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à remessa dos autos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1054651-35.2024.8.26.0224
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos.
Partes e Advogados
Autor: à remessa *** à remessa dos autos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99,
§2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos
para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sobre o pedido de
gratuidade, apresente a exequente cópia (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo
de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas
em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo
fiscal. Alternativamente, recolha exequente as custas iniciais, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV:
LAÍS DO LAGO CRESPIN (OAB 408682/SP)
Processo 1054651-35.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexsander Rodrigues de Faria
- Vistos. Fls. 1040/1048: Vista ao réu acerca da planilha de cálculos no prazo sucessivo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ABDIAS
MOTTA GONÇALVES (OAB 448462/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1058080-10.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Manuel Americo Rua Paredes - Vistos. Fls. 538/540: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo
contra a sentença de fls. 533/534, alegando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de liquidação do julgado. Não há omissão
a ser sanada, pois a sentença foi expressa ao condenar o embargante ao pagamento de quantia certa já indicada na planilha
de fls. 369. O embargante foi devidamente intimado a respeito da planilha de cálculos e teve a oportunidade de apresentar
eventual impugnação em sede de contestação, mas não o fez. Frisa-se que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial
(art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2o da Lei n. 9.099/1995). Ante o exposto, CONHEÇO, mas
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Fls. 546/548: Trata-se de embargos de declaração opostos por
Manuel Américo Rua Paredes contra a sentença de fls. 533/534, alegando que houve erro material na fixação do termo inicial
dos juros moratórios. Não há erro material a ser sanado, pois os cálculos homologados foram aqueles apresentados pelo próprio
embargante a fls. 369. Se o embargante pretendesse fixar o termo inicial de juros em momento diverso, deveria tê-lo feito nos
cálculos apresentados com a inicial. Ademais, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto
embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando
utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CAIO MAGRI
DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
Processo 1065126-50.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Elaine de Souza Braulio Prates - Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conta agora com núcleos
de Justiça 4.0, que são unidades 100% digitais especializadas em uma mesma matéria, com competência total ou sobre uma
ou mais regiões do estado de São Paulo. Entre os Núcleos Especializados está o do Trânsito/Detran que trata das ações
sobre multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados
da Fazenda Pública com valor de até 60 salários-mínimos e que não envolvam IPVA (Portarias Conjuntas n. 10.135/2022 e n.
10.448/2024 e Comunicado Conjunto n. 372/2024). Considerando que não houve manifestação em sentido contrário, presume-
se a concordância com o encaminhamento do processo ao referido Núcleo (art. 6º do Provimento C.S.M 2660/2022). Nesses
termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que
se questionam multas de trânsito. Ação distribuída livremente para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos.
Demanda redistribuída para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda
Pública do Foro Central da Capital. Medida acertada. Inteligência do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, do Provimento do CSM nº
2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.448/2024. Ausência de objeção ou manifestação contrária do autor à remessa dos autos
para o Núcleo Especializado. Matéria e valor da causa que se inserem na competência do referido Núcleo que tem por escopo
otimizar o trabalho dos magistrados, servidores e advogados, bem como garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0
DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, ora
suscitado. (Conflito de Competência Cível Nº: 0032272-13.2024.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Relator Heraldo de Oliveira, j. 23/09/2024). Assim, ao cartório distribuidor para remessa do feito ao Núcleo Especializado
de Justiça 4.0 Detran/ Trânsito. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1065174-09.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Daniel Alves de Freitas - Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conta agora com núcleos de Justiça 4.0, que
são unidades 100% digitais especializadas em uma mesma matéria, com competência total ou sobre uma ou mais regiões do
estado de São Paulo. Entre os Núcleos Especializados está o do Trânsito/Detran que trata das ações sobre multas, suspensão
ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados da Fazenda Pública com
valor de até 60 salários-mínimos e que não envolvam IPVA (Portarias Conjuntas n. 10.135/2022 e n. 10.448/2024 e Comunicado
Conjunto n. 372/2024). Considerando que não houve manifestação em sentido contrário, presume-se a concordância com
o encaminhamento do processo ao referido Núcleo (art. 6º do Provimento C.S.M 2660/2022). Nesses termos: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que se questionam multas
de trânsito. Ação distribuída livremente para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Demanda redistribuída
para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro
Central da Capital. Medida acertada. Inteligência do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, do Provimento do CSM nº 2.660/2022 e
Portaria Conjunta nº 10.448/2024. Ausência de objeção ou manifestação contrária do autor à remessa dos autos para o Núcleo
Especializado. Matéria e valor da causa que se inserem na competência do referido Núcleo que tem por escopo otimizar o
trabalho dos magistrados, servidores e advogados, bem como garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis. Conflito de
competência julgado procedente, para declarar a competência do 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DEMANDAS
DE TRÂNSITO/DETRAN JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, ora suscitado.
