Processo ativo
0009480-77.2024.8.11.0034
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Identificação
Nº Processo: 0009480-77.2024.8.11.0034
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 001/2024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a que se refere o § 1º do artigo 523, do Código de Processo Ge *** a que se refere o § 1º do artigo 523, do Código de Processo Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
complemento apontado na certidão, no prazo de 10 (dez) dias; não sendo DECIDO.
complementada as custas no prazo legal, certificar e abrir conclusão; Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
c. sendo complementada as custas, ou sendo o exequente beneficiário da requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
gratuidade da justiça, intimar o devedor para pagamento do principal e ônus de que se falar em restituição nas hipóteses de recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so parcialmente provido ou
sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de advogado a que se refere o § 1º do artigo 523, do Código de Processo Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Civil; Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
d. sendo efetuado o pagamento, certificar se foi ou não dentro do prazo legal, totalmente provido (andamento n. 01), razão pela qual entendo a pertinência
e, intimar o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco dias); da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, abrir conclusão; Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
e. decorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia- (n. 85515.117.03.2019-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
se o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado, independentemente de e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), equivalente à custa judiciais,
penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, somado ao valor de R$ 193,73(cento e noventa e três reais e setenta e três
na forma do artigo 525 do CPC; apresentada a impugnação, certificar a sua centavos) a titulo de taxa judiciária.
tempestividade ou não, e, intimar o exequente para manifestação no mesmo Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, com ou a taxa judiciária, principalmente no que tange à destinação do montante, isto é,
sem manifestação do exequente sobre a impugnação, abrir conclusão, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente
certificando nos autos; confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que
f. decorrido o prazo para a impugnação pelo executado, sem qualquer utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
manifestação, certificar a sua inércia e intimar o exequente para indicar bens à Destarte, em consonância ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c
penhora, segundo a ordem legal prevista no artigo 835 e incisos do CPC, no art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária
prazo de 5 (cinco) dias; decorrido o prazo, com manifestação, certificar e abrir possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício
conclusão, caso inerte suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano nos regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
termos do art. 921, inciso III do CPC, intimando-o após o transcurso para dar público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
andamento e em caso de nova inércia remeter ao arquivo provisório pelo disposição.
prazo de 5 (cinco) anos (prazo prescricional), nos termos do art. 921, §2º do Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
CPC. que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Art. 3º.Será nomeado servidor para consultas aos sistemas SISBAJUD e sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
RENAJUD quando houver determinação judicial para tanto. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Art. 4ª. Esta ordem de serviço entrará em vigor após a sua homologação pela [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
E. Corregedoria Geral de Justiça, conforme art. 6º, § 1º da Prov. 36/20 – CGJ. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Tangará da Serra/MT, 4 de março de 2024. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Juíza de Direito devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Comarca de Vila Rica II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Portaria III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.[...] –
Grifo nosso
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
PORTARIA Nº. 16/2024-DF-VR
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
O Doutor Ivan Lucio Amarante, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro nesta
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
legais, etc .
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Considerando que o Juiz de Paz Adevaldo Alves dos Santos, matricula 1024
disposição legal.
de Santa Terezinha/MT, encontra-se em tratamento médico n a cidade de
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Barra do Garças no período de 09 a 12/04/2024 , conforme atestado medico
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
apresentado;
nove centavos), correspondentes à guia n. 85515.117.03.2019-0.
RESOLVE:
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
NOMEAR em substituição legal o Sr. AILTON OLIVEIRA DE SOUSA, 1º
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Suplente de Juiz de Paz, para realizar o casamento agendado para o dia 11
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
de abril de 2024.
Mato Grosso.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
Vila Rica-MT, 09 de abril de 2024.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente)
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Ivan Lucio Amarante
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Às providências.
Dom Aquino/MT, 19 de março de 2024.
Entrância Inicial (assinado digitalmente)
Marina Carlos França
Comarca de Dom Aquino Juíza de Direito Diretora do Foro.
Comarca de Feliz Natal
Decisão
Diretoria do Fórum
Processo CIA nº 0009480-77.2024.8.11.0034
Portaria
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 001/2024
Requerente (s): BANCO PAN S.A.
Advogado (a): DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N°
357.590)
PORTARIA N. 12/2024-cnpar
Vistos.
O Doutor Humberto Resende Costa, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Comarca de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão4 do Tribunal de Justiça do
no uso de suas atribuições legais,
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitara
CONSIDERANDO que o servidor Marcio Seiji Yamada , matrícula 40192,
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 983,02
Técnico Judiciário PTJ, designado Gestor Judiciário Substituto, estará
(novecentos e oitenta e três reais e dois centavos).
afastada de suas funções devido a folgas compensatórias, no período de
Compulsando os autos, verifica-se cumpridas as determinações
11/04/2024 à 24/04/2024;
indispensáveis ao presente procedimento, vez que o (a/s)requerente(s)
RESOLVE:
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
DESIGNAR a servidora MARIA ELIRA FLORES DE OLIVEIRA, matrícula n.
pela referida normativa.
