Processo ativo
a quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) paga pelo bem, sobre a qual
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002795-53.2005.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: a quantia de R$19.000,00 (dezenove mi *** a quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) paga pelo bem, sobre a qual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0002795-53.2005.8.26.0244 (244.01.2005.002795) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita -
NADIR DE OLIVEIRA - Vistos. NADIR DE OLIVEIRA foi denunciada como incurso no artigo 168,§1º, inciso III, do Código Penal,
porque no 28 de março de 2005, em horário incerto, no imóvel localizado na Rua José Rodrigues Alves, nº 20, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bairro do Rocio, no
município de Iguape, apropriou-se de coisa alheia móvel, R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, de que detinha a posse em razão
de emprego. A denúncia foi recebida no dia 09 de janeiro de 2006 (fls. 52).. A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à
acusação por meio de seu defensor constituído (fls. 475/486). O Ministério Público se manifestou pela aplicação do princípio da
insignificância, pugnando pela absolvição sumária da acusada (fls.492/493). É o breve relato. DECIDO. Com razão o Ministério
Público em sua manifestação de fls. 492/493, sendo o caso de absolvição sumária da acusada, ante a atipicidade material do
fato. Verifica-se, pelos elementos de prova constantes nos autos, que a conduta da acusada, muito embora formalmente se
adeque ao tipo penal descrito pelo artigo 168,§1º, inciso III, do Código Penal, é materialmente atípica por tratar-se de delito
de bagatela, motivo pelo qual a absolvição sumária do agente, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal, é
medida de rigor. O princípio da insignificância influi na tipicidade penal, posto que esta exige ofensa de alguma gravidade aos
bens jurídicos tutelados. Exige-se, portanto, efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta do agente e a drasticidade
da intervenção estatal, sendo certo que há condutas que, sob o ponto de vista material, não apresentam qualquer relevância
para permitir a incidência do sistema penal que deve ser utilizado tão somente como última ratio, tratando-se de conduta
materialmente atípica. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, aponta que, para o reconhecimento de tal princípio, exige-
se a presença dos seguintes vetores: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) a nenhuma periculosidade social da
ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(STF, HC n. 84412 SP, Relator: Min. Celso de Mello). No presente caso os requisitos para a incidência do princípio restaram
preenchidos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o bem objeto da apropriação é de pequena
monta. Nesse sentido, desnecessária a movimentação da máquina judiciária para apreciar fato insignificante. Por essas razões,
ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada NADIR DE OLIVEIRA da imputação descrita na Denúncia, com fundamento no artigo
397, III do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
(OAB 151436/SP), ALEXANDRA DA SILVA AGUIAR (OAB 116346/PR), PAMELA MARCELINO DA SILVA (OAB 104210/PR)
Processo 1000090-64.2025.8.26.0244 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Valle Farma Comercial Ltda - Vistos.
1. No prazo de 15 dias, recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento das despesas necessárias à notificação da parte impetrada e à citação da pessoa jurídica
interessada (conforme item 2 da presente decisão). 2. Para fins de celeridade e economia processual, acolho o parecer do
Ministério Público de fls. 225/229 e, desde já, determino a emenda da petição inicial, também no prazo de 15 dias, a fim de
incluir no polo passivo a pessoa jurídica que sagrou-se vencedora no certame, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com efeito, há necessidade de integração da empresa vencedora à relação jurídico-processual, pois, caso a pretensão seja
acolhida, a relação jurídica estabelecida com o Poder Público será desfeita. Assim, eventual sentença concessiva da segurança
pleiteada produzirá efeitos que atingirão diretamente a esfera jurídica da empresa vencedora. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: WENDEL MASSONI
BONETTI (OAB 166712/SP)
Processo 1000483-23.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleber de Lima
Soares - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e
DECLARO RESCINDIDO o negócio jurídico sob análise, materializado pelo Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos
Possessórios, cujo objeto é o imóvel lote 2, da quadra C, situado na Avenida Um, do Balneário Marisol, inscrito sob a matrícula
nº4.783. CONDENO o réu a restituir para o autor a quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) paga pelo bem, sobre a qual
deverá incidir encargos moratórios da seguinte forma: se houver estipulação contratual, a correção monetária e os juros de mora
devem seguir os parâmetros contratados, a partir do vencimento; caso contrário, aplicar-se-á o seguinte: 1) até 29/08/2024,
a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde
o ajuizamento; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento para o autor da importância de R$6.000,00 (seis mil reais), relativo aos gastos com
aterramento, a título de dano material, sobre a qual incidirá os seguinte encargos: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve
se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação;
2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: 2.1)
entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; 2.2) com a citação ou se, em
30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. No mais, revejo
a decisão de págs. 61-62 e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois, após análise dos autos e a revelia do réu, entendo
presentes os requisitos autorizadores, disciplinados no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o risco ao
resultado útil do processo. Logo, DEFIRO o arresto de bens pertencentes ao requerido FRANCINALDO TAVARES DE SOUZA,
até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que ainda deverá ser corrigido. PROCEDA a serventia ao necessário.
