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a regularização, com assinatura idônea, de substabelecimento sem reserva de poderes, sob pena
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005607-88.2024.8.26.0081
Classe: do feito para que passe a constar
Vara: federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.”. Por
Partes e Advogados
Autor: a regularização, com assinatura idônea, de subs *** a regularização, com assinatura idônea, de substabelecimento sem reserva de poderes, sob pena
Nome: de quem consignados os d *** de quem consignados os descontos que aduz serem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calcula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1005607-88.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Proc. 2024/001837 - 3ª Vara. Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito
atualizado, custas e honorários. Anoto, por oportuno que, tendo a prisão civil de depositário infiel sido considerada ilícita pelo
Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito), eventual penhora sobre bem móvel ou semovente deve ser depositada em poder do credor, por seu representante
legal, conforme pleiteado na inicial. E, em caso de bem imóvel, mantenho o depósito da penhora em favor do devedor, conforme
pretensão também esposada pela exequente. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE
PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005633-86.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Miguel Ferreira dos Santos -
Proc. 2024/001820 Vistos. 1) Fls. 117/118: Ciente o Juízo. 2) Aguarde-se o atendimento às deliberações de fls. 115/116 pelo
autor, certificando-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 237990RJ)
Processo 1005635-56.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosângela Ferro da Cruz - 1005635-
56.2024.8.26.0081 - Proc. 1822/2024 - 3ª Vara. Vistos. 1) De início, retifique-se a classe do feito para que passe a constar
“PROCEDIMENTO COMUM”, eis que, quando do protocolo, indevidamente cadastrado como “Execução de Título Extrajudicial”.
2) Trata-se de ação movida por segurado contra o órgão da Previdência Social - INSS e também em face da CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, em nome de quem consignados os descontos que aduz serem
indevidos. Verifica-se, pois, que a presente demanda é de competência Federal, de vez, que com o advento da RESOLUÇÃO
PRES Nº 322, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, o art. 1º cessou o exercício da competência delegada deste juízo para processar
e julgar causas propostas após o dia 01/01/2020, tendo como partes o segurado e a instituição previdenciária nacional. Nesse
prisma, referidas ações tramitarão no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, em decorrência da previsão que transcrevo:
“Art. 1.º O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais
localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.”. Por
todo o exposto, com fundamento no disposto no atual texto do artigo 3º da Lei 13.876/2019, remeta os autos à Vara da Justiça
Federal, onde deverá ser processado e julgado o presente processo. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB
419533/SP)
Processo 1005647-70.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Proc. 1005647-70.2024.8.26.0081 - 2024/001824 - 3ª Vara Vistos. Compulsando os autos, verifica-
se irregularidade na representação da parte autora, sendo certo que o instrumento de mandato (Fls. 08), através do qual
substabelecidos poderes à advogada subscritora da inicial (Dra. DAIANA CRISTINA DOS SANTOS), não foi efetivamente
assinado pela substabelecente (Dra. ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA), tratando-se, evidentemente, de assinatura
escaneada/digitalizada e posteriormente adicionada ao documento, o que não pode ser admitido. Em caso análogo, já decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Revisional de contrato bancário. Sentença que julgou improcedente o
pedido, determinando ao autor a regularização, com assinatura idônea, de substabelecimento sem reserva de poderes, sob pena
de não conhecimento das postulações futuras. Inércia do autor. Nova intimação, seguida do decurso do prazo in albis. Assinatura
escaneada ou digitalizada que não se confunde com assinatura digital, que se ampara em certificado digital. O recurso assinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calcula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1005607-88.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Proc. 2024/001837 - 3ª Vara. Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito
atualizado, custas e honorários. Anoto, por oportuno que, tendo a prisão civil de depositário infiel sido considerada ilícita pelo
Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito), eventual penhora sobre bem móvel ou semovente deve ser depositada em poder do credor, por seu representante
legal, conforme pleiteado na inicial. E, em caso de bem imóvel, mantenho o depósito da penhora em favor do devedor, conforme
pretensão também esposada pela exequente. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE
PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005633-86.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Miguel Ferreira dos Santos -
Proc. 2024/001820 Vistos. 1) Fls. 117/118: Ciente o Juízo. 2) Aguarde-se o atendimento às deliberações de fls. 115/116 pelo
autor, certificando-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 237990RJ)
Processo 1005635-56.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosângela Ferro da Cruz - 1005635-
56.2024.8.26.0081 - Proc. 1822/2024 - 3ª Vara. Vistos. 1) De início, retifique-se a classe do feito para que passe a constar
“PROCEDIMENTO COMUM”, eis que, quando do protocolo, indevidamente cadastrado como “Execução de Título Extrajudicial”.
2) Trata-se de ação movida por segurado contra o órgão da Previdência Social - INSS e também em face da CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, em nome de quem consignados os descontos que aduz serem
indevidos. Verifica-se, pois, que a presente demanda é de competência Federal, de vez, que com o advento da RESOLUÇÃO
PRES Nº 322, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, o art. 1º cessou o exercício da competência delegada deste juízo para processar
e julgar causas propostas após o dia 01/01/2020, tendo como partes o segurado e a instituição previdenciária nacional. Nesse
prisma, referidas ações tramitarão no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, em decorrência da previsão que transcrevo:
“Art. 1.º O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais
localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.”. Por
todo o exposto, com fundamento no disposto no atual texto do artigo 3º da Lei 13.876/2019, remeta os autos à Vara da Justiça
Federal, onde deverá ser processado e julgado o presente processo. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB
419533/SP)
Processo 1005647-70.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Proc. 1005647-70.2024.8.26.0081 - 2024/001824 - 3ª Vara Vistos. Compulsando os autos, verifica-
se irregularidade na representação da parte autora, sendo certo que o instrumento de mandato (Fls. 08), através do qual
substabelecidos poderes à advogada subscritora da inicial (Dra. DAIANA CRISTINA DOS SANTOS), não foi efetivamente
assinado pela substabelecente (Dra. ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA), tratando-se, evidentemente, de assinatura
escaneada/digitalizada e posteriormente adicionada ao documento, o que não pode ser admitido. Em caso análogo, já decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Revisional de contrato bancário. Sentença que julgou improcedente o
pedido, determinando ao autor a regularização, com assinatura idônea, de substabelecimento sem reserva de poderes, sob pena
de não conhecimento das postulações futuras. Inércia do autor. Nova intimação, seguida do decurso do prazo in albis. Assinatura
escaneada ou digitalizada que não se confunde com assinatura digital, que se ampara em certificado digital. O recurso assinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º