40893, Técnico (a) Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário
É o breve relato.
Substituto no período de 11/04/2024 à 24/04/2024;
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 13
complementada as custas no prazo legal, certificar e abrir conclusão; Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
c. sendo complementada as custas, ou sendo o exequente beneficiário da requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
gratuidade da justiça, intimar o devedor para pagamento do principal e ônus de que se falar em restituição nas hipóteses de recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so parcialmente provido ou
sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de advogado a que se refere o § 1º do artigo 523, do Código de Processo Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Civil; Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
d. sendo efetuado o pagamento, certificar se foi ou não dentro do prazo legal, totalmente provido (andamento n. 01), razão pela qual entendo a pertinência
e, intimar o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco dias); da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, abrir conclusão; Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
e. decorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia- (n. 85515.117.03.2019-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
se o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado, independentemente de e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), equivalente à custa judiciais,
penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, somado ao valor de R$ 193,73(cento e noventa e três reais e setenta e três
na forma do artigo 525 do CPC; apresentada a impugnação, certificar a sua centavos) a titulo de taxa judiciária.
tempestividade ou não, e, intimar o exequente para manifestação no mesmo Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, com ou a taxa judiciária, principalmente no que tange à destinação do montante, isto é,
sem manifestação do exequente sobre a impugnação, abrir conclusão, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente
certificando nos autos; confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que
f. decorrido o prazo para a impugnação pelo executado, sem qualquer utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
manifestação, certificar a sua inércia e intimar o exequente para indicar bens à Destarte, em consonância ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c
penhora, segundo a ordem legal prevista no artigo 835 e incisos do CPC, no art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária
prazo de 5 (cinco) dias; decorrido o prazo, com manifestação, certificar e abrir possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício
conclusão, caso inerte suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano nos regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
termos do art. 921, inciso III do CPC, intimando-o após o transcurso para dar público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
andamento e em caso de nova inércia remeter ao arquivo provisório pelo disposição.
prazo de 5 (cinco) anos (prazo prescricional), nos termos do art. 921, §2º do Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
CPC. que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Art. 3º.Será nomeado servidor para consultas aos sistemas SISBAJUD e sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
RENAJUD quando houver determinação judicial para tanto. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Art. 4ª. Esta ordem de serviço entrará em vigor após a sua homologação pela [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
E. Corregedoria Geral de Justiça, conforme art. 6º, § 1º da Prov. 36/20 – CGJ. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Tangará da Serra/MT, 4 de março de 2024. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Juíza de Direito devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Comarca de Vila Rica II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Portaria III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.[...] –
Grifo nosso
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
PORTARIA Nº. 16/2024-DF-VR
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
O Doutor Ivan Lucio Amarante, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro nesta
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
legais, etc .
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Considerando que o Juiz de Paz Adevaldo Alves dos Santos, matricula 1024
disposição legal.
de Santa Terezinha/MT, encontra-se em tratamento médico n a cidade de
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Barra do Garças no período de 09 a 12/04/2024 , conforme atestado medico
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
apresentado;
nove centavos), correspondentes à guia n. 85515.117.03.2019-0.
RESOLVE:
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
NOMEAR em substituição legal o Sr. AILTON OLIVEIRA DE SOUSA, 1º
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Suplente de Juiz de Paz, para realizar o casamento agendado para o dia 11
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
de abril de 2024.
Mato Grosso.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
Vila Rica-MT, 09 de abril de 2024.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente)
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Ivan Lucio Amarante
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Às providências.
Dom Aquino/MT, 19 de março de 2024.
Entrância Inicial (assinado digitalmente)
Marina Carlos França
Comarca de Dom Aquino Juíza de Direito Diretora do Foro.
Comarca de Feliz Natal
Decisão
Diretoria do Fórum
Processo CIA nº 0009480-77.2024.8.11.0034
Portaria
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 001/2024
Requerente (s): BANCO PAN S.A.
Advogado (a): DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N°
357.590)
PORTARIA N. 12/2024-cnpar
Vistos.
O Doutor Humberto Resende Costa, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Comarca de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão4 do Tribunal de Justiça do
no uso de suas atribuições legais,
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitara
CONSIDERANDO que o servidor Marcio Seiji Yamada , matrícula 40192,
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 983,02
Técnico Judiciário PTJ, designado Gestor Judiciário Substituto, estará
(novecentos e oitenta e três reais e dois centavos).
afastada de suas funções devido a folgas compensatórias, no período de
Compulsando os autos, verifica-se cumpridas as determinações
11/04/2024 à 24/04/2024;
indispensáveis ao presente procedimento, vez que o (a/s)requerente(s)
RESOLVE:
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
DESIGNAR a servidora MARIA ELIRA FLORES DE OLIVEIRA, matrícula n.
pela referida normativa.
40893, Técnico (a) Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário
É o breve relato.
Substituto no período de 11/04/2024 à 24/04/2024;
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 13