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a produção de prova negativa (que não
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Identificação
Nº Processo: 1000255-43.2025.8.26.0299
Partes e Advogados
Autor: a produção de prova *** a produção de prova negativa (que não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1000255-43.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cicero Luiz de Lima - BANCO
PAN S.A. - Vistos. No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preclusão, o requerimento de produção
de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas. Sem prejuízo, digam as
partes se desejam a designação de audiência de conciliação presencial. Por outro lado, o silêncio implicará presunção de
desinteresse. Intime-se. - ADV: KATIA SANTOS SOUZA (OAB 258762/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 198252/RJ)
Processo 1000317-30.2018.8.26.0299 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Herminio Ometto - Vistos. Chamei os
autos a conclusão. Torno sem efeito a decisão de fls. 42, considerando trata-se de ação monitória. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no livro II,
Título I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, passando o valor dos honorários a ser de 10% do montante de débito.
Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000506-37.2020.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carbono Zero Courier Servicos de
Transporte - Nos termos do art. 196, IV das NSCGJ, intime-se a parte requerente para que providencie o recolhimento dos
valores para expedição de carta (código 120-1): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Após, encaminhem-se os autos para expedição de carta de intimação. - ADV: ENRIQUE
NELSON DOS SANTOS (OAB 100308/SP)
Processo 1000526-52.2025.8.26.0299 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. -
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000669-41.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.j.f Comércio de Bebidas,
Açougue, Rotisserie, Minimercado e Similares Ltda Me - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita 2. A
tutela de urgência comporta deferimento, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, os documentos que
instruem a inicial conferem, nesta fase de cognição sumaria, verossimilhança as alegações da autora. Além disso, estando em
discussão a própria existência do débito impugnado e sendo impossível exigir do autor a produção de prova negativa (que não
celebrou qualquer negócio jurídico com a ré), viável a concessão da medida de urgência. Por fim, a urgência decorre da própria
manutenção indevida da negativação Deste modo, DEFIRO a tutela para o fim de que seja suspensa a publicidade do protesto
impugnado - DMI, n°28-002, valor de R$ 8.488,87 (fls. 33). Oficie-se ao 1° tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri-SP
para o fim de suspender os efeitos do protesto impugnado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JAIR BISPO DA SILVA (OAB 131610/SP)
Processo 1000847-24.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maxi Vendas Brasil Televendas Ltda
- Providencie a parte autora o recolhimento de custas do desarquivamento do processo. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB
73838/SP)
Processo 1000927-22.2023.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos,
Recebo a petição de fl. 121 como aditamento da inicial. 1 Converto a presente ação em execução de Título Extrajudicial. Anote-
se. 2 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos do art.827, §1º, do CPC
em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3 Não encontrada a parte executada, havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual
14.838/12), calculada por cada diligência a ser efetuada. 4 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 5 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. Providencie a parte autora o recolhimento de custas
para a citação. Após, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1000255-43.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cicero Luiz de Lima - BANCO
PAN S.A. - Vistos. No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preclusão, o requerimento de produção
de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas. Sem prejuízo, digam as
partes se desejam a designação de audiência de conciliação presencial. Por outro lado, o silêncio implicará presunção de
desinteresse. Intime-se. - ADV: KATIA SANTOS SOUZA (OAB 258762/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 198252/RJ)
Processo 1000317-30.2018.8.26.0299 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Herminio Ometto - Vistos. Chamei os
autos a conclusão. Torno sem efeito a decisão de fls. 42, considerando trata-se de ação monitória. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no livro II,
Título I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, passando o valor dos honorários a ser de 10% do montante de débito.
Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000506-37.2020.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carbono Zero Courier Servicos de
Transporte - Nos termos do art. 196, IV das NSCGJ, intime-se a parte requerente para que providencie o recolhimento dos
valores para expedição de carta (código 120-1): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Após, encaminhem-se os autos para expedição de carta de intimação. - ADV: ENRIQUE
NELSON DOS SANTOS (OAB 100308/SP)
Processo 1000526-52.2025.8.26.0299 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. -
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000669-41.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.j.f Comércio de Bebidas,
Açougue, Rotisserie, Minimercado e Similares Ltda Me - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita 2. A
tutela de urgência comporta deferimento, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, os documentos que
instruem a inicial conferem, nesta fase de cognição sumaria, verossimilhança as alegações da autora. Além disso, estando em
discussão a própria existência do débito impugnado e sendo impossível exigir do autor a produção de prova negativa (que não
celebrou qualquer negócio jurídico com a ré), viável a concessão da medida de urgência. Por fim, a urgência decorre da própria
manutenção indevida da negativação Deste modo, DEFIRO a tutela para o fim de que seja suspensa a publicidade do protesto
impugnado - DMI, n°28-002, valor de R$ 8.488,87 (fls. 33). Oficie-se ao 1° tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri-SP
para o fim de suspender os efeitos do protesto impugnado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JAIR BISPO DA SILVA (OAB 131610/SP)
Processo 1000847-24.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maxi Vendas Brasil Televendas Ltda
- Providencie a parte autora o recolhimento de custas do desarquivamento do processo. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB
73838/SP)
Processo 1000927-22.2023.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos,
Recebo a petição de fl. 121 como aditamento da inicial. 1 Converto a presente ação em execução de Título Extrajudicial. Anote-
se. 2 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos do art.827, §1º, do CPC
em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3 Não encontrada a parte executada, havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual
14.838/12), calculada por cada diligência a ser efetuada. 4 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 5 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. Providencie a parte autora o recolhimento de custas
para a citação. Após, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º