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Identificação
Nº Processo: 1001535-73.2024.8.26.0270
Partes e Advogados
Autor: a realiz *** a realização de
Nome: do(a) executado(a), no sistema SERASAJUD. *** do(a) executado(a), no sistema SERASAJUD. - ADV: LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via fí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sica ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços
ainda não diligenciados. Intimem-se. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), GEOVANE DOS SANTOS
FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 1001535-73.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Luciana Alves Vasconcellos Rodrigues
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI e outro - Uma vez tempestivo, aprovo os quesitos e assistentes
técnicos apresentados às fls. 428/429. No mais, aguarde-se a manifestação da perita nomeada. Intimem-se. - ADV: PAULO DE
LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP), CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP)
Processo 1001600-34.2025.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.R. - - R.S.R. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG à parte autora. Anote-se. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial
da Lei nº 5.478,de 25.07.1968, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de
alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente fixado, que vigorará durante o correr desta ação, até que nela seja
eventualmente alterado. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareça à audiência de tentativa de conciliação
PRESENCIAL que designo para o dia 12 de Junho de 2025, às 11h00min, acompanhados de seus advogados importando a
ausência desta em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da data da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Intime-se o autor, através de sua advogada constituída. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. “Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019
da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser
recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a)
conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os
beneficiários da Assistência Judiciária gratuita.” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EDILENE DA SILVA RAMOS
SANTOS (OAB 386096/SP), EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS (OAB 386096/SP)
Processo 1002089-71.2025.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R. - - E.S.S. - - Y.S.S. - Defiro
os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita às autoras. Anote-se. É certo que, na hipótese vertente, os autos do presente
feito deveriam seguir o rito especial nos termos da Lei de Alimentos. Todavia, ao estabelecer o rito especial para a ação de
alimentos, o legislador pretendeu dar maior celeridade a determinados tipos de lides, fixando-se prazos mais exíguos para o
desfecho da ação e cumprimento dos atos processuais. No entanto, considerando que o requerido reside em Comarca longínqua,
prejudicada a realização de audiência presencial. Desta forma, tal procedimento tem-se mostrado inócuo e prejudicial ao(à)
Autor(a), contrariando, portanto, a intenção da lei, a qual, como já se disse, visa o despenho mais célere do processo. Nem se
argumente que o rito ordinário trará prejuízo ao réu, posto que se trata de procedimento que lhe permite maior amplitude de
defesa. Por tais razões, de ofício, converto o rito deste processo para o procedimento ordinário. No mais, diante da inexistência,
nos autos, de elementos de prova que pudessem fundamentar outra decisão e, considerando que são duas filhas, arbitro
os alimentos provisórios, em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional vigente à época dos pagamentos, fixando como termo inicial a data da citação, nos exatos termos do artigo
13, parágrafo 2º, Lei Federal 5.478/68, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, isso, contudo, até
o eventual início do pagamento mediante desconto em folha. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de contestação
(com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de
processo digital, a contestação e os documentos que a acompanharem deverão seguir o procedimento de digitalização do SAJ.
Caso esteja, a parte requerida, empregada com registro em CTPS, oficie-se à sua empregadora, requisitando-se informação
pormenorizada acerca de seus três últimos salários, notando-se que a resposta deverá estar disponível (no mínimo)em cartório,
na data de sobredita audiência, sob pena de crime contra a administração da justiça. Pretendendo o autor a realização de
audiência de mediação por videoconferência, em data próxima, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, determino que se
manifeste nesse sentido e, em caso de concordância, forneça seu e-mail e o do(a) requerido(a), no prazo de 05 dias, a fim de
possibilitar a intimação para o ato. Poderá o requerido informar seu e-mail ao Oficial de Justiça quando citado. Cabe ressaltar
que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou
computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação
do aplicativo Microsoft Teams. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou
ofício. Depreque-se, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se, COM URGÊNCIA. -
ADV: TAYLA HAINNE DA SILVA TERRA (OAB 406246/SP), TAYLA HAINNE DA SILVA TERRA (OAB 406246/SP), TAYLA HAINNE
DA SILVA TERRA (OAB 406246/SP)
Processo 1002518-09.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Carolina Tanus dos Santos - - Carolina Tanus dos Santos - Certifico e dou fé, que foi
solicitado a inclusão do nome do(a) executado(a), no sistema SERASAJUD. - ADV: LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP),
LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004311-85.2020.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heloisa Campolim de Almeida
Pagotto - Banco Itaú Consignado S.A. - Ciência à parte : foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (formulário à
fl. 516), o qual está gravado sob nº 20250508105741083340. Após, devidamente assinado pelo escrivão e pelo magistrado, será
