Processo ativo
a realizar a prova do ENCCEJA "Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e
em debate, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp n.º 1951888/RS
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Identificação
Nº Processo: 0706520-60.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: E.G.L.D.A. Agravado: Fundação Brasileira de
Assunto: em debate, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp n.º 1951888/RS
Ação: BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao
Partes e Advogados
Autor: a realizar a prova do ENCCEJA "Exame Nacional *** a realizar a prova do ENCCEJA "Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X
- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos doart.
373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário?. Vê-se que diante da taxatividade prevista no dispositivo legal acima transcrito, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser
objeto de impugnação meio do presente procedimento recursal. Quer dizer, a matéria em tela, relativa ao descumprimento à determinação de
emenda à inicial, ou seja, após identificado que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito
(art. 321 do CPC), por não constar daquelas elencadas, numerus clausus, no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso.
No caso, analisando o ato judicial em tela, depreende-se que o magistrado não rejeitou nem acolheu o pedido liminar de busca e apreensão com o
escopo de retomar o automóvel alienado fiduciariamente, tão somente determinou a emenda da inicial para comprovação da efetiva notificação da
mora do devedor ou a conversão da busca e apreensão, suspendendo o feito em razão do descumprimento e baseado em precedente qualificado.
Confira-se: ?4. Este Juízo determinou, em 27/07/2022, a emenda à petição inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e
que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, concedendo prazo de 30 (trinta dias), sob pena de indeferimento
da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único - ID 131926492). (...) 10. Ante o exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao comando de
emenda, mas o tema relativo à mora está em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça; e, tendo em vista o entendimento firmado
por este Juízo quanto ao assunto em debate, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp n.º 1951888/RS
e do REsp 1951662/RS.? Deste modo, identificada a necessidade de comprovar a notificação da mora pelo devedor, haja vista que o aviso de
recebimento fora entregue a terceiro, houve determinação de emenda não cumprida, constituindo o referido pronunciamento judicial em um ato de
mero expediente, não se sujeitando, portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório. Ou seja, a simples identificação pelo julgado
de defeitos ou lacunas capazes de dificultar o julgamento de mérito não tem aptidão para causar gravame à parte, sendo, por consequência,
irrecorrível. Notadamente o magistrado almeja esclarecimentos quanto ao ponto, o que não representa em qualquer juízo positivo ou negativo
quanto à pretensão da parte, sendo, na verdade, uma faculdade outorgada pelo Juízo, antes de pronunciar-se quanto ao pedido. Outrossim, a
sansão de indeferimento da inicial decorre da própria lei processual e somente se opera em momento posterior, caso não seja suficientemente
sanado o defeito identificado, não possuindo a determinação caráter decisório e aptidão de causar gravame, sendo irrecorrível, do mesmo modo
a suspensão do feito operada na origem. Nesse sentido: ?(...) Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de
Processo Civil. 2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-
se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação
extensiva. 3. A decisão que, em sede de busca e apreensão, determina a emenda da inicial a fim de comprovar a constituição da ré em mora não
desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no
art. 1.015 do CPC. (...) Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, possível a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a
decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 7. Recurso conhecido e desprovido?. (07070953920218070000, Relator:
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 14/6/2021.) - g.n. ?(...) A nova sistemática do Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento
de Agravo de Instrumento às previstas no artigo 1.015. 2. A determinação de emenda à petição inicial não possui cunho decisório, capaz de ser
impugnada por meio de Agravo de Instrumento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (07166598120178070000, Relator: Sebastião Coelho
5ª Turma Cível, DJE: 25/04/2018.) ? g.n. ?(...) O provimento judicial que faculta a apresentação de documento comprobatório da constituição
da parte devedora em mora, no caso de busca a apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, é um ato de mero expediente, não
se sujeitando, portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório. (...)? (07158939120188070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma
Cível, DJE: 18/12/2018.) ? g.n. Ou seja, o provimento judicial que faculta a apresentação de documento comprobatório da constituição da parte
devedora em mora, no caso de busca a apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, é um ato de mero expediente, não se sujeitando,
portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório. Por fim, descabida a pretensão da parte ao requerer, em sede de agravo, o
deferimento de liminar de busca e apreensão com o escopo de retomar o automóvel alienado fiduciariamente, quando a questão sequer fora
examinada na instância de origem, resultando em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Assim, nos termos dos
art. 932, III e parágrafo único, art. 203, art. 1.002 e art.1.015 do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Porquanto. Manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo da origem. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2023
17:00:07. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0706520-60.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: E. G. L. D. A.. Adv(s).: MT20532/O - CARLAINY MARIA ARAUJO
LOPES GARCIA; Rep(s).: CARLAINY MARIA ARAUJO LOPES GARCIA. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini
Autos nº 0706520-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: E.G.L.D.A. Agravado: Fundação Brasileira de
Educação FUBRAE D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.G.L.D.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara
Cível da Circunscrição Judiciária do Plano Piloto, nos autos do processo nº 0701461-37.2023.8.07.0018, assim redigida: ?Vistos, etc. Promova a
Secretaria a retificação da classe judicial do processo para procedimento comum. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-
se. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVANDRO GARCIA LOPES DE ARAUJO,
menor púbere, representado por sua genitora CARLAINY M. ARAUJO LOPES GARCIA em face de Fundação Brasileira de Educação ? FUBRAE.
