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à ré, dado a urgência da
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Identificação
Nº Processo: 1014280-54.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: à ré, dado a *** à ré, dado a urgência da
Nome: da autora oriundo empréstimo consignado no valor de R$2 *** da autora oriundo empréstimo consignado no valor de R$20.993,33 a ser quitado em 84 prestações de R$536,00, co
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
E havendo indicação médica, é certo que tais tratamentos devem ser disponibilizados no município da parte autora, tratando-se
a indicação de profissional em cidade diversa ato que inviabiliza, na prática, o tratamento devido, especialmente por se tratar
de terapias com sessões semanais. E mais, havendo cobertura para determinada moléstia, não pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o plano de saúde limitar
ou excluir os meios curativos, devendo proporcionar aos segurados acesso as terapias necessárias a manutenção da saúde.
Portanto, diante da indicação do tratamento médico descrito a fls. 36, sumariamente comprovada, é absolutamente abusiva e
ilegal a negativa de cobertura pela ré do tratamento em clínica próxima a residência do autor. Isto posto concedo a tutela de
urgência requerida por JOAQUIM JOSE BRESSAN QUINTANA, menor impúbere representado por sua genitora, determinando à
ré UNIMED NACIONAL, razão social UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL que custeie integralmente os tratamentos
de terapia comportamental aplicada com equipe multidisciplinar na clínica Unidunitê/Indaiatuba, bem como acompanhamento
médico, por prazo indeterminado, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento
que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00. Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP
e assinada digitalmente valerá como ofício que deverá ser encaminhada pela advogada do autor à ré, dado a urgência da
situação, comprovado nos autos seu protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA RODRIGUES (OAB 271839/SP)
Processo 1014280-54.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Masotti Park
Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 51/55. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C.
Indaiatuba, 18 de dezembro de 2024. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014473-69.2024.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Salvadora Joaquina
dos Santos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Salvadora Joaquina dos Santos ingressou
com ação de Consignação em Pagamento em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Em síntese, alega a parte autora que é
pensionista pelo INSS, recebendo seu benefício previdenciário (NB: 167.111.020-7) por meio de cartão magnético, com crédito
mensal no Banco Mercantil, agência n.º 0343, conta corrente n.º 0010157554, localizada em Indaiatuba/SP. No dia 05/10/2023,
a Requerente recebeu uma ligação em que a atendente se identificou como representante de uma central de bancos, alegando
que fora realizada uma compra irregular no valor de R$ 17.000,00, e que o montante seria creditado em sua conta, acrescido de
uma suposta indenização de R$ 3.000,00. Desconfiada, a Requerente dirigiu-se ao Banco Mercantil, onde constatou que havia
sido creditado em sua conta o valor de R$ 20.993,33, proveniente de um empréstimo consignado realizado em seu nome. Sem
qualquer solicitação ou autorização prévia, o contrato prevê o pagamento do montante em 84 parcelas de R$ 536,00, totalizando
R$ 45.024,00. Diante dessa situação, a Requerente ajuizou a ação de número 1011927-75.2023.8.26.0248, que foi julgada
improcedente. No entanto, diante da improcedência da ação, só resta a Autora pagar o empréstimo que não quis realizar. No dia
06/12/2024, a Requerente entrou em contato com o canal de atendimento telefônico do Requerido, pelo número 4004-3535, e
foi atendida pelo Sr. Juliano Aparecido, que informou que o procedimento de amortização deveria ser realizado presencialmente
em uma agência bancária. Seguindo a orientação, a Requerente dirigiu-se a uma agência do Banco Santander, onde foi
surpreendida com a informação de que o procedimento deveria ser realizado exclusivamente pelo atendimento telefônico 4004-
3535. Esse impasse aduz estar evidenciada a recusa injustificada da Requerida em permitir a amortização do débito de forma
clara e eficaz. Relata que a conduta do Banco Santander em negar uma solução acessível agrava o prejuízo à Requerente, que
permanece sujeita aos juros abusivos do contrato. Requer a tutela de urgência consistente em autorizar a consignação do valor
de R$ 20.993,33 para amortizar o empréstimo consignado. Juntou documentos (fls. 05/360) É o relatório. Decido. A presente
ação de consignação tem por objeto a recusa da ré em receber o pagamento destinado a amortizar dívida bancária registrada
em nome da autora oriundo empréstimo consignado no valor de R$20.993,33 a ser quitado em 84 prestações de R$536,00, co
pagamento mediante desconto seu beneficio previdenciário NB 167.111 020-7. Portanto, defiro o depósito do valor declinado
na inicial, no prazo de cinco dias. Comprovado o depósito, cite-se a ré para contestar, no prazo de 15 dias, devendo constar do
mandado a advertência de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não efetuado o depósito no prazo deferido no item 2, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 542,
parágrafo único, do NCPC. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Int. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE
MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1014675-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gibim Comércio de Produtos
Eletronicos Ltda - Fls. 20/22: Fica a parte autora intimada a proceder, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial
de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://www63.
bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c04
5 ( R$ 106,08), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para
posterior expedição de mandado para citação/intimação. - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 1014818-35.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a. - Certifico e dou fé que a guia de fls. 100 não está apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência,
não vinculada ao processo e não queimada/inutilizada.Com isso, fica a parte autora/requerida intimada a regularizar a pendência
por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1014826-12.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Britamil Brita Concreto e Serviços
de Engenharia Ltda - Vistos. Tendo em vista o juízo deprecado da presente carta precatória ser o da comarca de Campinas/
SP conforme fls. 01/03, encaminhem-se os autos àquela comarca para cumprimento da diligência. - ADV: ANDERSON RAFAEL
FERREIRA (OAB 420338/SP)
Processo 1014842-63.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e havendo cumprimento da
liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência), nos termos do artigo 3º,
parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
E havendo indicação médica, é certo que tais tratamentos devem ser disponibilizados no município da parte autora, tratando-se
a indicação de profissional em cidade diversa ato que inviabiliza, na prática, o tratamento devido, especialmente por se tratar
de terapias com sessões semanais. E mais, havendo cobertura para determinada moléstia, não pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o plano de saúde limitar
ou excluir os meios curativos, devendo proporcionar aos segurados acesso as terapias necessárias a manutenção da saúde.
