Processo ativo
1185454-90.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1185454-90.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a regularizar a situação mediante o recolhiment *** a regularizar a situação mediante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, não o fez,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1185454-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.B. - A.A.M.I.S. -
Fls. 464/465: Ciência à requerida para integral cumprimento da liminar concedida. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP),
RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
Processo 1187231-13.2024.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Dorit Korik - - Rafael Frenkel -
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Isto posto, conforme fundamentação supra e diante de tudo o mais que
dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por DORIT KORIK e RAFAEL
FRENKEL, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a
quantia de R$2.031,45, corrigida monetariamente desde o desembolso, com juros a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a
pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (para cada autor), corrigida monetariamente a partir
do arbitramento na presente sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), com acréscimo de juros moratórios,
também contados da presente sentença. Quanto aos encargos moratórios, a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei
n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código
Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência,
caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. -
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB 384564/SP), MARCOS GABRIEL
MARKOSSIAN (OAB 384564/SP)
Processo 1187453-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sergio Luis de Paula Lima -
Sergio Luis de Paula Lima, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco BMG S/A . Tendo
em vista que o(a) Requerente não recolheu as custas iniciais e nem apresentou os documentos solicitados para apreciação do
pedido de gratuidade judiciária, conforme determinado às fls. 46/47, de rigor a extinção da presente ação, sem apreciação do
mérito, e o cancelamento da distribuição, consoante previsto no artigo 290 do CPC. Neste sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DESCALVADO Sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal sob o
fundamento de que a embargante, embora devidamente intimada, deixou de providenciar o recolhimento das custas e despesas
de ingresso no prazo de 15 dias. Apelo da embargante. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O artigo 290 do Código de
Processo Civil de 2015 prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Embargante que embora devidamente intimada
na pessoa de seu advogado a regularizar a situação mediante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, não o fez,
sujeitando-se, pois, à extinção do feito sem resolução do mérito Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos.
Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público Ap 1000062-04.2018.8.26.0160 Rel. Eurípedes
Faim publ. 26/02/2019). Deixo de fixar honorários diante da ausência de litígio. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, comunique-se ao Distribuidor. - ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
Processo 1189390-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santana Lins Comercio de
Alimentos Ltda - Santana Lins Comercio de Alimentos Ltda, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível
em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL . Tendo em vista que o(a) Requerente não recolheu as custas
iniciais e nem apresentou os documentos solicitados para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, conforme determinado
às fls. 25/26, de rigor a extinção da presente ação, sem apreciação do mérito, e o cancelamento da distribuição, consoante
previsto no artigo 290 do CPC. Neste sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DESCALVADO
Sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal sob o fundamento de que a embargante, embora devidamente
intimada, deixou de providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. Apelo da embargante.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias Embargante que embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado a regularizar a situação
mediante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, não o fez, sujeitando-se, pois, à extinção do feito sem resolução do
mérito Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - 15ª Câmara
de Direito Público Ap 1000062-04.2018.8.26.0160 Rel. Eurípedes Faim publ. 26/02/2019). Deixo de fixar honorários diante da
ausência de litígio. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor. - ADV: ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB
347144/SP)
Processo 1191207-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Carvalho Dias - Bianca
Carvalho Dias, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S/A . Tendo em
vista que o(a) Requerente não recolheu as custas iniciais, conforme determinado às fls. 29/33, de rigor a extinção da presente
ação, sem apreciação do mérito, e o cancelamento da distribuição, consoante previsto no artigo 290 do CPC. Neste sentido:
“APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DESCALVADO Sentença que julgou extintos os embargos à
execução fiscal sob o fundamento de que a embargante, embora devidamente intimada, deixou de providenciar o recolhimento
das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. Apelo da embargante. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O
artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Embargante que embora
devidamente intimada na pessoa de seu advogado a regularizar a situação mediante o recolhimento das custas e despesas de
ingresso, não o fez, sujeitando-se, pois, à extinção do feito sem resolução do mérito Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em
casos análogos. Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público Ap 1000062-04.2018.8.26.0160
Rel. Eurípedes Faim publ. 26/02/2019). Deixo de fixar honorários diante da ausência de litígio. Após o trânsito em julgado,
comunique-se ao Distribuidor. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1193740-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniele Rangel Barbosa - Vistos. Fls.
Retro: para análise da gratuidade, conforme já determinado, necessário a complementação dos documentos indicado nas fls.
