Processo ativo
à prestação de caução no valor do título contestado, a ser
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202539-47.2025.8.26.0000
Vara: de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Partes e Advogados
Autor: à prestação de caução no valo *** à prestação de caução no valor do título contestado, a ser
Nome: do a *** do autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202539-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mezzanino
Restaurante Eireli EPP - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Mezzanino Restaurante Eireli EPP contra a r. decisão de fls. 208/209 da origem, por meio da qual
foi indeferido o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de concessão da tutela de urgência, formulado pelo agravante para determinar a sustação do protesto
indicado na origem, a suspensão da cobrança impugnada, bem como que a agravada se abstenha de incluir o nome do autor
no rol de inadimplentes. O agravante sustenta, em síntese, a suficiência da caução ofertada, ora imposta pelo juízo a quo como
condição ao deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido, o veículo ofertado, avaliado em R$ 53.120,00 (cinquenta e três
mil cento e vinte reais), atinge quase o valor total do protesto sobre o qual pede a sustação, este na monta de R$ 60.658,00
(sessenta mil seiscentos e cinquenta e oito reais). Ainda, em reforço à garantia ofertada, apresentou dois climatizadores, os
quais, juntos, foram avaliados em R$ 10.580,00 (dez mil quinhentos e oitenta reais). Ainda que não se considere a pertinência dos
climatizadores para fins de caução, o valor do veículo abrange a maior parte do montante protestado, a considerá-lo suficiente
para deferir a tutela de urgência almejada. Requer, assim, a concessão de tutela recursal provisória, a fim de conceder a tutela
provisória pleiteada em primeira instância, e, ao final, a reforma da r. sentença. Compulsados os autos de origem, verifica-se ter
o juízo a quo concluído pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (fls. 181/182 da origem),
mas condicionou o deferimento da medida pretendida pelo autor à prestação de caução no valor do título contestado, a ser
depositada judicialmente no prazo de 48 horas (fl. 181 da origem). Ofertados os bens em garantia (fls. 201/202 da origem),
indeferiu-se a tutela de urgência ao argumento de um dos mencionados bens não se prestar para garantir a obrigação pecuniária
(fl. 208 da origem). Assim, tendo em vista que a tutela de urgência foi indeferida unicamente em razão de a caução ofertada
não ter sido considerada suficiente pelo juízo a quo, a análise nesta oportunidade do pedido de tutela recursal provisória se
restringirá à idoneidade da caução fundamentada no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 16 deste
E. TJSP, insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. Trata-se,
ainda, de entendimento comungado por esta Relatoria em caso análogo: Agravo de Instrumento 2212286-94.2020.8.26.0000;
Rel.Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. em: 29/07/2021. Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefere-
se a tutela recursal provisória pleiteada. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o
oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se.
São Paulo, 3 de julho de 2025. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rodrigo Carrara Oliveira
(OAB: 237166/SP) - Daniel Garson (OAB: 192064/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mezzanino
Restaurante Eireli EPP - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Mezzanino Restaurante Eireli EPP contra a r. decisão de fls. 208/209 da origem, por meio da qual
foi indeferido o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de concessão da tutela de urgência, formulado pelo agravante para determinar a sustação do protesto
indicado na origem, a suspensão da cobrança impugnada, bem como que a agravada se abstenha de incluir o nome do autor
no rol de inadimplentes. O agravante sustenta, em síntese, a suficiência da caução ofertada, ora imposta pelo juízo a quo como
condição ao deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido, o veículo ofertado, avaliado em R$ 53.120,00 (cinquenta e três
mil cento e vinte reais), atinge quase o valor total do protesto sobre o qual pede a sustação, este na monta de R$ 60.658,00
(sessenta mil seiscentos e cinquenta e oito reais). Ainda, em reforço à garantia ofertada, apresentou dois climatizadores, os
quais, juntos, foram avaliados em R$ 10.580,00 (dez mil quinhentos e oitenta reais). Ainda que não se considere a pertinência dos
climatizadores para fins de caução, o valor do veículo abrange a maior parte do montante protestado, a considerá-lo suficiente
para deferir a tutela de urgência almejada. Requer, assim, a concessão de tutela recursal provisória, a fim de conceder a tutela
provisória pleiteada em primeira instância, e, ao final, a reforma da r. sentença. Compulsados os autos de origem, verifica-se ter
o juízo a quo concluído pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (fls. 181/182 da origem),
mas condicionou o deferimento da medida pretendida pelo autor à prestação de caução no valor do título contestado, a ser
depositada judicialmente no prazo de 48 horas (fl. 181 da origem). Ofertados os bens em garantia (fls. 201/202 da origem),
indeferiu-se a tutela de urgência ao argumento de um dos mencionados bens não se prestar para garantir a obrigação pecuniária
(fl. 208 da origem). Assim, tendo em vista que a tutela de urgência foi indeferida unicamente em razão de a caução ofertada
não ter sido considerada suficiente pelo juízo a quo, a análise nesta oportunidade do pedido de tutela recursal provisória se
restringirá à idoneidade da caução fundamentada no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 16 deste
E. TJSP, insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. Trata-se,
ainda, de entendimento comungado por esta Relatoria em caso análogo: Agravo de Instrumento 2212286-94.2020.8.26.0000;
Rel.Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. em: 29/07/2021. Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefere-
se a tutela recursal provisória pleiteada. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o
oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se.
São Paulo, 3 de julho de 2025. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rodrigo Carrara Oliveira
(OAB: 237166/SP) - Daniel Garson (OAB: 192064/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º