Processo ativo

a prova do fato constitutivo

0732044-27.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVA REU: MED SENIOR LTDA, SAMEDIL - SERVICOS
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0732263-06.2022.8.07.0001
Partes e Advogados
Autor: a prova do fat *** a prova do fato constitutivo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
NÃO CONFIGURADOS. 1. Constatada pelos elementos de prova colhidos nos autos, a higidez do exame toxicológico e da contraprova, com
resultado positivo, porquanto observados os procedimentos necessários à aferição da presença de Cocaína e Benzoilecgonina, não há como ser
reconhecida a ocorrência de falha na prestação de serviço. 2. Conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos, a realização de novo de
exa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me, baseado em material biológico colhido após o decurso de 1 (um) mês, apresentado resultado distinto, não se mostra apta a demonstrar
a ocorrência de falha no primeiro exame, porquanto a alteração de resultado poderia ser atribuída a diversos fatores que não guardam relação
com os serviços prestados pelos laboratórios que figuram no pólo passivo da demanda. 3. Não estando evidenciado nexo de causalidade entre a
conduta imputada às empresas rés e os danos alegados pelo autor, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido de indenização
por danos materiais e morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1352942, 07002504720198070004, Relator: FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA. FORMALIDADES OBSERVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO. MATERIAL BIOLÓGICO. PERÍODOS.
DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta restringe-se à falha da prestação dos serviços por parte dos réus
ao realizar exame toxicológico necessário à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o dever de indenizar os danos alegados pelo
autor, materiais e morais. 2. Os produtos e serviços disponibilizados no mercado devem atender à expectativa de segurança dos consumidores.
Assim, o serviço é defeituoso quando não assegura ao consumidor a segurança esperada. 3. Na linha tradicional sedimentada na legislação
processual, a distribuição do ônus da prova está arrimada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo
de seu direito. 4. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a falha no serviço dos réus ao detectar substâncias proibidas tanto na prova,
quanto na contraprova do material biológico fornecido pelo autor apelante. 5. Ademais, as janelas de detecção dos dois exames realizados,
posteriormente, pelo autor em clínicas estranhas aos autos abrangem períodos diversos (por terem sido realizados em datas distintas), de
modo que os resultados dos exames posteriores não invalidam o primeiro feito pelas empresas rés. 6. Honorários advocatícios majorados. Art.
85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . (Acórdão 1415901, 07050583020218070003, Relator: ROMULO DE
ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. EXAME
TOXICOLÓGICO. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONTRAPROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA.
1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos
defeitos referentes à prestação do serviço, independentemente de culpa, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. 2. Afasta-se a apontada divergência capaz de ensejar a interpretação mais favorável ao consumidor quando, embora
os laudos tenham conclusões diversas sobre a presença de cocaína, ficou demonstrado que a quantidade do metabólito benzoilecgonina
é suficiente para atestar o uso do entorpecente. 3. Não há prova de falha da prestação do serviço apta a alicerçar o dever indenizatório,
porquanto a distinção dos resultados ocorre por condições específicas das amostras, sobretudo sua homogeneidade e porque cada fio de pelo
corporal se encontra em fase de desenvolvimento diverso, apresentando concentrações diferentes de substâncias. 4. Recurso não provido
(Acórdão 1622869, 07061048820208070003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no
DJE: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
EXAME TOXICOLOGICO. MATRIZ BIOLÓGICA. DIVERSA. CONTRAPROVA. AUSENTE. DEFEITO NO SERVIÇO. INEXISTENTE. 1. Estando
a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou
que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC. 2. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de
relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação
do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. 2.1. No caso dos
autos, o autor pretendeu provar a existência de erro em exame toxicológico por meio de exames posteriores realizados a partir de matriz biológica
diferente, sem que fosse realizada a contraprova. Neste contexto, a partir dos elementos dos autos não se demonstrou erro na realização do
exame pela parte ré, em razão das especificidades de janela de detecção e de celeridade na identificação dos metabólitos. 2.2. Se ausente
falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1227623, 07084454020188070009,
Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Reconheço, desse modo, que o autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 473, I, do Código de Processo Civil no sentido de demonstrar
a existência de erro nos diagnósticos emitidos pelos laboratórios requeridos, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, por litigar o autor sob o palio da
justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0732044-27.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LAIDES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36501 - BEATRIZ
TUDE DE SOUZA REIS. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: PE23255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. DIANTE DO EXPOSTO, resolvo
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Arcará a autora com custas processuais
e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, §2o do CPC,
cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com as cautelas
de praxe. P.R.I
N. 0732263-06.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSEFA ALVES DA SILVA. Adv(s).: PE54327 - JAQUELINE
DE FATIMA SILVA CARVALHO. R: MED SENIOR LTDA. Adv(s).: MG158675 - MARINA DE SOUZA LIMA PAES. R: SAMEDIL - SERVICOS
DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Adv(s).: RJ105893 - FABIANO CARVALHO DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732263-06.2022.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVA REU: MED SENIOR LTDA, SAMEDIL - SERVICOS
DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA em desfavor de
SAMEDIL ? SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A e MED SENIOR LTDA. A parte autora propôs a presente ação pleiteando, em sede de
tutela de urgência, a ordem para que as requeridas autorizassem a internação no Hospital Sírio Libanês em Brasília, bem como o atendimento
home care. Pleiteou, ainda, a reparação de alegados danos materiais e morais decorrentes da desídia da parte requerida em não autorizar o
procedimento cirúrgico. A tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a citação das requeridas (ID 135081084). A requerida Med Senior
Ltda apresentou defesa (ID 137247751) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, fazendo indicação da empresa Samedil Serviços de
Atendimento Médico S/A como a única parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Samedil ? Serviços de Atendimento Médico S/A, em
preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alega ausência de negativa de prestação de assistência e inexistência de dano
material ou moral a ser reparado (ID 138647850). A parte autora, apesar de intimada a se manifestar em réplica, deixou transcorrer in albis o prazo
(ID 141692806). As partes foram intimadas a especificarem provas, ID 141721585, tendo a patrona da autora comunicado o falecimento da parte
(ID 142670422) e os requeridos informado não terem outras provas (ID?s 142987801 e 141060906). Os autos vieram conclusos para sentença.
1007
Cadastrado em: 10/08/2025 15:55
Reportar