Processo ativo
a produção de prova negativa, ou seja, de que não
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001098-02.2025.8.26.0495
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
Autor: a produção de prova negat *** a produção de prova negativa, ou seja, de que não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001098-02.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - C & K Construcoes Ltda -
Recebo a petição de fls.51/56 e os documentos a ela acostados como emenda à inicial. A Petição Inicial e a respectiva emenda
encontram-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, recebo a
exordial. Em síntese, narra a autora que o veículo de placas DAH1F79 foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 25 de
fevereiro deste ano e recolhido ao pátio conveniado. Afirma que inexistem restrições ou débitos que impeçam o licenciamento.
Sustenta que não houve expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Requer, em sede de tutela de
urgência, a expedição de CRLV. O pedido, por ora, não comporta acolhimento. Como é cediço, os atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração, nos termos do artigo 37
da Constituição Federal, elemento informativo de toda atividade governamental. Assim, cabe à parte autora comprovar que a
conduta da demandada é indevida. No presente caso, o demandante não demonstrou ter requerido, no âmbito administrativo,
a emissão do CRLV, tampouco eventual negativa ou ausência de manifestação por parte do demandado. Sobre o tema, assim
decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Mandado de segurança. DETRAN/SP. Licenciamento. Medida liminar indeferida.
Presunção de legalidade do ato administrativo não elidida. Necessidade de contraditório com ampla defesa. Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249400-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso
Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Ademais, verifico a existência de dois comprovantes de
pagamento de taxa de licenciamento, com datas distintas, conforme fls.26 e 28. Anoto que no extrato do DETRAN de fls.80/82
ainda constam débitos em aberto relativos ao licenciamento do veículo. Diante de tais circunstâncias, afigura-se recomendável
aguardar a instauração do contraditório a fim de que o requerido apresente a sua versão sobre os fatos. Indefiro, pois, o
pedido de tutela de urgência. Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de
conciliação ou mediação, pois o pleito da parte autora não pode ser objeto de acordo. Cite-se o requerido com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: VANESSA VEIGA ZUCARELLI (OAB 307995/SP)
Processo 1001175-11.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - José Eduardo Franco Zuccolo - Trata-
se de ação reivindicatória. Assim, nos termos do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, providencie o autor, em 15 dias,
a emenda da petição inicial para inclusão de MARIA ZÉLIA DE CARVALHO ZUCCOLO no polo ativo da demanda ou a juntada
aos autos do respectivo termo de consentimento, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da exordial, nos
termos do artigo 321, parágrafo único, do citado diploma processual. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso a esposa do autor
passe a figurar como parte nesta ação, determino a correção do cadastro processual para inclusão dela no polo ativo. Para a
inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: RICARDO MORAES REIS (OAB
179975/SP)
Processo 1001234-33.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Osvani Martins - Recebo a
petição de fls.98/145 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com restituição de valores e indenização por danos morais. A Petição Inicial e a emenda encontram-se em ordem, uma vez que
preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. Em síntese, afirma a parte autora
que não contratou empréstimos de reserva de margem para cartão (RMC) e de reserva de cartão consignado (RCC). Requer, em
sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de nova contratação de empréstimo na modalidade RMC.
O pedido não comporta acolhimento. Em que pese não se possa exigir do autor a produção de prova negativa, ou seja, de que não
contratou, as circunstâncias do presente caso não permitem, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, o
extrato do INSS de fls.52/62 revela a existência de sete empréstimos ativos. O demandante possui apenas R$ 1,00 de margem
disponível para contratação de empréstimo consignado e nenhuma margem nas modalidades RMC e RCC (fls.53). Ademais, as
contratações de RMC e de RCC ocorreram, respectivamente, em março de 2021 e outubro de 2022 (fls.59), ou seja, há mais
de dois anos, o que afasta a urgência da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição
de valores c.c indenização por dano moral. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para “determinar a
suspensão do apontamento referente ao Contrato nº 52-1054591/22, datado de 06/05/2022, sob pena de multa diária fixada
em R$ 500,00, até o limite de 30 dias.”, ainda que tenha se referido que a circunstância dos autos justifica a interrupção
imediata da retenção. Insurgência da instituição financeira ré. Acolhimento. Tutela antecipada. Medida antecipatória que enseja
a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (Art. 300, CPC). Hipótese em que, em
cognição sumária, os elementos constantes dos autos não conferem probabilidade ao direito da autora e o perigo de dano (art.
