Processo ativo
a quantia de R$ 1.060,64 (mil, sessenta reais
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0717417-36.2022.8.07.0016
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME,
Partes e Advogados
Autor: a quantia de R$ 1.060,6 *** a quantia de R$ 1.060,64 (mil, sessenta reais
Nome: do devedor, AN *** do devedor, ANTÔNIO RIBEIRO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado
digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0717417-36.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME. A: CDJ EDUCACIONAL
LTDA. Adv(s).: DF61064 - GABRIEL MATOS COSTA. R: THIAGO HENRIQUE MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. der Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0717417-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME,
CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE MACHADO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias
da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS
RIBEIRO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0730506-29.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LISSANE PEREIRA HOLANDA. Adv(s).:
DF34808 - FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR. R: ADHERBAL DUARTE D AVILA. Adv(s).: RJ136889 - ADHERBAL DUARTE
D AVILA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos LISSANE PEREIRA
HOLANDA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta
data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0749406-94.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRENDA RODRIGUES BARROS. Adv(s).: DF52484
- CARMEN WANDER MILANEZ. R: FRANCISCO HONORATO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fórum Des. José Júlio Leal
Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput,
da Lei n. 9.099/95. A parte autora, novamente intimada a promover o andamento do feito, deixou, mais uma vez, seu prazo transcorrer in albis,
demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse
e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da
celeridade na prestação jurisdicional. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Sem
custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE:
13/03/2014. Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas e
sem honorários. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0714461-23.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN. R: ANTONIO RIBEIRO DIAS FILHO. Adv(s).: DF43597 - JOAB GALINDO
DE CALAIS. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID
145262369), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso
III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando
entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo
provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual
discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Considerando o
teor da petição apresentada pela parte credora sob ID 147990024, expeça-se alvará de levantamento em nome do devedor, ANTÔNIO RIBEIRO
DIAS FILHO ? CPF: 027.608.211-70, da quantia depositada em conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília ? BRB, no montante
de R$ 370,80 (trezentos e setenta reais e oitenta centavos), e acréscimos legais. Se, antes da expedição, for informada a conta bancária ou PIX/
CPF do executado, ANTÔNIO RIBEIRO DIAS FILHO, efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência respectiva.Observe a parte
exequente que deverá restituir os títulos de crédito à parte executada, tão logo ocorra o adimplemento da obrigação, bem como promover a baixa
de qualquer restrição/negativação que tenha promovido.
N. 0703158-02.2023.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO SCRN 712/713 BLOCO H. Adv(s).:
PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: CLARA ALCIONE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro
a inicial com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas
e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
N. 0739136-74.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELI RODRIGUES ALVES COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELISABETH NUNES RAMOS. Adv(s).: GO61740 - JORDANNA LUCIA DA SILVA NOGUEIRA. Isto posto, resolvo
o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
da parte autora, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.494,68 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito
centavos), importância que deverá ser acrescida de correção monetária desde 31/08/2022 e juros de mora a partir da citação da presente ação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte requerida.
N. 0749242-95.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).:
DF9999 - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO. R: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: DF40723 - PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, RJ136220 - ALINE MOTTA
COSTA. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da requerida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. No mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida GOL a pagar ao autor a quantia de R$ 1.060,64 (mil, sessenta reais
e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde 04/07/2022 e acrescida de juros a partir da citação;
b) condenar a requerida GOL a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e
acrescida de juros desde a publicação da presente sentença.
