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a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, anotando-se. I Decisão sobre o pedido de antecipação
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Identificação
Nº Processo: 1001400-80.2023.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idos *** a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, anotando-se. I Decisão sobre o pedido de antecipação
Nome: do autor em Órgão de proteção ao crédito, com relação *** do autor em Órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato nº 97.818861157/16.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida. Diante dos documentos de fls. 23,
defiro ao autor a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, anotando-se. I Decisão sobre o pedido de antecipação
dos efeitos tutela. Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito c/c danos morais e
tutela de evidência e/ou urgência, proposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra BANCO CETELEM S.A., em que aduz
o autor que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº. 123.471.223-4 do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS e depende desta renda para sobreviver. Tem empréstimos consigandos, cujas parcelas são descontadas em seu
benefício previdenciário e com o requerido também acreditou haver firmado contrato dessa modalidade por volta de 03/06/2016,
contudo, em verdade, o requerido não fez um consignado comum, mas sim registrou empréstimo por meio de cartão com
reserva de margem consignável - RMC, que possui juros e encargos exorbitantes e que foi emitido sem autorização, mas não
foi desbloqueado e nem realizados saques por meio dele. O réu escolheu, por conta própria, cobrar já no primeiro mês todo
o valor do empréstimo, sem ciência e sem autorização do consumidor. Nunca foi enviado nenhum cartão de crédito ou fatura
para a residência do autor. Assim, o réu desrespeitou o art. 1º, “caput”, da Resolução 4549/2017 do BACEN pelo qual, após a
segunda ausência de pagamento integral da fatura do cartão, o Banco deve ofertar outra forma de pagamento (menos onerosa)
que não seja o crédito rotativo. Como é o requerido que escolhe se o valor a ser debitado é integral ou o pagamento mínimo da
fatura, há o abate uma pequeníssima parcela da dívida e esta dificilmente terá fim. O limite do cartão é de R$ 3.551,86 e o Autor
já pagou, só do empréstimo, R$ 16.312,52 em razão dos descontos mensais de R$ 190,31. Pretende a antecipação dos efeitos
da tutela para o fim de determinar que o requerido imediatamente deixe de efetuar novos descontos no benefício do autor nº
123.471.223-4, decorrente da cobrança da Reserva de Margem Consignável e que o Banco réu se abstenha de proceder a
inclusão do nome do autor em Órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato nº 97.818861157/16.
No mérito requer a procedência da ação para que seja declarada a inexigibilidade do débito e anulação da Reserva de Margem
Consignável desde o início da suposta relação contratual ou eventualmente a anulação do cartão pois nunca o utilizou para
compras e a restituição em dobro dos descontos ilegais efetuados. É o relatório. Decido em liminar. O pedido do autor não se
afigura plausível. Os fatos exigem maiores esclarecimentos, além do que, a situação perdura desde 2016, a denotar falta de
urgência, sendo passível de restituição ao final se procedente a ação, razão pela qual de rigor o indeferimento do pleito. Uma
análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum
denota que as instituições financeiras não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir,
passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado
Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos
dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº
31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito siga, com a citação da instituição-
ré, via portal eletrônico, a apresentar, dentro de 15 dias úteis, contados do recebimento da citação/intimação, contestação
escrita, querendo, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica o requerido intimado de que
apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias úteis. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido
o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA (OAB
131918/SP)
Processo 1001400-80.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Enriquecimento sem Causa - Luana Aparecida
Silva dos Santos - A parte executada efetuou o pagamento de mais uma parcela (fls. 103). Assim, fica a parte exequente
intimada a se manifestar nos autos quanto ao prosseguimento do parcelamento, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: LUCAS DOS
SANTOS MORGADO (OAB 441248/SP)
Processo 1001412-60.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Via Martins Confecções Ltda
- A(s) pesquisa(s) realizadas junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, restou(aram) infrutífera(s). Assim, nos termos da determinação
anterior, manifeste-se a parte exequente nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos
termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO
(OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 1002815-64.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Odair de Deus Pinto Ltda -
ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem o pagamento do débito pelo requerido. Fica o autor intimado
a instaurar o incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. - ADV: CAMILA MILANEZI GRIZANTE (OAB 423800/
SP)
Processo 1002823-75.2023.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rodrigo
Zonato Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte requerida, via Portal Eletrônico, a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5)
dias, sobre a petição retro da parte requerente. A seguir, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ANIELLY
GASPARINI GOMES (OAB 400321/SP)
Processo 1003841-34.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aline Cristina Menegassi - Ante
a resposta do ofício retro, fica a parte requerente/exequente, intimada a se manifestar sobre o mesmo no prazo de cinco (5)
dias. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1004176-19.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mateus
Fernando da Silva - Me - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente
intimada a se manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP)
Processo 1004200-47.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniel Martins dos Anjos -
A(s) pesquisa(s) realizadas junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, restou(aram) infrutífera(s). Assim, nos termos da determinação
anterior, manifeste-se a parte exequente nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos
termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. - ADV: MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO
(OAB 256077/SP), EDUARDA SOFIA MORAES PACHECO (OAB 454011/SP)
Processo 1004351-13.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Ramalho Henrique
