Processo ativo

a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo

1014847-16.2025.8.26.0001
Última atualização: 26/07/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: a propriedade e a posse plena ***
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como ***
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) financiamento, comprometendo-se ao pagamento
de 48 parcelas de R$ 943,00 Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento
das parcelas, que, por si sós, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada ***** nos autos.
Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-
71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para
liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a
se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca
não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito
do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág 267)”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1014847-16.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça,
porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos
do artigo 189 do Código de Processo Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força
de garantia constitucional. Assim, remova-se a tarja respectiva. 2. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária
em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra
indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 3. Expeça-
se mandado de busca e apreensão, com a classificação “URGENTE”, ficando desde já autorizado que as diligências sejam
realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do NCPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial.
Após a expedição do mandado, exclua-se a anotação “urgente” do SAJ/PG5. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade
de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o
pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo
3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de
advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. A cópia
desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial
à Policia Militar do Estado de São Paulo, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. 7. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1014847-16.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento
anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Para inserção da
restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº
13.043/2014, comprove o autor o depósito de 01 UFESP para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de
prosseguimento sem a anotação. 9. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu,
devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 10. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014863-67.2025.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Roberto Francisco Alves - Vistos. 1. Em face do
documento de fls.11, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser maior de sessenta anos. 2. Comprove a
parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 3. Cumprido o
item 2, tornem conclusos para que se aprecie os requisitos formais e substanciais da petição inicial, inclusive o pedido de liminar
de imissão na posse. Int. - ADV: WALDEMAR SIMOES MONTEIRO FILHO (OAB 114059/SP)
Processo 1024968-16.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.M.S.O.G.R.H.E.S.P.C. -
Vistos. 1. Fl. 429/430: ciente. Aguarde-se resposta. 2. Fl. 431/433: anote-se a interposição do agravo. Deixo de efetuar eventual
Juízo de retratação uma vez que não houve apresentação de cópia do agravo. 3. Fl. 434/436: ciente da decisão proferida elo E.
Tribunal de Justiça determinando o processamento do agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento
do agravo. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1026282-55.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cesar Romero da
Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Fl. 175: o feito deverá prosseguir nos
autos do cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias, nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP)
Processo 1026919-06.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Reginaldo José
de Jesus Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ciência ao exequente da certidão de fl. 246. -
ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), AGNALDO
FRANCISCO NASCIMENTO (OAB 359305/SP)
Processo 1038316-72.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Fl. 229/231: ciente. Aguarde-se por 30 dias outras respostas. 2. Fl. 232: ciência ao exequente. Int. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1039578-47.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Pereira da Silva
- Latam Airlines Group S/A - Ciência ao requerente da certidão de fl. 198. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP),
BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:05
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