Processo ativo

a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta

1147848-62.2023.8.26.0100
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Partes e Advogados
Autor: a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente c *** a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia,
ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p.
194). O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O termo empobrecimento é normalment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e rejeitado
por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de
Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das
Obrigações, p. 199). Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: Pode até não se verificar qualquer efetivo
empobrecimento. Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta
de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa.
Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário. (Mário Júlio de Almeida
Costa, Noções, p. 84. Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422). Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o
enriquecimento e o dito empobrecimento, isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem
causa, p. 250). Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É
necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se
afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações, p. 429). Não
há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude
de um fato originário em comum, que causou ambos o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, Do
enriquecimento sem causa, p. 59). Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que
não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há
de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886). Fábio Jun Capucho, no artigo Considerações sobre o
Enriquecimento sem Causa no novo Código Civil, inserido na Revista de Direito Privado n. 16, editora RT, página 09 e seguintes,
ensina que: O enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito, equiparado a uma das perspectivas do princípio da
igualdade, vetor principal da idéia de justiça que é o objeto e o objetivo do direito. Já as assertivas veiculadas em Juízo pela ré,
no bojo de sua contestação, vieram aos autos completamente destituídas de elementos de convicção hábeis para fazer frente,
agora, àquelas veiculadas pelo autor, notadamente incorporados em prova documental idônea, já que, assumindo a roupagem
jurídica de típicos fatos extintivos do direito material que este alegava violado, em obediência ao disposto no artigo 373, inciso
II, do Código de Processo Civil. àquele, com exclusividade e primazia, caberia o ônus probatório de sua produção judicial. As
assertivas lançadas pelo autor, as quais a ré não logrou desconstituir em momento processual algum - através de todo e qualquer
meio de prova em Direito permitidos, bem como pelos “moralmente legítimos”, na dicção do artigo 396, do Código de Processo
Civil -, vem convencer, integralmente, este Juízo acerca de sua cabal procedência, emprestando à sua pretensão foros de plena
juridicidade. Factível, assim, que a conduta da ré veio de atingir a dignidade do autor. Numa palavra: a dignidade do autor
alçada à condição jurídica de fundamento republicando, como previsto no artigo 1º, inciso III, da atual Constituição Federal -
restou violada por ato negligente perpetrado, diretamente, pelo réu. Neste sentido: Tudo aquilo que molesta a alma humana,
ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está
integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral (Yussef Said Cahali, Dano Moral, editora RT, 1999, 2ª edição,
página 20). Dano moral que ganhou antes da Constituição Federal artigo 5º, inciso X e agora do novo Código Civil artigo 186
plena previsão normativa e ampla tutela jurisdicional. Assim, à título de reparação do dano moral, levando-se em consideração
o binômio possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas (Regina
Beatriz Tavares da Silva, Novo Código Civil Questões controvertidas, obra coletiva coordenada por Mário Luiz Delgado e outro,
editora Método, 1ª edição, 2003, no artigo Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral, página 257 e seguintes), além da
extensão do dano, na dicção do artigo 944, caput, do novo Código Civil, e da capacidade econômica das partes litigantes, de
todo factível que a ré pague ao autor a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta
sentença. E tal, ainda, norteado pelo prudente arbítrio judicial a mim conferido pelo nosso atual Ordenamento Jurídico. Dando
os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THIAGO
CARDOSO BONFIM contra SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (SHOPEE). Via de consequência, CONDENO a ré a
RESTITUIR o valor bloqueado na conta virtual no valor de, aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido e
atualizado, apresentando-se extrato desde a data do bloqueio até a efetiva liberação; CONDENO a ré na obrigação de fazer de
RESTABELECER a conta virtual do AUTOR (Young hope12/thiagobonfimmm) no status quo original, ou seja, com a mesma
avaliação, visibilidade e alcance no marketplace, de forma definitiva; CONDENO a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença
e CONDENO a ré a pagar ao autor uma indenização por LUCROS CESSANTES, a ser liquidada em cumprimento de sentença.
Juros moratórios devidos desde a data da citação da ré. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das
despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à autora, os quais arbitro em 10% do
valor da condenação. Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca. P. R. I .C. - ADV: PAULO PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (OAB 449959/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP),
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
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Subway Brasil Participações S.a - - Kenneth Steven Pope - Vistos. Ao exequente (fls. 774/775). I. - ADV: FREDERICO RICARDO
DE RIBEIRO E LOURENCO (OAB 29134/PR), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDRE LUIZ
BETTEGA D’AVILA (OAB 31102/PR), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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Peças Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV:
JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP)
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Maluhy - Teto Bello e Envidramento Ltda - Vistos em saneador. Por imperativos constitucionais artigo 5, inciso XXXII c/c artigo
170, inciso V, da nossa atual carta política cuidou o legislador infraconstitucional de editar o Código de Defesa do Consumidor
lei 8078/90. Tenho para mim que, tanto no campo do direito material como no campo do direito processual, subsumíveis, no
caso concreto, as normas cogentes e imperativas de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor,
vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que
utiliza produtos e serviços, como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade
de fornecedora, pessoa jurídica que tem por objeto a fabricação de estruturas metálicas, comércio varejista de ferragens e
ferramentas (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor c/c cláusula 3ª, dos Estatutos Sociais da ré). E tal, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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