Em síntese, sustenta a parte Autora que é exímio aluno e que sempre se dedicou aos estudos, com a finalidade de obter êxito no curso de
engenharia elétrica. Narra que realizou o último ENEM/2022 e obteve nota 690 e após realizar sua inscrição no SISU, permanece em 2º lugar
na colocação do curso. No entanto, sua matrícula não poderá ser realizada, pois o requerente ainda não possui o certificado de conclusão do
ensino médio, certificado este que é preciso para o ingresso em curso de nível superior. Por fim, requer em sede de tutela de urgência que
seja determinado que a Ré autorize o Autor a realizar a prova do ENCCEJA "Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos", ou prova similar em redes de ensino privadas, a fim de finalizar o 3º ano de ensino médio, para que que possa apresentar a universidade,
a conclusão do ensino médio. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão
de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do
direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que
a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido. Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na
medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a
ampla defesa. De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que
não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados. Assim, a prova do direito
deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que
ainda não há contestação. Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A Câmara de Uniformização do
TJDFT, no julgamento do IRDR nº 13, fixou a tese de que, ?de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996),
a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos
ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do
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jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X
- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos doart.
373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário?. Vê-se que diante da taxatividade prevista no dispositivo legal acima transcrito, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser
objeto de impugnação meio do presente procedimento recursal. Quer dizer, a matéria em tela, relativa ao descumprimento à determinação de
emenda à inicial, ou seja, após identificado que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito
(art. 321 do CPC), por não constar daquelas elencadas, numerus clausus, no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso.
No caso, analisando o ato judicial em tela, depreende-se que o magistrado não rejeitou nem acolheu o pedido liminar de busca e apreensão com o
escopo de retomar o automóvel alienado fiduciariamente, tão somente determinou a emenda da inicial para comprovação da efetiva notificação da
mora do devedor ou a conversão da busca e apreensão, suspendendo o feito em razão do descumprimento e baseado em precedente qualificado.
