Processo ativo

a realizar cirurgia emergencial e arcou com as despesas diante da

1070906-57.2021.8.26.0100
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: a realizar cirurgia emergencial e *** a realizar cirurgia emergencial e arcou com as despesas diante da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
seus advogados constituídos nos autos (ou pessoalmente na hipótese de parte assistida pela DPE), para comparecimento à
audiência. Na hipótese de sessão on-line, por vídeo conferência, o setor encaminhará o link para participação das partes e de
seus procuradores, conforme e-mail por eles encaminhados. Int. - ADV: EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 013/
SP), EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP), EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP),
EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP), ALEXANDRE Q RECENA QUEVEDO (OAB 377570/SP)
Processo 1070906-57.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bianca Casale Kitahara Toro
- Lucia Thaler - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$8.434,50, corrigidos a partir de abril de 2024 e com juros de mora
a partir da citação. No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código
Civil. No mais, serão aplicados os juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic menos a atualização
monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação. P.R.I. - ADV: RICARDO DI GIAIMO CABOCLO (OAB 183740/SP), DANIEL COELHO MOREIRA (OAB 169006/SP),
BIANCA CASALE KITAHARA TORO (OAB 211035/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2025
Processo 0002642-63.2025.8.26.0003 (processo principal 1013411-89.2020.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Serviços Profissionais - M.L.U.M. - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada
nos autos, devendo o(s) requerente(s)/exequente(s) manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV:
MARKUS MIGUEL NOVAES (OAB 250237/SP)
Processo 0002894-08.2021.8.26.0003 (processo principal 1002142-24.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Portal da Natureza - Waldyr Aparecido Feitosa, - Ciência à(s) parte(s)
interessada(s) do desbloqueio RENAJUD realizado sobre o(s) veículo(s) indicado(s), e das pesquisas INFOJUD e SNIPER,
manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro, se o caso. - ADV: KELLY MARIA SILVA DA PAZ (OAB
433128/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FÁBIO GONÇALVES LEAL (OAB 196453/SP)
Processo 0019571-80.2002.8.26.0100 (000.02.019571-0) - Monitória - Pagamento - Ninaplastic Indústria e Comércio Ltda.
- Norival Nellio Muzzetti Júnior - JOSE MARIA LOPES - Ulian Aparecido da Silva - Para apreciação da petição de fls.1563/1564
, providencie o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa necessária nos termos do Comunicado nº 2684/2023,
disponibilizado no DJE, em 31/01/2023, Página 3, no valor de 1 (uma) UFESP (R$ 37,02), por cada pesquisa e por cada CPF
indicado, custos do serviço de impressão dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper NO CASO DO SISBAJUD “TEIMOSINHA” o
valor é de 3 (três UFESPS - FEDT, Código 434-1. Nada mais. - ADV: KLEBER INSON (OAB 135366/SP), JOSE MARIA LOPES
(OAB 294717/SP), VANESSA LIMA FICO (OAB 425030/SP), DEMETRE PAUL XAGORARIS (OAB 99457/SP)
Processo 0022401-14.2005.8.26.0003 (003.05.022401-0) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cynthia
Helena Feitoza Pedrosa - Ricardo Carassato Júnior - - Ricardo Carassato - - Renan Carassato - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos, no prazo legal. - ADV: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB 420723/SP), CYNTHIA HELENA FEITOZA
PEDROSA (OAB 176666/SP), ALESSANDRA ANSALDI MARTINEZ (OAB 220603/SP), ALESSANDRA ANSALDI MARTINEZ
(OAB 220603/SP), MARTIM LOPES MARTINEZ (OAB 60688/SP), MARTIM LOPES MARTINEZ (OAB 60688/SP)
Processo 1000759-64.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos
autos, devendo o(s) requerente(s)/exequente(s) manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1001203-97.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcio Branco Edreira - NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. MÁRCIO BRANCO EDREIRA ingressou com ação de cobrança contra NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S/A, alegando, em resumo, que seu filho precisou de atendimento no Sabará Hospital Infantil, em
04/05/2024, após o diagnóstico de hipertrofia das amígdalas - CID J 35.1, hipertrofia adenoideana - CID J 35.2, hipertrofia de
conchas nasais bilateral - CID J 34.3, rinopatia alérgica - CID J 30.4, e apnéia do Sono - CID G 47.3, todavia, a ré não autorizou
a cirurgia eletiva de modo que arcou com a contratação de equipe cirúrgica no valor de R$ 7.000,00. Mencionou que de acordo
com o laudo médico havia risco, motivo que levou o autor a realizar cirurgia emergencial e arcou com as despesas diante da
negativa da ré. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Disse que faz
à restituição em dobro. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para condenar a ré a restituir R$ 14.000,00,
ou subsidiariamente, R$ 7.000,00. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 29/41 e 45/47). A ré, citada (fl.
52), apresentou contestação (fls. 54/74), na qual alegou preliminar de falta de interesse processual/ausência de negativa de
cobertura e, no mérito, em resumo, que o autor pretende obter judicialmente reembolso de valores de procedimentos realizados
em hospital particular e não houve negativa para autorização dos aludidos procedimentos. Afirmou que não está obrigada a arcar
com despesas de atendimentos ou procedimentos realizados fora dos limites contratados, pois a mensalidade é compatível com
os serviços prestados. Afirmou que autorizou os procedimentos, mas, por liberalidade do autor, realizou os procedimentos em
hospital da sua escolha. Reiterou que o autor não comprovou a negativa por parte da ré. Aduziu que o autor não comprovou
os fatos constitutivos do seu direito, bem como que possui rede credenciada apta ao procedimento proposto. Disse que jamais
assegurou o pagamento integral ou reembolso integral de despesas contraídas na modalidade livre escolha. Mencionou que o
reembolso das despesa deverá ser realizado conforme previsão de reembolso integrante apólice, com observância dos limites
máximos reembolsáveis. Aduziu impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documento. Réplica (fls. 137/140). É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate
encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em
conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, conquanto ainda ausente negativa administrativa
formal da ré, o teor da defesa apresentada demonstra que operadora de plano de saúde resiste à pretensão deduzida por meio
da presente demanda. De todo modo a questão será tratada no mérito. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, trata-se
de ação em que o autor pretende o reembolso integral e em dobro (subsidiariamente de forma simples), do valor pago a título de
honorários médicos em estabelecimento e com profissionais fora da rede credenciada da ré (fls. 18/21). De inicio observo que
frágil a alegação de que a cirurgia realizada na criança era de emergência, conquanto conforme descrição cirúrgica carreada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:22
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