Processo ativo
0066497-76.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0066497-76.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Proces *** (a): Processo CIA n.:
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas recursais.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r/ccivil_ Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ou posto à sua disposição. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, ou posto à sua disposição.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
de qualquer documento relativo ao pagamento; I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Grifo nosso II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente de qualquer documento relativo ao pagamento;
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Grifo nosso
disposição legal. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. disposição legal.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
referente à guia de n. 33882.901.10.2023-0. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Mato Grosso. 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Publique-se. Intime(m)-se. referente à guia de n. 69056.901.11.2023-0.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Serviço n. 02/2021/DF). Mato Grosso.
Cuiabá, data registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se.
(assinado digitalmente) Cumpra-se, expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Juíza de Direito Diretora do Foro decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Serviço n. 02/2021/DF).
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cuiabá, data registrada no sistema.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx (assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0066497-76.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 383/2024
Requerente (s):
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado (a): Processo CIA n.:
NEY JOSÉ CAMPOS - OAB/MG 44.243 0050936-09.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Vistos. Classe:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 312/2024
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Requerente (s):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A a ELIZABETH DOS SANTOS BONFIM
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na Advogado (a):
importância de R$ 1.173,60 (mil cento e setenta e três reais e sessenta PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR (OAB/MT 7.585)
centavos). Vistos.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Estado de Mato Grosso proposto por ELIZABETH DOS SANTOS BONFIM a
pela referida normativa. fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais na importância de R$
É o breve relato. 634,46 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
questão (n. 69056.901.11.2023-0) divide-se na importância de R$ 230,98 procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
(duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos) a titulo de taxa judiciária e pela referida normativa.
Disponibilizado 23/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11874 7
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas recursais.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r/ccivil_ Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ou posto à sua disposição. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, ou posto à sua disposição.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
de qualquer documento relativo ao pagamento; I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Grifo nosso II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente de qualquer documento relativo ao pagamento;
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Grifo nosso
disposição legal. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. disposição legal.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
referente à guia de n. 33882.901.10.2023-0. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Mato Grosso. 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Publique-se. Intime(m)-se. referente à guia de n. 69056.901.11.2023-0.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Serviço n. 02/2021/DF). Mato Grosso.
Cuiabá, data registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se.
(assinado digitalmente) Cumpra-se, expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Juíza de Direito Diretora do Foro decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Serviço n. 02/2021/DF).
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cuiabá, data registrada no sistema.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx (assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0066497-76.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 383/2024
Requerente (s):
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado (a): Processo CIA n.:
NEY JOSÉ CAMPOS - OAB/MG 44.243 0050936-09.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Vistos. Classe:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 312/2024
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Requerente (s):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A a ELIZABETH DOS SANTOS BONFIM
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na Advogado (a):
importância de R$ 1.173,60 (mil cento e setenta e três reais e sessenta PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR (OAB/MT 7.585)
centavos). Vistos.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Estado de Mato Grosso proposto por ELIZABETH DOS SANTOS BONFIM a
pela referida normativa. fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais na importância de R$
É o breve relato. 634,46 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
questão (n. 69056.901.11.2023-0) divide-se na importância de R$ 230,98 procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
(duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos) a titulo de taxa judiciária e pela referida normativa.
Disponibilizado 23/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11874 7