Processo ativo

a providenciar. Na omissão, tornem-me conclusos para designação pelo juízo. Nos termos acima, portanto, providencie

1003149-78.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a providenciar. Na omissão, tornem-me conclusos para desig *** a providenciar. Na omissão, tornem-me conclusos para designação pelo juízo. Nos termos acima, portanto, providencie
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sob *** em 10% sobre o valor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
1990. A documentação que instruirá o pedido, ainda, deverá ser evidentemente traduzida por tradutor juramentado, cumprindo
ao autor a providenciar. Na omissão, tornem-me conclusos para designação pelo juízo. Nos termos acima, portanto, providencie
o(s) requerente(s), o quanto necessário, no prazo de 15 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO (OAB
263132/SP)
Processo 1003149-78.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Sistema Facil-tambore
8 Villaggio-spe Ltda - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais
no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%,
quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do
CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos
do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se
da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima
automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça). No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$
32,75, por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC,
a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação
por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 1003156-70.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Boulevard
Tamboré - Vistos. Nos termos do art. 323 combinado com o art. 784, X, do CPC, o título executivo extrajudicial de condomínio
edilício não só contempla as obrigações vencidas como também as vincendas. Assim, CITE(M)-SE o(s) executado(s), por
carta, para o pagamento da dívida, incluindo as obrigações vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a
citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Advirto que
eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três
dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser efetuado a penhora de bens pelo sistema Bacenjud, cabendo
ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 15 dias, a contar da juntada do AR positivo, requerendo o que de direito. Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente
emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo. Pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 - Primeiro
Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de
Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287
- Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 - Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 -
Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 - Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977
- Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens à Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line;
38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados). Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1003160-10.2025.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.V.S. - - L.O.N. - Vistos. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art.
99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações
de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais
(extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão
de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não logre demonstrar que faz jus ao
benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por
cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da
dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja
partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até
R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 11:00
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