Processo ativo

a quantia de R$8.088,18 , monetariamente

1149976-21.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a quantia de R$8.088 *** a quantia de R$8.088,18 , monetariamente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mediante contraprestação financeira. O contrato previa pagamentos mensais nos seguintes valores: a) R$ 7.000,00 nos dois
primeiros meses; b) R$ 14.000,00 nos meses subsequentes. A ré, no entanto, deixou de efetuar os pagamentos a partir de
outubro de 2022, não quitando a totalidade dos valores devidos nos meses seguintes. Alega ainda a parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, além da
inadimplência, a ré rescindiu unilateralmente o contrato sem aviso prévio de 60 dias, conforme previa a Cláusula 15ª do contrato,
o que ensejaria a aplicação de multa. A autora notificou extrajudicialmente a ré, solicitando o pagamento do montante de R$
21.197,98, sem que houvesse cumprimento da obrigação. Em tentativas de conciliação, foi proposto parcelamento da dívida,
que também não foi honrado pela demandada. Juntou documentos (fls. 12/44) A ré, em sua contestação (fls. 69/74), alegou que
os valores cobrados são excessivos, que não recebeu integralmente os 25% dos valores líquidos dos exames realizados, e que
houve descumprimento contratual por parte da autora, a qual não cumpriu obrigações previstas no contrato, como a de divulgar
a ré em suas redes sociais e incluí-la em indicações médicas. Pediu a improcedência. Réplica às fls. 86/90. Devidamente
intimadas a especificarem provas, a parte autora requerereu o julgamento antecipado (fl 94) e a parte ré não se manifestou. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente o mérito pois o material probatório
dos autos é suficiente para o deslinde do feito. A relação entre as partes decorre de contrato particular, o qual deve ser cumprido
conforme pactuado, conforme dispõem os artigos 421 e 422 do Código Civil, que estabelecem a função social do contrato e a
obrigatoriedade da boa-fé objetiva. O descumprimento da obrigação contratual pela ré restou devidamente demonstrado nos
autos, configurando inadimplemento, nos termos do artigo 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.” Ademais, o artigo 394 do Código Civil estabelece que o devedor está em mora quando não efetua o pagamento no
tempo e forma convencionados. Quanto ao argumento da ré de que a autora não repassou corretamente os 25% devidos pelos
exames realizados, verifica-se que não há nos autos comprovação inequívoca da inadimplência da requerente. Os repasses
foram demonstrados em documentos apresentados pela autora, e a ré não trouxe provas concretas de que tais valores não
foram pagos corretamente. No tocante à alegação de que a autora descumpriu obrigações contratuais ao não divulgar a
requerida em redes sociais e ao não incluí-la em indicações médicas, observa-se que tais cláusulas, ainda que existentes, não
possuem impacto direto sobre a obrigação principal de pagamento pelos serviços contratados. Ademais, não há comprovação
de que eventuais falhas nesse aspecto tenham resultado em prejuízo financeiro relevante à requerida. Ademais, a parte ré
sequer fez provas da sua alegação. Dessa forma, a tese da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código
Civil, não pode ser acolhida, pois não há comprovação suficiente de que o descumprimento da autora tenha sido anterior ao
inadimplemento da ré ou tenha comprometido substancialmente a execução do contrato. Quanto à multa rescisória prevista no
contrato, tem-se que tal é devida, pois a rescisão unilateral sem prévio aviso infringiu os termos pactuados e causou prejuízo à
parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e condeno a ré JÚLIA SILVA CASTRO ao pagamento do valor de R$ 22.025,29 (vinte e dois mil e vinte e
cinco reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde o inadimplemento de cada valor Em razão de sua sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da
condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da justiça gratuita. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º
do CPC). Após, cumpridas as providências de estilo, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PALOVA AMISSES PARREIRAS
(OAB 55542/MG), HALLYNE MARIA DE CARVALHO (OAB 56223/GO)
Processo 1149976-21.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Ambipar Response S/A - Centro Automotivo Lago Vostok
Ltda - Vistos. AMBIPAR RESPONSE SA moveu a presente ação monitória em face de CENTRO AUTOMOTIVO LAGO VOSTOK
LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, oferecendo atendimento de prontidão
e de socorro emergencial. A ré, entretanto, deixou de pagar as mensalidades contratadas Pede a expedição de mandado
monitório no valor de R$8.088,18. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou embargos, sustentando,
preliminarmente, inépcia. No mérito, afirma que não há prova da prestação de serviços e que o contrato foi rescindido. Entende
que não há prova da notificação sobre o reajuste e sobre a constituição do débito. Afirma que é nula a cláusula de renovação
automática. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial contém todos os elementos sobre os fundamentos do pedido e ainda vel alicerçada
em contrato escrito. A ação é procedente e os embargos são improcedentes. De fato, o documento de fls.12 e ss confirma
a relação existente entre as partes, com a fixação das mensalidades pela prestação de serviços. Ademais, desnecessária
a prova da prestação efetiva dos serviços, já que a autora se comprometeu a prestar atendimento emergencial à ré. Com
isso, independentemente da efetiva utilização do socorro, certo é que as mensalidades são devidas. Observo, ainda, que o
instrumento contratual é claro ao prever a renovação automática da relação jurídica. Referida cláusula não se mostra nula, já que
poderia haver a rescisão contratual, desde que houvesse comunicação com antecedência de 60 dias. Nada há de abusivo em
referida previsão, que possibilita o término do contrato a qualquer tempo. A composição do débito é clara, conforme planilha de
fls.58 e ss, que expressa o valor mensal devido, acompanhado dos encargos de inadimplemento. Ainda em relação aos valores
cobrados, é certo que o próprio contrato prevê o reajuste da mensalidade, anualmente, motivo porque os valores se encontram
condizentes com a relação jurídica celebrada. Finalmente, a ré não trouxe a comunicação escrita sobre a intenção de rescisão
contratual, motivo porque a relação jurídica não foi extinta e comportou a incidência das mensalidades ora cobradas. Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$8.088,18 , monetariamente
corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Em virtude
da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% da
condenação. . P.R.I.C. - ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1150490-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cms
Construtora Ltda - True Securitizadora S/A - - Sei Tabatinguera Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - NOTA DO CARTÓRIO
- Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: ALEXANDRE
JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE
VILELA (OAB 220907/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1151002-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Prudent Brazil
Consultoria de Créditos Ltda. e outro - Vistos. Fls. 392/393: Diga o exequente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP), LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP), LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP)
Processo 1166835-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sonia Teixeira Pinheiro - União
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Vistos. Às contrarrazões, no prazo previsto em lei. Decorrido o
prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância para análise do apelo. Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:52
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