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a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo
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Identificação
Nº Processo: 1014331-93.2025.8.26.0001
Vara: Cível de Santana. 2. Indefiro o pedido de
Partes e Advogados
Autor: a propriedade e a posse plena *** a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
1. Dê-se ciência da redistribuição da presente ação para este juízo da 6ª Vara Cível de Santana. 2. Indefiro o pedido de
processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui
no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Observe-se que a publicidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é a regra
dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional. Assim, remova-se a tarja respectiva. 3. De acordo com
o documento de identidade de fls.13/14, a autora tem atualmente 58 anos de idade. Assim, exclua-se a tarja de prioridade,
inserida indevidamente. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento
da inicial, sem nova intimação. 4. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de
forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 5. Anoto para
controle que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Int. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1014331-93.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. O presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência deste Foro Regional. Trata-se de
ação de conhecimento que deve ser ajuizada no foro do domicilio do réu, não sediado na base territorial deste Regional. A
competência da Comarca da Capital é ditada por normas de ordem pública, porque concernente a aspecto da estrutura da
organização judiciária do Estado de São Paulo. E como tem natureza absoluta, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição. Portanto, declaro esse juízo incompetente para exame da causa e determino, em face da informação
de fls.66, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, observadas as cautelas de
praxe. Publique-se. Cumpra-se de imediato. Int. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1014396-88.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça,
porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos
do artigo 189 do Código de Processo Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força
de garantia constitucional. Assim, remova-se a tarja respectiva. 2. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária
em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra
indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 3. Expeça-
se mandado de busca e apreensão, com a classificação “URGENTE”, ficando desde já autorizado que as diligências sejam
realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do NCPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial.
Após a expedição do mandado, exclua-se a anotação “urgente” do SAJ/PG5. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade
de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o
pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo
3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de
advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. A cópia
desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial
à Policia Militar do Estado de São Paulo, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. 7. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1014396-88.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento
anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Para inserção da
restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº
13.043/2014, comprove o autor o depósito de 01 UFESP para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de
prosseguimento sem a anotação. 9. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu,
devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 10. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1014472-15.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência deste Foro Regional. Trata-se de ação de conhecimento que
deve ser ajuizada no foro do domicilio do réu, não sediado na base territorial deste Regional. A competência da Comarca da
Capital é ditada por normas de ordem pública, porque concernente a aspecto da estrutura da organização judiciária do Estado
de São Paulo. E como tem natureza absoluta, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto,
declaro esse juízo incompetente para exame da causa e determino, em face da informação de fls.63, a redistribuição dos autos
a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se de imediato. Int.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1014561-38.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1. Dê-se ciência da redistribuição da presente ação para este juízo da 6ª Vara Cível de Santana. 2. Indefiro o pedido de
processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui
no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Observe-se que a publicidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é a regra
dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional. Assim, remova-se a tarja respectiva. 3. De acordo com
o documento de identidade de fls.13/14, a autora tem atualmente 58 anos de idade. Assim, exclua-se a tarja de prioridade,
inserida indevidamente. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento
da inicial, sem nova intimação. 4. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de
forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 5. Anoto para
controle que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Int. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1014331-93.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. O presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência deste Foro Regional. Trata-se de
ação de conhecimento que deve ser ajuizada no foro do domicilio do réu, não sediado na base territorial deste Regional. A
competência da Comarca da Capital é ditada por normas de ordem pública, porque concernente a aspecto da estrutura da
organização judiciária do Estado de São Paulo. E como tem natureza absoluta, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição. Portanto, declaro esse juízo incompetente para exame da causa e determino, em face da informação
de fls.66, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, observadas as cautelas de
praxe. Publique-se. Cumpra-se de imediato. Int. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1014396-88.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça,
porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos
do artigo 189 do Código de Processo Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força
de garantia constitucional. Assim, remova-se a tarja respectiva. 2. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária
em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra
indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 3. Expeça-
se mandado de busca e apreensão, com a classificação “URGENTE”, ficando desde já autorizado que as diligências sejam
realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do NCPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial.
Após a expedição do mandado, exclua-se a anotação “urgente” do SAJ/PG5. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade
de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o
pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo
3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de
advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. A cópia
desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial
à Policia Militar do Estado de São Paulo, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. 7. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1014396-88.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento
anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Para inserção da
restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº
13.043/2014, comprove o autor o depósito de 01 UFESP para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de
prosseguimento sem a anotação. 9. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu,
devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 10. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1014472-15.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência deste Foro Regional. Trata-se de ação de conhecimento que
deve ser ajuizada no foro do domicilio do réu, não sediado na base territorial deste Regional. A competência da Comarca da
Capital é ditada por normas de ordem pública, porque concernente a aspecto da estrutura da organização judiciária do Estado
de São Paulo. E como tem natureza absoluta, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto,
declaro esse juízo incompetente para exame da causa e determino, em face da informação de fls.63, a redistribuição dos autos
a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se de imediato. Int.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1014561-38.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º