300 do CPC). Elementos dos autos que atestam que a contratação é antiga e que os descontos foram incluídos há considerável
tempo. Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção. Precedentes deste E.
17.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Assim, afigura-se recomendável
aguardar a instauração do contraditório a fim de que a parte requerida possa apresentar sua versão sobre os fatos. Indefiro,
pois, o pedido de tutela de urgência. Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser feita por escrito, pela demandada, nos autos. Citem-se os
requeridos com as advertências legais. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Atribuo prioridade na tramitação
deste feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Intime-se. - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
Processo 1001298-09.2025.8.26.0495 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Neguinho Motos e
Carros Eireli Me - Banco Votorantim S/A e outros - Tratam-se de embargos de terceiro. Logo, é indispensável a comprovação da
alegada constrição, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil. Assim, no prazo legal, determino que o demandante
emende a Petição Inicial, em 15 dias, para juntar aos autos cópias das principais peças da ação principal, comprovando a
constrição do veículo, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, providencie o autor a juntada aos autos da cópia de seu estatuto ou contrato social, bem como promova o
recolhimento das despesas de citação. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP), HEVERTON
DHENEM DA SILVA (OAB 415026/SP)
Processo 1001308-53.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.A.M. - Considerando
a quantidade expressiva de distribuição de ações de mesma natureza, em observância às boas práticas e recomendações
exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da E. Corregedoria Geral da Justiça, determino
a emenda da petição inicial a fim de que seja providenciado: - a juntada aos autos de instrumento de procuração atualizado,
com a finalidade específica para a propositura desta demanda, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001098-02.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - C & K Construcoes Ltda -
Recebo a petição de fls.51/56 e os documentos a ela acostados como emenda à inicial. A Petição Inicial e a respectiva emenda
encontram-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, recebo a
exordial. Em síntese, narra a autora que o veículo de placas DAH1F79 foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 25 de
fevereiro deste ano e recolhido ao pátio conveniado. Afirma que inexistem restrições ou débitos que impeçam o licenciamento.
Sustenta que não houve expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Requer, em sede de tutela de
urgência, a expedição de CRLV. O pedido, por ora, não comporta acolhimento. Como é cediço, os atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração, nos termos do artigo 37
da Constituição Federal, elemento informativo de toda atividade governamental. Assim, cabe à parte autora comprovar que a
conduta da demandada é indevida. No presente caso, o demandante não demonstrou ter requerido, no âmbito administrativo,
a emissão do CRLV, tampouco eventual negativa ou ausência de manifestação por parte do demandado. Sobre o tema, assim
decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Mandado de segurança. DETRAN/SP. Licenciamento. Medida liminar indeferida.
