Processo ativo
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os formulada, os...
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Texto Completo do Processo
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u ao Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
indevidamente, em duplicidade ou a maior, ou nos casos de provimento Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
integral de Recurso Inominado. Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê 46538, no valor total de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 6). centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 221,03 (duzentos e vinte e um
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. reais e três centavos).
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de ordenador de despesas.
assistência judiciária gratuita. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o recurso totalmente Sinop, 17 de outubro de 2024
provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso haja o devido Assinado digitalmente
requerimento, como se vê: Cleber Luis Zeferino de Paula
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da Juiz de Direito e Diretor do Foro
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
devolvido.
CIA
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u ao Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
indevidamente, em duplicidade ou a maior, ou nos casos de provimento Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
integral de Recurso Inominado. Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê 46538, no valor total de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 6). centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 221,03 (duzentos e vinte e um
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. reais e três centavos).
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de ordenador de despesas.
assistência judiciária gratuita. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o recurso totalmente Sinop, 17 de outubro de 2024
provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso haja o devido Assinado digitalmente
requerimento, como se vê: Cleber Luis Zeferino de Paula
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da Juiz de Direito e Diretor do Foro
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
devolvido.
CIA