Processo ativo

a propriedade e a posse

1045256-09.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a propriedad *** a propriedade e a posse
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, s *** legalmente habilitado, sob pena de se presumirem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
autos. P. R. I.C. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1045256-09.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - José Amador
Martins - - Eliana de Fátima Teixeira - - Catharina Teixeira Martins - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao
pedido de rescisão e de cobrança, no pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. azo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 2. O(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15
dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa. 3. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes de que poderão intervir na
ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91) e, se requerido, aos fiadores.
4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do NCPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
1045256-09.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente
o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/
SP), EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
Processo 1045285-59.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Vistos. 1. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do
réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra indicado, bem como em logradouros
públicos de uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do NCPC, assim como,
caso seja necessário, com o auxílio de força policial. Após a expedição do mandado, exclua-se a anotação “urgente” 3. O réu
será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias
do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse
plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 4. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar
em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. 5. A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como
para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR
A SEGUNDA VIA. 6. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1045285-59.2024.8.26.0001 e a
senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. 7. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69,
acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária no importe de R$ 34,26 para acesso ao
sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. 8. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para
tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9. Considerando que o princípio da duração
razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam
os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as
providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas
das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências
(através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados
os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-
se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais,
em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1045342-77.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adaltech Soluções para Eventos Ltda
Na Pessoa do Representante Legal Sr. Adalberto Luiz Andreoli - Vistos. 1. Não obstante a ação tenha sido classificada pelo
patrono como “tutela cautelar antecedente”, observo da inicial que o pedido tem natureza antecipada, pois a pretensão é mero
adiantamento do direito material pretendido ao final. Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da
classe. 2. O pedido de tutela antecipada antecedente deve ser deferido, por estarem satisfatoriamente demonstrados os requisitos
do art. 303 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados
com a inicial, por meio do quais se verifica que a autora atua no seguimento de fornecimento de plataforma de sistemas para
credenciamento e automação de eventos e desenvolveu sistemas próprios para desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Já os documentos de fls. 53/54, 59/69 e 89/95 apontam que a empresa AS Eventos, de titularidade dos réus Pedro Henrique e
Pedro Henrique ME, bem como a ré Worknet, de titularidade do réu Ronnie, vem utilizando sistemas da autora e imagens de seu
site, sem sua autorização. E não há dúvida de que tal situação beneficia indevidamente quem não é titular dos sites e sistemas,
já que há possibilidade de comercialização deles pelas rés, com prejuízo financeiro para a autora. Assim, considerando os
limites de cognição deste fase processual, conclui-se pela existência de violação aos direitos previstos na Lei nº 9.279/96.
Nestas condições, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos sites, e-mails e domínios
intitulados “https://aseventostecnologia.com.br” e “https://workneteventos.com.br/”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, pela empresa HOSTING NOW NET LTDA (CNPJ nº 36.978.511/0001-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:02
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