Processo ativo

a reforma do decisum monocrático porque: a) ajuizou a

2099970-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a reforma do decisum monocr *** a reforma do decisum monocrático porque: a) ajuizou a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099970-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Demetre
Paul Xagoraris - Agravado: VALMER TAVEIRA CHEDID - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida
às fls. 10 deste instrumento, que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito a uma
das Varas Cíveis da Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Rio de Janeiro/RJ. Busca o autor a reforma do decisum monocrático porque: a) ajuizou a
ação na comarca do seu domicílio (Tremembé/SP), por ser pessoa idosa, nos termos do art. 80 do Estatuto do Idoso; b) é
hipossuficiente em relação ao agravado, que é empresário bem sucedido tendo diversos imóveis no Rio de Janeiro, diversas
casas gregas no Pontal do Atalaia aonde recebe varias modelos famosas para tirarem fotos e várias lojas no centro do Rio
de Janeiro para atender os turistas (sic); c) será prejudicado pelo recolhimento das custas novamente no Rio de Janeiro; d)
devem ser observados os princípios da celeridade e da economia processuais, especialmente porque a embarcação que será
objeto de perícia está no seu domicílio. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação
da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não estão presentes os requisitos para
suspensão da decisão de primeiro grau, visto que a demanda não está fundada em direito previsto no Estatuto do Idoso,
tampouco versa sobre direito difuso, coletivo e/ou individual indisponível ou homogêneo do polo ativo. Indefiro, portanto,
a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações e contraminuta. Inicie-se o julgamento
virtual. Voto nº 18.841. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ana Lucia de Lima (OAB: 128893/SP) - João Luiz Ferreira
Ximenes (OAB: 367964/SP) - Deana Weikersheimer (OAB: 18857/RJ) - Viviane de Vasconcelos Rolim Azenha (OAB: 188121/
RJ) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:13
Reportar