(Conflito de Competência Cível Nº: 0032272-13.2024.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator
Heraldo de Oliveira, j. 23/09/2024). Assim, ao cartório distribuidor para remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Detran/ Trânsito. Intime-se. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1065186-23.2024.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Aterinaldo
Candido de Macedo - Vistos. Aqui por engano, pois a inicial está endereçada à Vara da Fazenda Pública e pretende-se seguir o
procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (fls. 7). Tornem o feito ao Cartório de Distribuição, via fluxo
de trabalho, para a correta alocação na Fila “Fazenda Pública - Atos”, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Após, voltem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99,
§2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos
para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sobre o pedido de
gratuidade, apresente a exequente cópia (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo
de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas
em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo
fiscal. Alternativamente, recolha exequente as custas iniciais, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV:
LAÍS DO LAGO CRESPIN (OAB 408682/SP)
Processo 1054651-35.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexsander Rodrigues de Faria
- Vistos. Fls. 1040/1048: Vista ao réu acerca da planilha de cálculos no prazo sucessivo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ABDIAS
MOTTA GONÇALVES (OAB 448462/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1058080-10.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Manuel Americo Rua Paredes - Vistos. Fls. 538/540: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo
contra a sentença de fls. 533/534, alegando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de liquidação do julgado. Não há omissão
a ser sanada, pois a sentença foi expressa ao condenar o embargante ao pagamento de quantia certa já indicada na planilha
de fls. 369. O embargante foi devidamente intimado a respeito da planilha de cálculos e teve a oportunidade de apresentar
eventual impugnação em sede de contestação, mas não o fez. Frisa-se que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial
(art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2o da Lei n. 9.099/1995). Ante o exposto, CONHEÇO, mas
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Fls. 546/548: Trata-se de embargos de declaração opostos por
Manuel Américo Rua Paredes contra a sentença de fls. 533/534, alegando que houve erro material na fixação do termo inicial
dos juros moratórios. Não há erro material a ser sanado, pois os cálculos homologados foram aqueles apresentados pelo próprio
embargante a fls. 369. Se o embargante pretendesse fixar o termo inicial de juros em momento diverso, deveria tê-lo feito nos
cálculos apresentados com a inicial. Ademais, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto
embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando
utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CAIO MAGRI
DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
Processo 1065126-50.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Elaine de Souza Braulio Prates - Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conta agora com núcleos
de Justiça 4.0, que são unidades 100% digitais especializadas em uma mesma matéria, com competência total ou sobre uma
ou mais regiões do estado de São Paulo. Entre os Núcleos Especializados está o do Trânsito/Detran que trata das ações
sobre multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados
da Fazenda Pública com valor de até 60 salários-mínimos e que não envolvam IPVA (Portarias Conjuntas n. 10.135/2022 e n.
10.448/2024 e Comunicado Conjunto n. 372/2024). Considerando que não houve manifestação em sentido contrário, presume-
se a concordância com o encaminhamento do processo ao referido Núcleo (art. 6º do Provimento C.S.M 2660/2022). Nesses
termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que
se questionam multas de trânsito. Ação distribuída livremente para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos.
Demanda redistribuída para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda
Pública do Foro Central da Capital. Medida acertada. Inteligência do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, do Provimento do CSM nº
2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.448/2024. Ausência de objeção ou manifestação contrária do autor à remessa dos autos
para o Núcleo Especializado. Matéria e valor da causa que se inserem na competência do referido Núcleo que tem por escopo
otimizar o trabalho dos magistrados, servidores e advogados, bem como garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0
DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, ora
suscitado. (Conflito de Competência Cível Nº: 0032272-13.2024.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Relator Heraldo de Oliveira, j. 23/09/2024). Assim, ao cartório distribuidor para remessa do feito ao Núcleo Especializado
de Justiça 4.0 Detran/ Trânsito. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1065174-09.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Daniel Alves de Freitas - Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conta agora com núcleos de Justiça 4.0, que
são unidades 100% digitais especializadas em uma mesma matéria, com competência total ou sobre uma ou mais regiões do
estado de São Paulo. Entre os Núcleos Especializados está o do Trânsito/Detran que trata das ações sobre multas, suspensão
ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados da Fazenda Pública com
valor de até 60 salários-mínimos e que não envolvam IPVA (Portarias Conjuntas n. 10.135/2022 e n. 10.448/2024 e Comunicado
Conjunto n. 372/2024). Considerando que não houve manifestação em sentido contrário, presume-se a concordância com
o encaminhamento do processo ao referido Núcleo (art. 6º do Provimento C.S.M 2660/2022). Nesses termos: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que se questionam multas
de trânsito. Ação distribuída livremente para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Demanda redistribuída
para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro
Central da Capital. Medida acertada. Inteligência do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, do Provimento do CSM nº 2.660/2022 e
Portaria Conjunta nº 10.448/2024. Ausência de objeção ou manifestação contrária do autor à remessa dos autos para o Núcleo
Especializado. Matéria e valor da causa que se inserem na competência do referido Núcleo que tem por escopo otimizar o
trabalho dos magistrados, servidores e advogados, bem como garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis. Conflito de
competência julgado procedente, para declarar a competência do 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DEMANDAS
DE TRÂNSITO/DETRAN JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, ora suscitado.
(Conflito de Competência Cível Nº: 0032272-13.2024.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator
Heraldo de Oliveira, j. 23/09/2024). Assim, ao cartório distribuidor para remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Detran/ Trânsito. Intime-se. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1065186-23.2024.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Aterinaldo
Candido de Macedo - Vistos. Aqui por engano, pois a inicial está endereçada à Vara da Fazenda Pública e pretende-se seguir o
procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (fls. 7). Tornem o feito ao Cartório de Distribuição, via fluxo
de trabalho, para a correta alocação na Fila “Fazenda Pública - Atos”, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Após, voltem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º