Portanto, diante da indicação do tratamento médico descrito a fls. 36, sumariamente comprovada, é absolutamente abusiva e
ilegal a negativa de cobertura pela ré do tratamento em clínica próxima a residência do autor. Isto posto concedo a tutela de
urgência requerida por JOAQUIM JOSE BRESSAN QUINTANA, menor impúbere representado por sua genitora, determinando à
ré UNIMED NACIONAL, razão social UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL que custeie integralmente os tratamentos
de terapia comportamental aplicada com equipe multidisciplinar na clínica Unidunitê/Indaiatuba, bem como acompanhamento
médico, por prazo indeterminado, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento
que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00. Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP
e assinada digitalmente valerá como ofício que deverá ser encaminhada pela advogada do autor à ré, dado a urgência da
situação, comprovado nos autos seu protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA RODRIGUES (OAB 271839/SP)
Processo 1014280-54.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Masotti Park
Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 51/55. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C.
Indaiatuba, 18 de dezembro de 2024. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014473-69.2024.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Salvadora Joaquina
dos Santos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Salvadora Joaquina dos Santos ingressou
com ação de Consignação em Pagamento em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Em síntese, alega a parte autora que é
pensionista pelo INSS, recebendo seu benefício previdenciário (NB: 167.111.020-7) por meio de cartão magnético, com crédito
mensal no Banco Mercantil, agência n.º 0343, conta corrente n.º 0010157554, localizada em Indaiatuba/SP. No dia 05/10/2023,
a Requerente recebeu uma ligação em que a atendente se identificou como representante de uma central de bancos, alegando
que fora realizada uma compra irregular no valor de R$ 17.000,00, e que o montante seria creditado em sua conta, acrescido de
uma suposta indenização de R$ 3.000,00. Desconfiada, a Requerente dirigiu-se ao Banco Mercantil, onde constatou que havia
sido creditado em sua conta o valor de R$ 20.993,33, proveniente de um empréstimo consignado realizado em seu nome. Sem
qualquer solicitação ou autorização prévia, o contrato prevê o pagamento do montante em 84 parcelas de R$ 536,00, totalizando
R$ 45.024,00. Diante dessa situação, a Requerente ajuizou a ação de número 1011927-75.2023.8.26.0248, que foi julgada
improcedente. No entanto, diante da improcedência da ação, só resta a Autora pagar o empréstimo que não quis realizar. No dia
06/12/2024, a Requerente entrou em contato com o canal de atendimento telefônico do Requerido, pelo número 4004-3535, e
foi atendida pelo Sr. Juliano Aparecido, que informou que o procedimento de amortização deveria ser realizado presencialmente
em uma agência bancária. Seguindo a orientação, a Requerente dirigiu-se a uma agência do Banco Santander, onde foi
surpreendida com a informação de que o procedimento deveria ser realizado exclusivamente pelo atendimento telefônico 4004-
3535. Esse impasse aduz estar evidenciada a recusa injustificada da Requerida em permitir a amortização do débito de forma
clara e eficaz. Relata que a conduta do Banco Santander em negar uma solução acessível agrava o prejuízo à Requerente, que
permanece sujeita aos juros abusivos do contrato. Requer a tutela de urgência consistente em autorizar a consignação do valor
de R$ 20.993,33 para amortizar o empréstimo consignado. Juntou documentos (fls. 05/360) É o relatório. Decido. A presente
ação de consignação tem por objeto a recusa da ré em receber o pagamento destinado a amortizar dívida bancária registrada
em nome da autora oriundo empréstimo consignado no valor de R$20.993,33 a ser quitado em 84 prestações de R$536,00, co
pagamento mediante desconto seu beneficio previdenciário NB 167.111 020-7. Portanto, defiro o depósito do valor declinado
na inicial, no prazo de cinco dias. Comprovado o depósito, cite-se a ré para contestar, no prazo de 15 dias, devendo constar do
mandado a advertência de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não efetuado o depósito no prazo deferido no item 2, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 542,
parágrafo único, do NCPC. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Int. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE
MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1014675-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gibim Comércio de Produtos
Eletronicos Ltda - Fls. 20/22: Fica a parte autora intimada a proceder, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial
de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://www63.
bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c04
5 ( R$ 106,08), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para
posterior expedição de mandado para citação/intimação. - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 1014818-35.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a. - Certifico e dou fé que a guia de fls. 100 não está apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência,
não vinculada ao processo e não queimada/inutilizada.Com isso, fica a parte autora/requerida intimada a regularizar a pendência
por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1014826-12.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Britamil Brita Concreto e Serviços
de Engenharia Ltda - Vistos. Tendo em vista o juízo deprecado da presente carta precatória ser o da comarca de Campinas/
SP conforme fls. 01/03, encaminhem-se os autos àquela comarca para cumprimento da diligência. - ADV: ANDERSON RAFAEL
FERREIRA (OAB 420338/SP)
Processo 1014842-63.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e havendo cumprimento da
liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência), nos termos do artigo 3º,
parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º