Sucumbente em parte, arcará a parte autora com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ou seja, o autor arcará com 5% (cinco por cento) do valor,
ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. À luz do princípio da causalidade, não obstante a revelia,
arcará o réu com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico, ou seja, o réu arcará com 5% (cinco por cento) do valor. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da
sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, quando assistido por advogado,
nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC. Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo
que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10%
(artigo 523, “caput” e § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AIRES ROCHA DE
SOUZA (OAB 332202/SP)
Processo 1000509-21.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edmilson Pereira Gato
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir de 07.02.2024, nos
termos da fundamentação. Considerando se tratar de verba que possui caráter alimentar, presentes os requisitos previstos no
art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência, DETERMINO a implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0002795-53.2005.8.26.0244 (244.01.2005.002795) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita -
NADIR DE OLIVEIRA - Vistos. NADIR DE OLIVEIRA foi denunciada como incurso no artigo 168,§1º, inciso III, do Código Penal,
porque no 28 de março de 2005, em horário incerto, no imóvel localizado na Rua José Rodrigues Alves, nº 20, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bairro do Rocio, no
município de Iguape, apropriou-se de coisa alheia móvel, R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, de que detinha a posse em razão
de emprego. A denúncia foi recebida no dia 09 de janeiro de 2006 (fls. 52).. A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à
acusação por meio de seu defensor constituído (fls. 475/486). O Ministério Público se manifestou pela aplicação do princípio da
insignificância, pugnando pela absolvição sumária da acusada (fls.492/493). É o breve relato. DECIDO. Com razão o Ministério
Público em sua manifestação de fls. 492/493, sendo o caso de absolvição sumária da acusada, ante a atipicidade material do
fato. Verifica-se, pelos elementos de prova constantes nos autos, que a conduta da acusada, muito embora formalmente se
adeque ao tipo penal descrito pelo artigo 168,§1º, inciso III, do Código Penal, é materialmente atípica por tratar-se de delito
de bagatela, motivo pelo qual a absolvição sumária do agente, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal, é
medida de rigor. O princípio da insignificância influi na tipicidade penal, posto que esta exige ofensa de alguma gravidade aos
bens jurídicos tutelados. Exige-se, portanto, efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta do agente e a drasticidade
da intervenção estatal, sendo certo que há condutas que, sob o ponto de vista material, não apresentam qualquer relevância
para permitir a incidência do sistema penal que deve ser utilizado tão somente como última ratio, tratando-se de conduta
materialmente atípica. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, aponta que, para o reconhecimento de tal princípio, exige-
se a presença dos seguintes vetores: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) a nenhuma periculosidade social da
ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(STF, HC n. 84412 SP, Relator: Min. Celso de Mello). No presente caso os requisitos para a incidência do princípio restaram
preenchidos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o bem objeto da apropriação é de pequena
monta. Nesse sentido, desnecessária a movimentação da máquina judiciária para apreciar fato insignificante. Por essas razões,
ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada NADIR DE OLIVEIRA da imputação descrita na Denúncia, com fundamento no artigo
397, III do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO
(OAB 151436/SP), ALEXANDRA DA SILVA AGUIAR (OAB 116346/PR), PAMELA MARCELINO DA SILVA (OAB 104210/PR)
Processo 1000090-64.2025.8.26.0244 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Valle Farma Comercial Ltda - Vistos.
1. No prazo de 15 dias, recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento das despesas necessárias à notificação da parte impetrada e à citação da pessoa jurídica
interessada (conforme item 2 da presente decisão). 2. Para fins de celeridade e economia processual, acolho o parecer do
Ministério Público de fls. 225/229 e, desde já, determino a emenda da petição inicial, também no prazo de 15 dias, a fim de
incluir no polo passivo a pessoa jurídica que sagrou-se vencedora no certame, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com efeito, há necessidade de integração da empresa vencedora à relação jurídico-processual, pois, caso a pretensão seja
acolhida, a relação jurídica estabelecida com o Poder Público será desfeita. Assim, eventual sentença concessiva da segurança
pleiteada produzirá efeitos que atingirão diretamente a esfera jurídica da empresa vencedora. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: WENDEL MASSONI
BONETTI (OAB 166712/SP)
Processo 1000483-23.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleber de Lima
Soares - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e
DECLARO RESCINDIDO o negócio jurídico sob análise, materializado pelo Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos
Possessórios, cujo objeto é o imóvel lote 2, da quadra C, situado na Avenida Um, do Balneário Marisol, inscrito sob a matrícula
nº4.783. CONDENO o réu a restituir para o autor a quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) paga pelo bem, sobre a qual
deverá incidir encargos moratórios da seguinte forma: se houver estipulação contratual, a correção monetária e os juros de mora
devem seguir os parâmetros contratados, a partir do vencimento; caso contrário, aplicar-se-á o seguinte: 1) até 29/08/2024,
a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde
o ajuizamento; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento para o autor da importância de R$6.000,00 (seis mil reais), relativo aos gastos com
aterramento, a título de dano material, sobre a qual incidirá os seguinte encargos: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve
se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação;
2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: 2.1)
entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; 2.2) com a citação ou se, em
30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. No mais, revejo
a decisão de págs. 61-62 e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois, após análise dos autos e a revelia do réu, entendo
presentes os requisitos autorizadores, disciplinados no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o risco ao
resultado útil do processo. Logo, DEFIRO o arresto de bens pertencentes ao requerido FRANCINALDO TAVARES DE SOUZA,
até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que ainda deverá ser corrigido. PROCEDA a serventia ao necessário.
Sucumbente em parte, arcará a parte autora com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ou seja, o autor arcará com 5% (cinco por cento) do valor,
ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. À luz do princípio da causalidade, não obstante a revelia,
arcará o réu com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico, ou seja, o réu arcará com 5% (cinco por cento) do valor. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da
sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, quando assistido por advogado,
nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC. Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo
que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10%
(artigo 523, “caput” e § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AIRES ROCHA DE
SOUZA (OAB 332202/SP)
Processo 1000509-21.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edmilson Pereira Gato
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir de 07.02.2024, nos
termos da fundamentação. Considerando se tratar de verba que possui caráter alimentar, presentes os requisitos previstos no
art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência, DETERMINO a implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º