Processo ativo

à reintegração na posse do jazigo. Contudo, conforme registrado na sentença (fls. 104): “O pedido de reintegração de

1001944-84.2019.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à reintegração na posse do jazigo. Contudo, conforme regis *** à reintegração na posse do jazigo. Contudo, conforme registrado na sentença (fls. 104): “O pedido de reintegração de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 1001944-84.2019.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Katia Hatsuio Koike e outro - INTIME-SE o exequente para informar, nos autos, a cota parte, em porcentagem, que
cada executado possui sobre o imóvel penhorado(fls.820/821), para fins de averbação no ARISP, requisito i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndispensável para
realização do ato. Prazo de 15 dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), JOÃO FLÁVIO LIMA PALOMARES (OAB
351578/SP), JOÃO FLÁVIO LIMA PALOMARES (OAB 351578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2025
Processo 0000097-54.2025.8.26.0024 (processo principal 1004981-51.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.P.M.N. - L.N.F. - Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada às
fls. retro. - ADV: FABIANA SILVINO MOSCONI (OAB 184661/SP), ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP),
DANIELE VILELA SITKAUSKAS DE OLIVEIRA (OAB 164142/SP)
Processo 0002430-13.2024.8.26.0024 (processo principal 1004439-28.2024.8.26.0024) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Cidnea Cristina de Paula Rosa Oliveira - Município de Andradina - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 418/419 (manifestação da Fazenda Pública) Fls. 420/422 (manifestação da parte autora)
Fls. 423/425 (bloqueio Sisbajud) 1. De início, em consulta ao PMVG na data de hoje (file:///C:/Users/User/Downloads/pdf_
conformidade_gov_20250414_195721251.pdf), considerando o ICMS de alíquota 18%, verifica-se que o PMVG do medicamento
TRASTUZUMABE DERUXTECANA encontra-se em R$ 13.600,22 por ampola. Dessa forma, não assiste razão à Fazenda
Pública em relação ao valor do sequestro, visto que o bloqueio deve contemplar o valor para três meses de tratamento e não
três ciclos, assim, correto o valor requisitado. 2. Indo em frente, diante da inércia no fornecimento da medicação pela requerida,
e, considerando ainda a necessidade de urgência no cumprimento da obrigação, ante o risco de óbito, defiro o levantamento
do valor bloqueado em favor da parte autora, que para tanto deverá apresentar formulário de levantamento eletrônico. Com a
juntada expeça-se MLE com urgência. 3. Com o levantamento, deverá prestar contas em 30 dias acerca da compra, indicando
ainda o período de uso de cada medicamento. Int. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), MATHEUS
WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 0002929-94.2024.8.26.0024 (processo principal 1000765-76.2023.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Esbulho / Turbação / Ameaça - Milton Pinto Bernardo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CASTILHO - Vistos. Fls. 01/02 e fls. 31 (manifestação da parte autora): informa o descumprimento voluntário
da obrigação de fazer e pagar. a. Obrigação de Fazer: 1. Observo que o título judicial reconheceu expressamente o direito do
autor à reintegração na posse do jazigo. Contudo, conforme registrado na sentença (fls. 104): “O pedido de reintegração de
posse merece guarida. Entretanto, como o jazigo reclamado foi cedido a Paulo Sergio Camilo, em fevereiro de 2022 (fls. 26),
não seria lícito desaloja-lo sem o devido processo legal, já que o autor optou por não incluir os familiares no polo passivo.”
Dessa forma, diante da impossibilidade fática de reintegração do autor na posse do jazigo específico, considerando que já foi
sepultada outra pessoa no local, intime-se novamente o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à concessão
de outro jazigo ao exequente, em condições equivalentes (localização, dimensão e finalidade) àquele originalmente ocupado
por sua família, sob pena de multa diária pelo descumprimento em R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 10 (dez) dias-multa. No
mais, nos termos do art. 499 do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização suplementar em
favor da parte exequente, no importe de R$ 10.000,00. Intime-se via portal eletrônico. Decorridos, com ou sem manifestação
do Município, abra-se nova vista à parte autora para que se manifeste em prosseguimento, requerendo o que de direito. b.
Obrigação de pagar (dano moral): 2. Indo em frente, não merece acolhimento o pedido de constrição via SISBAJUD, por
absoluta incompatibilidade com o regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários. Assim, diante da ausência de
impugnação pelo Município homologo o cálculo de fls. 02, apresentado pela parte autora, para que produza seus próprios e
legais efeitos. Certificado o decurso do prazo para eventual recurso, deverá a parte autora distribuir o respectivo incidente
de RPV/Precatório. 3. A solicitação de expedição de RPV/Precatório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento
eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). 4. As
orientações quanto ao peticionamento eletrônico do incidente, assim como informações aos devedores e credores, lista de
precatórios pendentes de pagamento e pagamentos já disponibilizados dentre outros estão disponíveis no endereço: http://www.
tjsp.jus.br/Precatorios. 5. O peticionamento do incidente deverá obrigatoriamente estar acompanhado de petição (Qualificação
das partes e requerimento para expedição do RPV/Precatório) e da planilha do cálculo homologado/incontroverso. A parte
credora deverá preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito, contendo a discriminação de todas
as verbas constantes na planilha do cálculo homologado e que restou incontroverso, sem atualização (total da condenação,
desconto previdenciário, juros compensatórios, juros moratórios, multa, custas, principal bruto e principal líquido, imposto de
renda, além da data base para a atualização do(s) valor(es) atentando-se aos novos campos a serem preenchidos, juntamente
com documentos comprobatórios em relação à isenção de imposto de renda, se o caso etc..), além de classificar a natureza
do crédito adequadamente (remuneratória/indenizatória). Ademais é obrigatório anexar a documentação comprobatória de
isenção de imposto de renda quando assim o requerente declarar, devendo ser nomeado como Documento Comprobatório de
Isenção de Imposto de Renda - código 1121. Demais peças são dispensadas nos casos em que os autos sejam integralmente
eletrônicos, em sistema informatizado que permita a sua consulta pela DEPRE, o que é o caso dos autos, entretanto, se
faz obrigatória a indicação pelo credor das folhas, de modo especial: a) Documentos pessoais do credor; b) Procuração; c)
Sentença e/ou acórdão; d) Certidão de trânsito em julgado processo de conhecimento; e) Petição do início do cumprimento
de sentença com a planilha apresentada; f) Impugnação pelo ente público e/ou a manifestação de concordância quanto aos
cálculos apresentados pelo credor se houver e/ou certidão do decurso do prazo para impugnação; g) Decisão que resolveu
a impugnação e/ou homologou os cálculos; h) Certidão do trânsito em julgado/decurso do prazo de interposição de recurso
da decisão que resolveu a Impugnação; i) Desta decisão que determinou o cadastro do incidente. 6. Observe-se que depois
de distribuído o peticionamento eletrônico, no momento da conferência do Incidente PRV/Precatório, apenas será possível as
correções pela unidade judicial nos campos indicados no CC n. 703/2016, sendo analisado caso a caso eventual determinação
ao credor para cadastro de novo incidente. 7. Deverão ser instaurados tantos incidentes quantos forem os credores, ainda
que exista litisconsórcio, nos termos do CC n.º 1.212/2018; Portaria n.º 9.816/2019 e, observadas as instruções acima para o
peticionamento individual. 8. Cumpridas as determinações acima e instaurado o(s) incidente(s), aguarde-se o pagamento do
valor requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito pela entidade devedora nos autos do incidente processual (e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:09
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