Processo ativo
Arlindo Santos Silva - Apelada: Laide da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002422-18.2022.8.26.0338
Partes e Advogados
Autor: a reforma da sentença questionada centrado *** a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. 523/553,
Apelado: Arlindo Santos Silva - Apelada: Laide da Silva - Vis *** Arlindo Santos Silva - Apelada: Laide da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r.
Advogados e OAB
Advogado: particular, inexistindo qual *** particular, inexistindo qualquer alegação de que não se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002422-18.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Veronaldo Felix
Pereira - Apelado: Arlindo Santos Silva - Apelada: Laide da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r.
sentença de fls. 501/509, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do
mérito, na forma do artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. “Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º,
CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da
data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em
julgado”. Inconformado, busca o Autor a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. 523/553,
postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que o valor das custa de preparo
atinge o montante de R$ 6.012,93 e não têm condições de recolher as referidas custas, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família. Contrariedade às fls. 663 e seguintes, impugnando expressamente o benefício da gratuidade judiciária postulado,
pois não foi sequer alegada alteração na condição econômica desde o indeferimento do pedido pelo juízo de origem, acenando
ainda com a hipótese de litigância de má-fé. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (fls. 690/691),
sobreveio petição dos postulantes colacionando documentos para corroborar a pretensão de incapacidade financeira (fls. 695
e seguintes). É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a
concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente
comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim,
a questão não pode ser tratada com a simplicidade que as Rés, ora apelantes, colocam, no sentido de ser suficiente a simples
afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se
a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas
do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar
o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe
ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de
ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre,
na acepção jurídica do termo. No caso concreto, os diversos extratos bancários anexados às fls. 699 e seguintes demonstram
várias movimentações financeiras pelo Recorrente, ainida que de baixo valor, circunstância que não permite concluir pela
pobreza alegada, na acepção jurídica do termo. Ademais, ao ver sua pretensão de concessão da gratuidade judiciária indeferida
pelo juízo a quo (fls. 164), o autor, ora apelante, preferiu realizar o recolhimento das custas inicias no valor de R$ 1.219,54,
além das despesas de citação R$ 191,82, a interpor o recurso cabível, circunstância que nem de longe indica hipossuficiência
financeira. Do mesmo modo, examinando o teor do contrato objeto da lide, verifica-se que o postulante ajustou a compra de
imóvel por R$ 90.000,00, ofertando R$ 10.000,00 a título de entrada, comprometendo-se a honrar quarenta e três parcelas
com valores entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 (fls. 22), tudo a infirmar a incapacidade financeira deduzida. De outro lado,
cumpre mencionar que o postulante está patrocinado por advogado particular, inexistindo qualquer alegação de que não se
trata de patrocínio remunerado (pelo menos nada foi demonstrado em sentido diverso), elemento que, igualmente, servem
para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma
postulante, confira-se como já se pronunciou esta Corte: Agravo Interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
do relator que indeferiu pleito de concessão de gratuidade da justiça em recurso agravo de instrumento Manutenção da R.
Decisão agravada Justiça gratuita postulada por companhia de grande porte, integrante de grupo econômico que gerencia
empreendimentos milionários Manutenção da decisão monocrática. Nega-se provimento ao recurso. Agravo Interno Cível nº
2220708-58.2020.8.26.0000/50003, Rel. CHRISTINE SANTINI, j. 09.06.2021. Agravo interno. Compromisso de compra e venda.
Ação de resolução de contrato com devolução de quantias pagas. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de
gratuidade. Inconformismo da apelante. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde
que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do
CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. Documentos trazidos são desatualizados e as custas não são elevadas. Recurso
desprovido. Agravo Interno Cível nº 1006418-70.2019.8.26.0292/50001, Rel. PIVA RODRIGUES, j. 14.04.2021. Destarte, não
se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente
fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações
sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas
de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo
interno ou embargos de declarações contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º e 1.026,
2º, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Simara Cristina de Souza Molina (OAB: 319155/SP) -
Roberto Santos Silva (OAB: 319469/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Veronaldo Felix
Pereira - Apelado: Arlindo Santos Silva - Apelada: Laide da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r.
sentença de fls. 501/509, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do
mérito, na forma do artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. “Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º,
CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da
data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em
julgado”. Inconformado, busca o Autor a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. 523/553,
postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que o valor das custa de preparo
atinge o montante de R$ 6.012,93 e não têm condições de recolher as referidas custas, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família. Contrariedade às fls. 663 e seguintes, impugnando expressamente o benefício da gratuidade judiciária postulado,
pois não foi sequer alegada alteração na condição econômica desde o indeferimento do pedido pelo juízo de origem, acenando
ainda com a hipótese de litigância de má-fé. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (fls. 690/691),
sobreveio petição dos postulantes colacionando documentos para corroborar a pretensão de incapacidade financeira (fls. 695
e seguintes). É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a
concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente
comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim,
a questão não pode ser tratada com a simplicidade que as Rés, ora apelantes, colocam, no sentido de ser suficiente a simples
afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se
a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas
do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar
o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe
ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de
ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre,
na acepção jurídica do termo. No caso concreto, os diversos extratos bancários anexados às fls. 699 e seguintes demonstram
várias movimentações financeiras pelo Recorrente, ainida que de baixo valor, circunstância que não permite concluir pela
pobreza alegada, na acepção jurídica do termo. Ademais, ao ver sua pretensão de concessão da gratuidade judiciária indeferida
pelo juízo a quo (fls. 164), o autor, ora apelante, preferiu realizar o recolhimento das custas inicias no valor de R$ 1.219,54,
além das despesas de citação R$ 191,82, a interpor o recurso cabível, circunstância que nem de longe indica hipossuficiência
financeira. Do mesmo modo, examinando o teor do contrato objeto da lide, verifica-se que o postulante ajustou a compra de
imóvel por R$ 90.000,00, ofertando R$ 10.000,00 a título de entrada, comprometendo-se a honrar quarenta e três parcelas
com valores entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 (fls. 22), tudo a infirmar a incapacidade financeira deduzida. De outro lado,
cumpre mencionar que o postulante está patrocinado por advogado particular, inexistindo qualquer alegação de que não se
trata de patrocínio remunerado (pelo menos nada foi demonstrado em sentido diverso), elemento que, igualmente, servem
para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma
postulante, confira-se como já se pronunciou esta Corte: Agravo Interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
do relator que indeferiu pleito de concessão de gratuidade da justiça em recurso agravo de instrumento Manutenção da R.
Decisão agravada Justiça gratuita postulada por companhia de grande porte, integrante de grupo econômico que gerencia
empreendimentos milionários Manutenção da decisão monocrática. Nega-se provimento ao recurso. Agravo Interno Cível nº
2220708-58.2020.8.26.0000/50003, Rel. CHRISTINE SANTINI, j. 09.06.2021. Agravo interno. Compromisso de compra e venda.
Ação de resolução de contrato com devolução de quantias pagas. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de
gratuidade. Inconformismo da apelante. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde
que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do
CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. Documentos trazidos são desatualizados e as custas não são elevadas. Recurso
desprovido. Agravo Interno Cível nº 1006418-70.2019.8.26.0292/50001, Rel. PIVA RODRIGUES, j. 14.04.2021. Destarte, não
se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente
fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações
sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas
de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo
interno ou embargos de declarações contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º e 1.026,
2º, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Simara Cristina de Souza Molina (OAB: 319155/SP) -
Roberto Santos Silva (OAB: 319469/SP) - 4º andar