44/49, bem como a juntadas das procurações e declarações. Concedo o prazo suplementar de dez dias para as providências
determinadas. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se carta(s) de intimação, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Intime-se. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 25236/MS)
Processo 1195069-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Burage Malouf - - Norma
Cattini Malouf - - Suzana Malouf - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. retro: O alegado descumprimento da liminar deve ser
objeto de incidente apartado, destinado ao cumprimento de decisão judicial, sob pena de tumultuar os autos do processo de
conhecimento, uma vez que o réu já foi suficientemente intimado da decisão e regularmente citado. Aguardam estes autos
a manifestação da parte autora quanto a contestação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1185454-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.B. - A.A.M.I.S. -
Fls. 464/465: Ciência à requerida para integral cumprimento da liminar concedida. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP),
RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
Processo 1187231-13.2024.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Dorit Korik - - Rafael Frenkel -
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Isto posto, conforme fundamentação supra e diante de tudo o mais que
dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por DORIT KORIK e RAFAEL
FRENKEL, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a
quantia de R$2.031,45, corrigida monetariamente desde o desembolso, com juros a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a
pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (para cada autor), corrigida monetariamente a partir
do arbitramento na presente sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), com acréscimo de juros moratórios,
também contados da presente sentença. Quanto aos encargos moratórios, a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei
n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código
Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência,
caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. -
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB 384564/SP), MARCOS GABRIEL
MARKOSSIAN (OAB 384564/SP)
Processo 1187453-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sergio Luis de Paula Lima -
Sergio Luis de Paula Lima, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco BMG S/A . Tendo
em vista que o(a) Requerente não recolheu as custas iniciais e nem apresentou os documentos solicitados para apreciação do
pedido de gratuidade judiciária, conforme determinado às fls. 46/47, de rigor a extinção da presente ação, sem apreciação do
mérito, e o cancelamento da distribuição, consoante previsto no artigo 290 do CPC. Neste sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DESCALVADO Sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal sob o
fundamento de que a embargante, embora devidamente intimada, deixou de providenciar o recolhimento das custas e despesas
de ingresso no prazo de 15 dias. Apelo da embargante. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O artigo 290 do Código de
Processo Civil de 2015 prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Embargante que embora devidamente intimada
na pessoa de seu advogado a regularizar a situação mediante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, não o fez,
sujeitando-se, pois, à extinção do feito sem resolução do mérito Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos.
Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público Ap 1000062-04.2018.8.26.0160 Rel. Eurípedes
Faim publ. 26/02/2019). Deixo de fixar honorários diante da ausência de litígio. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, comunique-se ao Distribuidor. - ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
Processo 1189390-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santana Lins Comercio de
Alimentos Ltda - Santana Lins Comercio de Alimentos Ltda, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível
em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL . Tendo em vista que o(a) Requerente não recolheu as custas
iniciais e nem apresentou os documentos solicitados para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, conforme determinado
às fls. 25/26, de rigor a extinção da presente ação, sem apreciação do mérito, e o cancelamento da distribuição, consoante
previsto no artigo 290 do CPC. Neste sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DESCALVADO
Sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal sob o fundamento de que a embargante, embora devidamente
intimada, deixou de providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. Apelo da embargante.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias Embargante que embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado a regularizar a situação
mediante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, não o fez, sujeitando-se, pois, à extinção do feito sem resolução do
mérito Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - 15ª Câmara
de Direito Público Ap 1000062-04.2018.8.26.0160 Rel. Eurípedes Faim publ. 26/02/2019). Deixo de fixar honorários diante da
ausência de litígio. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor. - ADV: ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB
347144/SP)
Processo 1191207-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Carvalho Dias - Bianca
Carvalho Dias, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S/A . Tendo em
vista que o(a) Requerente não recolheu as custas iniciais, conforme determinado às fls. 29/33, de rigor a extinção da presente
ação, sem apreciação do mérito, e o cancelamento da distribuição, consoante previsto no artigo 290 do CPC. Neste sentido:
“APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DESCALVADO Sentença que julgou extintos os embargos à
execução fiscal sob o fundamento de que a embargante, embora devidamente intimada, deixou de providenciar o recolhimento
das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. Apelo da embargante. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O
artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Embargante que embora
devidamente intimada na pessoa de seu advogado a regularizar a situação mediante o recolhimento das custas e despesas de
ingresso, não o fez, sujeitando-se, pois, à extinção do feito sem resolução do mérito Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em
casos análogos. Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público Ap 1000062-04.2018.8.26.0160
Rel. Eurípedes Faim publ. 26/02/2019). Deixo de fixar honorários diante da ausência de litígio. Após o trânsito em julgado,
comunique-se ao Distribuidor. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1193740-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniele Rangel Barbosa - Vistos. Fls.
Retro: para análise da gratuidade, conforme já determinado, necessário a complementação dos documentos indicado nas fls.
44/49, bem como a juntadas das procurações e declarações. Concedo o prazo suplementar de dez dias para as providências
determinadas. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se carta(s) de intimação, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Intime-se. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 25236/MS)
Processo 1195069-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Burage Malouf - - Norma
Cattini Malouf - - Suzana Malouf - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. retro: O alegado descumprimento da liminar deve ser
objeto de incidente apartado, destinado ao cumprimento de decisão judicial, sob pena de tumultuar os autos do processo de
conhecimento, uma vez que o réu já foi suficientemente intimado da decisão e regularmente citado. Aguardam estes autos
a manifestação da parte autora quanto a contestação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º