Processo ativo
0007057-15.2025.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0007057-15.2025.8.11.0001
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): RENA *** (a): RENATO CHAGAS
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF). Processo CIA n.: 0007057-15.2025.8.11.0001
Cuiabá, data registrada no sistema. (Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
(assinado digitalmente) 38/2025 Requerente (s): BANCO C6 S.A. Advogado (a): RENATO CHAGAS
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184) Vistos. Trata-se de pedido referente aos
Juíza de Direito Diretora do Foro procedimentos regulamentados pela Instruçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Normativa SCA n. 02/2011 –
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proposto por
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx recolhida e não utilizadas na importância de R$ R$1.130,71 (um mil e cento e
trinta reais e setenta e um centavos). Compulsando o expediente, verificam-
se cumpridas as determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez
Processo CIA n.: que o (a/s) requerente (s) procedeu com a juntada da documentação
0007050-23.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) necessária, nos moldes elencados pela referida normativa. É o breve relato.
Classe DECIDO. De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 36/2025 em questão (n. 85986.901.10.2022-0) divide-se na importância de R$220,23
Requerente (s): (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
BANCO C6 S.A. R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
Advogado (a): equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ R$455,24
RENATOCHAGAS CORRÊA DA SILVA– OAB/MT 8.184 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
Vistos. custas judiciais. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela à custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas no valor de legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “
R$ 1.174,80 (um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos). taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “
É o breve relato. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \
DECIDO. t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código
De pronto, em retificação a decisão proferida no andamento n. 9, cumpre Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza
esclarecer que em consonância ao HYPERLINK “ tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \ de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Por sua vez, no
Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...]
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I –
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, revogação, ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência o fato gerador do tributo é a mera movimentação da máquina judiciária, cujo
de qualquer documento relativo ao pagamento; valor versa natureza puramente tributária, devida por atos praticados em
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. processos judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – resta impossibilitada a devolução dos valores correspondentes à taxa
Grifo nosso judiciária, por expressa disposição legal. Posto isso, cumpre esclarecer que o
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera provimento total do recurso constitui requisito indispensável para a restituição
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente de custas, de modo que não há o que se falar em restituição nas hipóteses de
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, recurso parcialmente provido ou não provido, em sintonia ao que estabelece o
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a artigo 352 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Foro Judicial – CNGC. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se
disposição legal. trata de recurso totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui a pertinência da restituição pleiteada do montante referente ao preparo
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o recursal. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas guia de n. 85986.901.10.2022-0. Encaminhe-se o presente feito ao
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso providências quanto ao processamento da devolução e autorização da
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade
Sendo assim, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor em sua totalidade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como
de R$ 1.174,80 (um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
referente à guia de n. 64414.901.01.2024-0, e DEFIRO parcialmente o pleito Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
para a devolução do valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
sessenta e dois centavos), referente à guia acima mencionada . andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
Publique-se. Intime(m)-se. acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Cumpra-se, expedindo o necessário. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Processo CIA n.:
Serviço n. 02/2021/DF). 0007066-74.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Cuiabá, data registrada no sistema. Classe
(assinado digitalmente) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 39/2025
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Requerente (s):
Juíza de Direito Diretora do Foro BANCO C6 S.A.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Advogado (a):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Disponibilizado 21/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11895 9
Serviço n. 02/2021/DF). Processo CIA n.: 0007057-15.2025.8.11.0001
Cuiabá, data registrada no sistema. (Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
(assinado digitalmente) 38/2025 Requerente (s): BANCO C6 S.A. Advogado (a): RENATO CHAGAS
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184) Vistos. Trata-se de pedido referente aos
Juíza de Direito Diretora do Foro procedimentos regulamentados pela Instruçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Normativa SCA n. 02/2011 –
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proposto por
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx recolhida e não utilizadas na importância de R$ R$1.130,71 (um mil e cento e
trinta reais e setenta e um centavos). Compulsando o expediente, verificam-
se cumpridas as determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez
Processo CIA n.: que o (a/s) requerente (s) procedeu com a juntada da documentação
0007050-23.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) necessária, nos moldes elencados pela referida normativa. É o breve relato.
Classe DECIDO. De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 36/2025 em questão (n. 85986.901.10.2022-0) divide-se na importância de R$220,23
Requerente (s): (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
BANCO C6 S.A. R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
Advogado (a): equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ R$455,24
RENATOCHAGAS CORRÊA DA SILVA– OAB/MT 8.184 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
Vistos. custas judiciais. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela à custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas no valor de legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “
R$ 1.174,80 (um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos). taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “
É o breve relato. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \
DECIDO. t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código
De pronto, em retificação a decisão proferida no andamento n. 9, cumpre Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza
esclarecer que em consonância ao HYPERLINK “ tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \ de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Por sua vez, no
Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...]
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I –
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, revogação, ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência o fato gerador do tributo é a mera movimentação da máquina judiciária, cujo
de qualquer documento relativo ao pagamento; valor versa natureza puramente tributária, devida por atos praticados em
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. processos judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – resta impossibilitada a devolução dos valores correspondentes à taxa
Grifo nosso judiciária, por expressa disposição legal. Posto isso, cumpre esclarecer que o
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera provimento total do recurso constitui requisito indispensável para a restituição
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente de custas, de modo que não há o que se falar em restituição nas hipóteses de
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, recurso parcialmente provido ou não provido, em sintonia ao que estabelece o
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a artigo 352 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Foro Judicial – CNGC. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se
disposição legal. trata de recurso totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui a pertinência da restituição pleiteada do montante referente ao preparo
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o recursal. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas guia de n. 85986.901.10.2022-0. Encaminhe-se o presente feito ao
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso providências quanto ao processamento da devolução e autorização da
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade
Sendo assim, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor em sua totalidade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como
de R$ 1.174,80 (um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
referente à guia de n. 64414.901.01.2024-0, e DEFIRO parcialmente o pleito Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
para a devolução do valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
sessenta e dois centavos), referente à guia acima mencionada . andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
Publique-se. Intime(m)-se. acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Cumpra-se, expedindo o necessário. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Processo CIA n.:
Serviço n. 02/2021/DF). 0007066-74.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Cuiabá, data registrada no sistema. Classe
(assinado digitalmente) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 39/2025
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Requerente (s):
Juíza de Direito Diretora do Foro BANCO C6 S.A.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Advogado (a):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Disponibilizado 21/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11895 9