Confira-se: ?4. Este Juízo determinou, em 27/07/2022, a emenda à petição inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e
que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, concedendo prazo de 30 (trinta dias), sob pena de indeferimento
da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único - ID 131926492). (...) 10. Ante o exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao comando de
emenda, mas o tema relativo à mora está em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça; e, tendo em vista o entendimento firmado
por este Juízo quanto ao assunto em debate, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp n.º 1951888/RS
e do REsp 1951662/RS.? Deste modo, identificada a necessidade de comprovar a notificação da mora pelo devedor, haja vista que o aviso de
recebimento fora entregue a terceiro, houve determinação de emenda não cumprida, constituindo o referido pronunciamento judicial em um ato de
mero expediente, não se sujeitando, portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório. Ou seja, a simples identificação pelo julgado
de defeitos ou lacunas capazes de dificultar o julgamento de mérito não tem aptidão para causar gravame à parte, sendo, por consequência,
irrecorrível. Notadamente o magistrado almeja esclarecimentos quanto ao ponto, o que não representa em qualquer juízo positivo ou negativo
quanto à pretensão da parte, sendo, na verdade, uma faculdade outorgada pelo Juízo, antes de pronunciar-se quanto ao pedido. Outrossim, a
sansão de indeferimento da inicial decorre da própria lei processual e somente se opera em momento posterior, caso não seja suficientemente
sanado o defeito identificado, não possuindo a determinação caráter decisório e aptidão de causar gravame, sendo irrecorrível, do mesmo modo
a suspensão do feito operada na origem. Nesse sentido: ?(...) Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de
Processo Civil. 2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-
se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação
extensiva. 3. A decisão que, em sede de busca e apreensão, determina a emenda da inicial a fim de comprovar a constituição da ré em mora não
desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no
art. 1.015 do CPC. (...) Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, possível a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a
decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 7. Recurso conhecido e desprovido?. (07070953920218070000, Relator:
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 14/6/2021.) - g.n. ?(...) A nova sistemática do Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento
de Agravo de Instrumento às previstas no artigo 1.015. 2. A determinação de emenda à petição inicial não possui cunho decisório, capaz de ser
impugnada por meio de Agravo de Instrumento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (07166598120178070000, Relator: Sebastião Coelho
5ª Turma Cível, DJE: 25/04/2018.) ? g.n. ?(...) O provimento judicial que faculta a apresentação de documento comprobatório da constituição
da parte devedora em mora, no caso de busca a apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, é um ato de mero expediente, não
se sujeitando, portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório. (...)? (07158939120188070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma
Cível, DJE: 18/12/2018.) ? g.n. Ou seja, o provimento judicial que faculta a apresentação de documento comprobatório da constituição da parte
devedora em mora, no caso de busca a apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, é um ato de mero expediente, não se sujeitando,
portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório. Por fim, descabida a pretensão da parte ao requerer, em sede de agravo, o
deferimento de liminar de busca e apreensão com o escopo de retomar o automóvel alienado fiduciariamente, quando a questão sequer fora
examinada na instância de origem, resultando em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Assim, nos termos dos
art. 932, III e parágrafo único, art. 203, art. 1.002 e art.1.015 do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Porquanto. Manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo da origem. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2023
17:00:07. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0706520-60.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: E. G. L. D. A.. Adv(s).: MT20532/O - CARLAINY MARIA ARAUJO
LOPES GARCIA; Rep(s).: CARLAINY MARIA ARAUJO LOPES GARCIA. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini
Autos nº 0706520-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: E.G.L.D.A. Agravado: Fundação Brasileira de
Educação FUBRAE D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.G.L.D.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara
Cível da Circunscrição Judiciária do Plano Piloto, nos autos do processo nº 0701461-37.2023.8.07.0018, assim redigida: ?Vistos, etc. Promova a
Secretaria a retificação da classe judicial do processo para procedimento comum. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-
se. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVANDRO GARCIA LOPES DE ARAUJO,
menor púbere, representado por sua genitora CARLAINY M. ARAUJO LOPES GARCIA em face de Fundação Brasileira de Educação ? FUBRAE.
Em síntese, sustenta a parte Autora que é exímio aluno e que sempre se dedicou aos estudos, com a finalidade de obter êxito no curso de
engenharia elétrica. Narra que realizou o último ENEM/2022 e obteve nota 690 e após realizar sua inscrição no SISU, permanece em 2º lugar
na colocação do curso. No entanto, sua matrícula não poderá ser realizada, pois o requerente ainda não possui o certificado de conclusão do
ensino médio, certificado este que é preciso para o ingresso em curso de nível superior. Por fim, requer em sede de tutela de urgência que
seja determinado que a Ré autorize o Autor a realizar a prova do ENCCEJA "Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos", ou prova similar em redes de ensino privadas, a fim de finalizar o 3º ano de ensino médio, para que que possa apresentar a universidade,
a conclusão do ensino médio. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão
de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do
direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que
a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido. Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na
medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a
ampla defesa. De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que
não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados. Assim, a prova do direito
deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que
ainda não há contestação. Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A Câmara de Uniformização do
TJDFT, no julgamento do IRDR nº 13, fixou a tese de que, ?de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996),
a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos
ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do
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