N. 0763925-74.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL LIMA NISHIYAMA. A: LUIZA SOLANO DE CARVALHO.
Adv(s).: DF65027 - JOAO RICARDO VASCONCELOS PIRES. R: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: SP304066 - KARINA
DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763925-74.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL LIMA NISHIYAMA REQUERENTE: LUIZA SOLANO DE CARVALHO EXECUTADO: ITAPEMIRIM
TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Em que pese já ter iniciado o cumprimento de sentença, conforme
é de conhecimento público, foi decretada a falência da empresa requerida, devendo o processo ser extinto, com expedição de certidão
de crédito, uma vez que não subsiste mais a possibilidade de execuções individuais em face à massa falida. Nesse sentido jurisprudência
902
o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado
digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0717417-36.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME. A: CDJ EDUCACIONAL
LTDA. Adv(s).: DF61064 - GABRIEL MATOS COSTA. R: THIAGO HENRIQUE MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. der Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0717417-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME,
CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE MACHADO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias
da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS
RIBEIRO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0730506-29.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LISSANE PEREIRA HOLANDA. Adv(s).:
DF34808 - FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR. R: ADHERBAL DUARTE D AVILA. Adv(s).: RJ136889 - ADHERBAL DUARTE
D AVILA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos LISSANE PEREIRA
HOLANDA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta
data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0749406-94.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRENDA RODRIGUES BARROS. Adv(s).: DF52484
- CARMEN WANDER MILANEZ. R: FRANCISCO HONORATO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fórum Des. José Júlio Leal
Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput,
da Lei n. 9.099/95. A parte autora, novamente intimada a promover o andamento do feito, deixou, mais uma vez, seu prazo transcorrer in albis,
demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse
e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da
celeridade na prestação jurisdicional. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Sem
custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE:
13/03/2014. Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas e
sem honorários. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0714461-23.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN. R: ANTONIO RIBEIRO DIAS FILHO. Adv(s).: DF43597 - JOAB GALINDO
DE CALAIS. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID
145262369), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso
III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando
entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo
provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual
discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Considerando o
teor da petição apresentada pela parte credora sob ID 147990024, expeça-se alvará de levantamento em nome do devedor, ANTÔNIO RIBEIRO
DIAS FILHO ? CPF: 027.608.211-70, da quantia depositada em conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília ? BRB, no montante
de R$ 370,80 (trezentos e setenta reais e oitenta centavos), e acréscimos legais. Se, antes da expedição, for informada a conta bancária ou PIX/
CPF do executado, ANTÔNIO RIBEIRO DIAS FILHO, efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência respectiva.Observe a parte
exequente que deverá restituir os títulos de crédito à parte executada, tão logo ocorra o adimplemento da obrigação, bem como promover a baixa
de qualquer restrição/negativação que tenha promovido.
N. 0703158-02.2023.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO SCRN 712/713 BLOCO H. Adv(s).:
PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: CLARA ALCIONE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro
a inicial com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas
e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
N. 0739136-74.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELI RODRIGUES ALVES COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELISABETH NUNES RAMOS. Adv(s).: GO61740 - JORDANNA LUCIA DA SILVA NOGUEIRA. Isto posto, resolvo
o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
da parte autora, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.494,68 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito
centavos), importância que deverá ser acrescida de correção monetária desde 31/08/2022 e juros de mora a partir da citação da presente ação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte requerida.
N. 0749242-95.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).:
DF9999 - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO. R: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: DF40723 - PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, RJ136220 - ALINE MOTTA
COSTA. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da requerida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. No mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida GOL a pagar ao autor a quantia de R$ 1.060,64 (mil, sessenta reais
e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde 04/07/2022 e acrescida de juros a partir da citação;
b) condenar a requerida GOL a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e
acrescida de juros desde a publicação da presente sentença.
N. 0763925-74.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL LIMA NISHIYAMA. A: LUIZA SOLANO DE CARVALHO.
Adv(s).: DF65027 - JOAO RICARDO VASCONCELOS PIRES. R: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: SP304066 - KARINA
DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763925-74.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL LIMA NISHIYAMA REQUERENTE: LUIZA SOLANO DE CARVALHO EXECUTADO: ITAPEMIRIM
TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Em que pese já ter iniciado o cumprimento de sentença, conforme
é de conhecimento público, foi decretada a falência da empresa requerida, devendo o processo ser extinto, com expedição de certidão
de crédito, uma vez que não subsiste mais a possibilidade de execuções individuais em face à massa falida. Nesse sentido jurisprudência
902