Processo ativo

0056531-89.2024.8.11.0000

0056531-89.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): que o parágrafo único do artigo 17 d *** (a): que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
18.673-2/2022.(...). Cumpra-se. Cuiabá, 03 de outubro de 2024. Assinado Estado de Mato Grosso proposto por ERNESTO FERREIRA DA SILVA
digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do NETO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e

Valor: 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais). e dez centavos).
Cuiabá, 04 de outubro de 2024. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
-assinado digitalmente- cogentes a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Ivone Regina Marca procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Diretora do Departamento Administrativo pela referida normativa.
É o breve relato.
DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
COMARCAS questão (n. 91893.901.02.2024-0) divide-se na importância de R$ 233,48
(duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) a titulo de taxa
judiciária e R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um
Entrância Final centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas
Comarca de Cuiabá recursais.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Diretoria do Fórum forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Decisão
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Processo CIA n.: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
0056531-89.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Classe que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 89/2024 ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Requerente (s): ou posto à sua disposição.
EDUARDO ALVES ZULLI Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Advogado (a): que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO (OAB 5026/O) sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Vistos. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Estado de Mato Grosso proposto por EDUARDO ALVES ZULLI a fim de seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de Justiça recolhida I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
indevidamente na importância de R$ 524,26 (quinhentos e vinte e quatro reais devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
e vinte e seis centavos). circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados de qualquer documento relativo ao pagamento;
pela referida normativa. III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
É o breve relato. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
DECIDO. Grifo nosso
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora disposição legal.
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 524,26 requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
(quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), referente à guia de que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
n. 79580.901.06.2024-0. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de totalmente provido (andamento n. 13), razão pela qual entendo a pertinência
Mato Grosso. da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Publique-se. Intime(m)-se. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Cumpra-se, expedindo o necessário. 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à guia de n. 91893.901.02.2024-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Serviço n. 02/2021/DF). DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cuiabá, data registrada no sistema. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(assinado digitalmente) Mato Grosso.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Publique-se. Intime(m)-se.
Juíza de Direito Diretora do Foro Cumpra-se, expedindo o necessário.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0057638-71.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 344/2024 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO
Advogado (a):
Processo CIA n.:
THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS (OAB 14858/O)
0059087-64.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Vistos.
Classe:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 92/2024
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Requerente (s):
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 8
Cadastrado em: 14/08/2025 18:18
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