Pereira - Me - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada a
se manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)
Processo 1004692-39.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Ramalho Henrique
Pereira - Me - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida. Diante dos documentos de fls. 23,
defiro ao autor a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, anotando-se. I Decisão sobre o pedido de antecipação
dos efeitos tutela. Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito c/c danos morais e
tutela de evidência e/ou urgência, proposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra BANCO CETELEM S.A., em que aduz
o autor que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº. 123.471.223-4 do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS e depende desta renda para sobreviver. Tem empréstimos consigandos, cujas parcelas são descontadas em seu
benefício previdenciário e com o requerido também acreditou haver firmado contrato dessa modalidade por volta de 03/06/2016,
contudo, em verdade, o requerido não fez um consignado comum, mas sim registrou empréstimo por meio de cartão com
reserva de margem consignável - RMC, que possui juros e encargos exorbitantes e que foi emitido sem autorização, mas não
foi desbloqueado e nem realizados saques por meio dele. O réu escolheu, por conta própria, cobrar já no primeiro mês todo
o valor do empréstimo, sem ciência e sem autorização do consumidor. Nunca foi enviado nenhum cartão de crédito ou fatura
para a residência do autor. Assim, o réu desrespeitou o art. 1º, “caput”, da Resolução 4549/2017 do BACEN pelo qual, após a
segunda ausência de pagamento integral da fatura do cartão, o Banco deve ofertar outra forma de pagamento (menos onerosa)
que não seja o crédito rotativo. Como é o requerido que escolhe se o valor a ser debitado é integral ou o pagamento mínimo da
fatura, há o abate uma pequeníssima parcela da dívida e esta dificilmente terá fim. O limite do cartão é de R$ 3.551,86 e o Autor
já pagou, só do empréstimo, R$ 16.312,52 em razão dos descontos mensais de R$ 190,31. Pretende a antecipação dos efeitos
da tutela para o fim de determinar que o requerido imediatamente deixe de efetuar novos descontos no benefício do autor nº
123.471.223-4, decorrente da cobrança da Reserva de Margem Consignável e que o Banco réu se abstenha de proceder a
inclusão do nome do autor em Órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato nº 97.818861157/16.
No mérito requer a procedência da ação para que seja declarada a inexigibilidade do débito e anulação da Reserva de Margem
Consignável desde o início da suposta relação contratual ou eventualmente a anulação do cartão pois nunca o utilizou para
compras e a restituição em dobro dos descontos ilegais efetuados. É o relatório. Decido em liminar. O pedido do autor não se
afigura plausível. Os fatos exigem maiores esclarecimentos, além do que, a situação perdura desde 2016, a denotar falta de
urgência, sendo passível de restituição ao final se procedente a ação, razão pela qual de rigor o indeferimento do pleito. Uma
análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum
denota que as instituições financeiras não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir,
passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado
Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos
dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº
31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito siga, com a citação da instituição-
ré, via portal eletrônico, a apresentar, dentro de 15 dias úteis, contados do recebimento da citação/intimação, contestação
escrita, querendo, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica o requerido intimado de que
apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias úteis. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido
o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA (OAB
131918/SP)
Processo 1001400-80.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Enriquecimento sem Causa - Luana Aparecida
Silva dos Santos - A parte executada efetuou o pagamento de mais uma parcela (fls. 103). Assim, fica a parte exequente
intimada a se manifestar nos autos quanto ao prosseguimento do parcelamento, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: LUCAS DOS
SANTOS MORGADO (OAB 441248/SP)
Processo 1001412-60.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Via Martins Confecções Ltda
- A(s) pesquisa(s) realizadas junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, restou(aram) infrutífera(s). Assim, nos termos da determinação
anterior, manifeste-se a parte exequente nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos
termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO
(OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 1002815-64.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Odair de Deus Pinto Ltda -
ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem o pagamento do débito pelo requerido. Fica o autor intimado
a instaurar o incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. - ADV: CAMILA MILANEZI GRIZANTE (OAB 423800/
SP)
Processo 1002823-75.2023.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rodrigo
Zonato Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte requerida, via Portal Eletrônico, a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5)
dias, sobre a petição retro da parte requerente. A seguir, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ANIELLY
GASPARINI GOMES (OAB 400321/SP)
Processo 1003841-34.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aline Cristina Menegassi - Ante
a resposta do ofício retro, fica a parte requerente/exequente, intimada a se manifestar sobre o mesmo no prazo de cinco (5)
dias. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1004176-19.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mateus
Fernando da Silva - Me - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente
intimada a se manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP)
Processo 1004200-47.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniel Martins dos Anjos -
A(s) pesquisa(s) realizadas junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, restou(aram) infrutífera(s). Assim, nos termos da determinação
anterior, manifeste-se a parte exequente nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos
termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. - ADV: MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO
(OAB 256077/SP), EDUARDA SOFIA MORAES PACHECO (OAB 454011/SP)
Processo 1004351-13.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Ramalho Henrique
Pereira - Me - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada a
se manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)
Processo 1004692-39.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Ramalho Henrique
Pereira - Me - ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º