Processo 1002530-10.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sergio Ribeiro de
Souza - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 81, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) CARLOS
EDUARDO SANDRIM LONGATO, informa a designação de perícia para o dia 16/06/2025, às 09hs:00min, no consultório
sito à Avenida Cláudio Celestino de Toledo Soares, nº 278, Bairro Jardim Paraíso, Campinas/SP - CEP: 13100-015. A parte
pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional
de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames
médicos de que disponha. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1002741-46.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elvis Romaykon Alves
de Souza - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 60, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Bianca Pansardi Renzi, informa a designação de perícia para o dia 18/06/2025, às 11hs:00min, no consultório sito à Rua
Navajas, nº 591, Bairro Centro, Mogi das Cruzes/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI
NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1002789-05.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Adriano Monezi -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 70, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) CARLA CRISTINA
DE SOUZA, informa a designação de perícia para o dia 27/05/2025, às 16hs:00min, no consultório sito à Rua José Garcia
de Carvalho, nº 807, Bairro Jardim Ariano, Lins/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI
NASSIF (OAB 207353/MG), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
Processo 1003029-91.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Henrique Teixeira
dos Reis - Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu
art.105, § 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja
baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto
nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)
assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve
ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece
queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras
- AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento
(procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma
autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO
REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB
392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1003041-08.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Angelina Batista Leite -
Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):LÍSLEI G. OLIVEIRA CERIGATTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º