processado automaticamente, devendo a parte interessada aguardar/acompanhar o pagamento do crédito na conta informada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via fí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sica ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços
ainda não diligenciados. Intimem-se. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), GEOVANE DOS SANTOS
FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 1001535-73.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Luciana Alves Vasconcellos Rodrigues
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI e outro - Uma vez tempestivo, aprovo os quesitos e assistentes
técnicos apresentados às fls. 428/429. No mais, aguarde-se a manifestação da perita nomeada. Intimem-se. - ADV: PAULO DE
LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP), CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP)
Processo 1001600-34.2025.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.R. - - R.S.R. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG à parte autora. Anote-se. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial
da Lei nº 5.478,de 25.07.1968, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de
alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente fixado, que vigorará durante o correr desta ação, até que nela seja
eventualmente alterado. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareça à audiência de tentativa de conciliação
PRESENCIAL que designo para o dia 12 de Junho de 2025, às 11h00min, acompanhados de seus advogados importando a
ausência desta em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da data da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Intime-se o autor, através de sua advogada constituída. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. “Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019
da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser
recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a)
conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os
beneficiários da Assistência Judiciária gratuita.” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EDILENE DA SILVA RAMOS
SANTOS (OAB 386096/SP), EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS (OAB 386096/SP)
Processo 1002089-71.2025.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R. - - E.S.S. - - Y.S.S. - Defiro
os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita às autoras. Anote-se. É certo que, na hipótese vertente, os autos do presente
feito deveriam seguir o rito especial nos termos da Lei de Alimentos. Todavia, ao estabelecer o rito especial para a ação de
alimentos, o legislador pretendeu dar maior celeridade a determinados tipos de lides, fixando-se prazos mais exíguos para o
desfecho da ação e cumprimento dos atos processuais. No entanto, considerando que o requerido reside em Comarca longínqua,
prejudicada a realização de audiência presencial. Desta forma, tal procedimento tem-se mostrado inócuo e prejudicial ao(à)
Autor(a), contrariando, portanto, a intenção da lei, a qual, como já se disse, visa o despenho mais célere do processo. Nem se
argumente que o rito ordinário trará prejuízo ao réu, posto que se trata de procedimento que lhe permite maior amplitude de
defesa. Por tais razões, de ofício, converto o rito deste processo para o procedimento ordinário. No mais, diante da inexistência,
nos autos, de elementos de prova que pudessem fundamentar outra decisão e, considerando que são duas filhas, arbitro
os alimentos provisórios, em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional vigente à época dos pagamentos, fixando como termo inicial a data da citação, nos exatos termos do artigo
13, parágrafo 2º, Lei Federal 5.478/68, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, isso, contudo, até
o eventual início do pagamento mediante desconto em folha. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de contestação
(com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de
processo digital, a contestação e os documentos que a acompanharem deverão seguir o procedimento de digitalização do SAJ.
Caso esteja, a parte requerida, empregada com registro em CTPS, oficie-se à sua empregadora, requisitando-se informação
pormenorizada acerca de seus três últimos salários, notando-se que a resposta deverá estar disponível (no mínimo)em cartório,
na data de sobredita audiência, sob pena de crime contra a administração da justiça. Pretendendo o autor a realização de
audiência de mediação por videoconferência, em data próxima, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, determino que se
manifeste nesse sentido e, em caso de concordância, forneça seu e-mail e o do(a) requerido(a), no prazo de 05 dias, a fim de
possibilitar a intimação para o ato. Poderá o requerido informar seu e-mail ao Oficial de Justiça quando citado. Cabe ressaltar
que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou
computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação
do aplicativo Microsoft Teams. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou
ofício. Depreque-se, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se, COM URGÊNCIA. -
ADV: TAYLA HAINNE DA SILVA TERRA (OAB 406246/SP), TAYLA HAINNE DA SILVA TERRA (OAB 406246/SP), TAYLA HAINNE
DA SILVA TERRA (OAB 406246/SP)
Processo 1002518-09.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Carolina Tanus dos Santos - - Carolina Tanus dos Santos - Certifico e dou fé, que foi
solicitado a inclusão do nome do(a) executado(a), no sistema SERASAJUD. - ADV: LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP),
LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004311-85.2020.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heloisa Campolim de Almeida
Pagotto - Banco Itaú Consignado S.A. - Ciência à parte : foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (formulário à
fl. 516), o qual está gravado sob nº 20250508105741083340. Após, devidamente assinado pelo escrivão e pelo magistrado, será
processado automaticamente, devendo a parte interessada aguardar/acompanhar o pagamento do crédito na conta informada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º