Processo ativo

a quantia R$ 2.213,84 (dois mil, duzentos e

1008120-75.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a quantia R$ 2.213,84 *** a quantia R$ 2.213,84 (dois mil, duzentos e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se tratar de execução por quantia certa, devendo proceder também ao recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ressalvados os casos em que o(a) credor(a) é beneficiário(a) da justiça
gratuita, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Nos casos em que o(a) credor(a) for beneficiário( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) da justiça gratuita,
deverão ser incluídas no demonstrativo de débito a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Artigo 4º,
inc. IV da Lei nº 11.608/2003) e demais despesas processuais das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito
em razão da gratuidade deferida (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais e demais), a fim de que sejam
cobradas concomitantemente com o valor da execução. 4. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela
parte exequente, pelo prazo de quinze (15) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MOHAMED
AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), EDILEIDE LIMA SOARES GONÇALVES (OAB 121036/SP), EDILEIDE LIMA SOARES
GONÇALVES (OAB 121036/SP)
Processo 1008120-75.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vero Securitizadora S. A. - Vistos.
Fls. 103/106: Em que pese a previsão legal quanto ao caráter preferencial da citação eletrônica, conforme art. 246, caput, do
CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, esta depende do cadastro prévio, pelo citando, de seus endereços
eletrônicos no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A parte requerida
não possui “endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário”, especialmente no âmbito do Tribunal de
Justiça de São Paulo, o que inviabiliza esta modalidade de citação. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA MARRON CARLI (OAB 197513/SP)
Processo 1009007-30.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Fls. 227/230: I) Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas operadoras de cartão de crédito mencionadas,
pois a pesquisa por intermédio do sistema SISBAJUD já abrange bancos digitais, intermediadoras de pagamento e permite a
busca de ativos junto às corretoras de valores mobiliários, tornando desnecessário o envio do ofício pretendido. II) Trata-se
de pedido de suspensão de qualquer linha de crédito em favor do(a) executado(a) perante as instituições financeiras, bem
como de cartões de crédito e/ou contratos de “cheque especial”. Por ora, indefiro o pedido, uma vez que a questão referente
a aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao Tema
Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem
e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). III) Aguarde-se manifestação do(a) exequente em termos de
prosseguimento, pelo prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1011035-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CARLOS
HENRIQUE NEVES DOS SANTOS para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia R$ 2.213,84 (dois mil, duzentos e
treze reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde a data dos cálculos (fevereiro/2024 - fls. 92) até 29/08/2024, e após essa data, pelo IPCA; e acrescida de juros legais
de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em
conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da
condenação. P.I. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1011145-33.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Aurélio Ferreira
da Silva - Norte Buss Transportes Ltda - Sompo Seguros S.A - Vistos. CARLOS AURÉLIO FERREIRA DA SILVA, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a ação de reparação por danos morais contra NORTE BUSS TRANSPORTES S/A. O autor, alega
que, em 1º de outubro de 2022, por volta das 12h29, estava no interior de um ônibus da ré quando, devido a uma freada brusca,
sofreu uma queda que resultou em fratura na coluna lombar (L1), com perda de 40% da altura e retropulsão do muro posterior
em até 0,5 cm. Ele foi levado ao Hospital Geral Doutor José Pagella Vila Penteado, onde permaneceu internado por oito dias.
O autor afirma que a ré não tomou nenhuma providência para auxiliá-lo após o acidente, demonstrando descompromisso e
negligência. Argumenta que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição
Federal e o Código Civil, devido à falha na prestação de serviço e à atividade perigosa exercida pela empresa, e a teria
obrigação da ré de indenizar pelos danos causados, pois apesar de aposentado e está impossibilidade de realizar os trabalhos
esporádicos “bicos” para complementar a renda, pois sente dificuldade em permanecer em pé. O autor pede a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de juros legais, correção monetária,
reembolso de R$ 330,00 pelo colete Putti, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.
Citada (fls. 101), a ré apresentou contestação (fls. 102/116) e documentos (fls. 117/150), impugna a concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita e denuncia à lide a Sompo Seguros S.A. Aduz que o ônus da prova para comprovar que estava no coletivo
é do autor, e no mérito, alega que a freada brusca do ônibus foi causada por uma manobra imprudente de um terceiro veículo,
o que caracteriza uma excludente de responsabilidade e que não haveria comprovação dos requisitos para a responsabilidade
civil objetiva, como fato, dano e nexo de causalidade. Alega que a fratura na lombar do autor pode ter sido agravada por uma
condição preexistente de artrose. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais, sugere que, se houver condenação, o
valor não deve superar R$ 5.000,00. Impugna o pleito de indenização por danos materiais quanto ao pedido de reembolso de
R$ 330,00 pelo colete Putti, alegando que o cupom fiscal apresentado é ilegível e não comprova a compra pelo autor. Requer
o abatimento de eventual condenação com os valores recebidos a título de seguro obrigatório. Requer a improcedência da
ação, subsidiariamente, redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, improcedência do pedido de
danos materiais e abatimento do valor do seguro DPVAT, caso a ação seja procedente. Réplica (fls. 154/161). Foi deferida a
denunciação da lide (fls. 162), a citada (fls. 172) a Sompo Seguros apresentou contestação (fls. 173/185) e documentos (fls.
193/295), a ré alega que a apólice de seguro de responsabilidade civil para transporte rodoviário cobre apenas acidentes de
trânsito envolvendo o veículo segurado, o que não ocorreu no caso em questão, pois o autor sofreu uma queda dentro do ônibus
devido a uma freada brusca. As rés destacam que a cobertura de danos materiais, corporais e morais está limitada a eventos
de colisão, tombamento, abalroamento ou capotagem, e que a apólice estipula um sub-limite de indenização de R$ 500,00 para
situações como a descrita. As rés argumentam que a responsabilidade civil aplicável é a subjetiva, necessitando a comprovação
de ação ou omissão, culpa e nexo de causalidade, o que não foi demonstrado pelo autor. Impugnam os pedidos de indenização
por danos morais e materiais, alegando falta de provas e nexo causal. Requerem a improcedência da ação, a condenação
do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, que a responsabilidade da
seguradora seja limitada ao valor de R$ 500,00 estipulado na apólice. Réplica (fls. 300/306). É o breve RELATO. DECIDO.
Inicialmente, providencie a Serventia a retificação do polo passivo da ação para constar SOMPO CONSUMER SEGURADORA
S.A. (fls. 174). Não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça, pois a presunção de veracidade da alegação de
necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte tem condições de arcar com as custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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