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a recolher as custas de citação da parte requerida. Prazo de 10 dias. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
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Identificação
Nº Processo: 1000358-52.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: a recolher as custas de citação da parte requerida. P *** a recolher as custas de citação da parte requerida. Prazo de 10 dias. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Indefiro a tutela provisória. Em revisional
de alimentos somente se concede alteração liminar dos alimentos em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de
pronto, que os alimentos antes fixados se tornaram em desacordo com a fortuna das partes. E no pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente caso ainda não há
prova de alteração da fortuna das partes, o que somente será possível aquilatar durante a instrução. IV) Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE
CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: LUIZA JUSTINA
TEBALDI (OAB 52570/RS)
Processo 1000358-52.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.R.Q.B. - - C.B.C. - VISTOS... I)
DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Não
havendo notícia de qualquer afronta ao reduto de proteção, estabeleço a guarda compartilhada do infante entre os genitores,
conforme a diretriz legal e a plena possibilidade de exercício do poder familiar, fixando-se apenas a residência materna como
moradia base. Dispensado a confecção de termo de compromisso, dado ao grau de parentesco. Quanto à pretensão alimentar,
entendo também ser o caso de acolhimento. Uma vez deferida a guarda dos filhos, necessária a fixação de alimentos, pois
trata-se de encargo inerente ao poder familiar. E, à mingua de maiores elementos de prova, mas levando-se em conta o dever
mútuo de prestar alimentos à prole, ESTABELEÇO os alimentos provisórios, devidos pela parte demandada, no equivalente a
30% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os
descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego, valor este a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador para implantação do
desconto. Ainda, oficie-se ao empregador requisitando que informe ao juízo no prazo de 10 dias os valores dos rendimentos
mensais do requerido nos últimos três meses. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré:
Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP), MARIA
ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1000398-34.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.P.G. - VISTOS... I) DEFIRO a
gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Em razão da prova de parentesco, mas
observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do
alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30%
do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados
os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro
dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte
representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré:
Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP)
Processo 1000418-25.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Intime-se
o autor a recolher as custas de citação da parte requerida. Prazo de 10 dias. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG)
Processo 1000425-17.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.S.O. - VISTOS... I) DEFIRO a
gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Em razão da prova da gestação (fls.
20/23), bem como havendo indícios suficientes acerca da paternidade (art. 6º da lei 1.804/08), mas observando que a inicial
não está acompanhada de provas concretas quanto à possibilidade do alimentante, defiro a liminar, para o efeito de arbitrar os
alimentos provisionais no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em
folha de pagamento, ou 30% (trinta por centro) do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. O valor será
devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o
pagamento deverá ser realizado diretamente à parte autora, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Indefiro a tutela provisória. Em revisional
de alimentos somente se concede alteração liminar dos alimentos em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de
pronto, que os alimentos antes fixados se tornaram em desacordo com a fortuna das partes. E no pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente caso ainda não há
prova de alteração da fortuna das partes, o que somente será possível aquilatar durante a instrução. IV) Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE
CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: LUIZA JUSTINA
TEBALDI (OAB 52570/RS)
Processo 1000358-52.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.R.Q.B. - - C.B.C. - VISTOS... I)
DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Não
havendo notícia de qualquer afronta ao reduto de proteção, estabeleço a guarda compartilhada do infante entre os genitores,
conforme a diretriz legal e a plena possibilidade de exercício do poder familiar, fixando-se apenas a residência materna como
moradia base. Dispensado a confecção de termo de compromisso, dado ao grau de parentesco. Quanto à pretensão alimentar,
entendo também ser o caso de acolhimento. Uma vez deferida a guarda dos filhos, necessária a fixação de alimentos, pois
trata-se de encargo inerente ao poder familiar. E, à mingua de maiores elementos de prova, mas levando-se em conta o dever
mútuo de prestar alimentos à prole, ESTABELEÇO os alimentos provisórios, devidos pela parte demandada, no equivalente a
30% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os
descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego, valor este a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador para implantação do
desconto. Ainda, oficie-se ao empregador requisitando que informe ao juízo no prazo de 10 dias os valores dos rendimentos
mensais do requerido nos últimos três meses. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré:
Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP), MARIA
ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1000398-34.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.P.G. - VISTOS... I) DEFIRO a
gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Em razão da prova de parentesco, mas
observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do
alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30%
do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados
os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro
dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte
representante do alimentado, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré:
Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP)
Processo 1000418-25.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Intime-se
o autor a recolher as custas de citação da parte requerida. Prazo de 10 dias. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG)
Processo 1000425-17.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.S.O. - VISTOS... I) DEFIRO a
gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Em razão da prova da gestação (fls.
20/23), bem como havendo indícios suficientes acerca da paternidade (art. 6º da lei 1.804/08), mas observando que a inicial
não está acompanhada de provas concretas quanto à possibilidade do alimentante, defiro a liminar, para o efeito de arbitrar os
alimentos provisionais no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em
folha de pagamento, ou 30% (trinta por centro) do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. O valor será
devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o
pagamento deverá ser realizado diretamente à parte autora, mediante recibo. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º