Presunção de legalidade do ato administrativo não elidida. Necessidade de contraditório com ampla defesa. Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249400-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso
Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Ademais, verifico a existência de dois comprovantes de
pagamento de taxa de licenciamento, com datas distintas, conforme fls.26 e 28. Anoto que no extrato do DETRAN de fls.80/82
ainda constam débitos em aberto relativos ao licenciamento do veículo. Diante de tais circunstâncias, afigura-se recomendável
aguardar a instauração do contraditório a fim de que o requerido apresente a sua versão sobre os fatos. Indefiro, pois, o
pedido de tutela de urgência. Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de
conciliação ou mediação, pois o pleito da parte autora não pode ser objeto de acordo. Cite-se o requerido com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: VANESSA VEIGA ZUCARELLI (OAB 307995/SP)
Processo 1001175-11.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - José Eduardo Franco Zuccolo - Trata-
se de ação reivindicatória. Assim, nos termos do artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, providencie o autor, em 15 dias,
a emenda da petição inicial para inclusão de MARIA ZÉLIA DE CARVALHO ZUCCOLO no polo ativo da demanda ou a juntada
aos autos do respectivo termo de consentimento, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da exordial, nos
termos do artigo 321, parágrafo único, do citado diploma processual. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso a esposa do autor
passe a figurar como parte nesta ação, determino a correção do cadastro processual para inclusão dela no polo ativo. Para a
inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: RICARDO MORAES REIS (OAB
179975/SP)
Processo 1001234-33.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Osvani Martins - Recebo a
petição de fls.98/145 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com restituição de valores e indenização por danos morais. A Petição Inicial e a emenda encontram-se em ordem, uma vez que
preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. Em síntese, afirma a parte autora
que não contratou empréstimos de reserva de margem para cartão (RMC) e de reserva de cartão consignado (RCC). Requer, em
sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de nova contratação de empréstimo na modalidade RMC.
O pedido não comporta acolhimento. Em que pese não se possa exigir do autor a produção de prova negativa, ou seja, de que não
contratou, as circunstâncias do presente caso não permitem, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, o
extrato do INSS de fls.52/62 revela a existência de sete empréstimos ativos. O demandante possui apenas R$ 1,00 de margem
disponível para contratação de empréstimo consignado e nenhuma margem nas modalidades RMC e RCC (fls.53). Ademais, as
contratações de RMC e de RCC ocorreram, respectivamente, em março de 2021 e outubro de 2022 (fls.59), ou seja, há mais
de dois anos, o que afasta a urgência da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição
de valores c.c indenização por dano moral. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para “determinar a
suspensão do apontamento referente ao Contrato nº 52-1054591/22, datado de 06/05/2022, sob pena de multa diária fixada
em R$ 500,00, até o limite de 30 dias.”, ainda que tenha se referido que a circunstância dos autos justifica a interrupção
imediata da retenção. Insurgência da instituição financeira ré. Acolhimento. Tutela antecipada. Medida antecipatória que enseja
a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (Art. 300, CPC). Hipótese em que, em
cognição sumária, os elementos constantes dos autos não conferem probabilidade ao direito da autora e o perigo de dano (art.
300 do CPC). Elementos dos autos que atestam que a contratação é antiga e que os descontos foram incluídos há considerável
tempo. Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção. Precedentes deste E.
17.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Assim, afigura-se recomendável
aguardar a instauração do contraditório a fim de que a parte requerida possa apresentar sua versão sobre os fatos. Indefiro,
pois, o pedido de tutela de urgência. Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser feita por escrito, pela demandada, nos autos. Citem-se os
requeridos com as advertências legais. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Atribuo prioridade na tramitação
deste feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Intime-se. - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
Processo 1001298-09.2025.8.26.0495 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Neguinho Motos e
Carros Eireli Me - Banco Votorantim S/A e outros - Tratam-se de embargos de terceiro. Logo, é indispensável a comprovação da
alegada constrição, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil. Assim, no prazo legal, determino que o demandante
emende a Petição Inicial, em 15 dias, para juntar aos autos cópias das principais peças da ação principal, comprovando a
constrição do veículo, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, providencie o autor a juntada aos autos da cópia de seu estatuto ou contrato social, bem como promova o
recolhimento das despesas de citação. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP), HEVERTON
DHENEM DA SILVA (OAB 415026/SP)
Processo 1001308-53.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.A.M. - Considerando
a quantidade expressiva de distribuição de ações de mesma natureza, em observância às boas práticas e recomendações
exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da E. Corregedoria Geral da Justiça, determino
a emenda da petição inicial a fim de que seja providenciado: - a juntada aos autos de instrumento de procuração atualizado,
com a finalidade específica para a propositura desta demanda, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º