Processo ativo
a repetição das ações, em 5 dias, presumindo-se, no silêncio, que se tratou de equívoco, situação em que o feito será
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1198593-12.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023).
Partes e Advogados
Autor: a repetição das ações, em 5 dias, presumindo-se, no silênci *** a repetição das ações, em 5 dias, presumindo-se, no silêncio, que se tratou de equívoco, situação em que o feito será
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Vistos. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial,
devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução as prestações
vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o
efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito
do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo
Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento
dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com
qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para
duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no
prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem
legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a
circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a
penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto
executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC,
artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida,
expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/
mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição
dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP)
Processo 1198593-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - F.J.S. -
Vistos. Segredo de Justiça - Indeferimento A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais,
princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo
8º). No presente caso, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III)
ou qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento para que o processo tramite em segredo de justiça. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido. Retirei a tarja respectiva. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da
medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada:
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão. Fornecimento de dados Pede a autora que a ré seja obrigada a lhe fornecer dados do(s) usuário(s) indicado(s).
No presente caso, não vislumbro urgência no pedido do autor, visto não haver qualquer dano decorrente da falta de acesso
imediato da parte autora a esses dados de forma imediata. No mais, o acesso aos dados é irreversível, o que, por si só, justifica
o indeferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Os
requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência perigo,
in casu, de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso haja a determinação de disponibilização dos dados do perfil, enquanto
não há apuração definitiva dos fatos. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO
PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2209582-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador:
28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023).
De todo modo, apesar do indeferimento, deve ser ressalvada a obrigação do réu de preservação dos dados pretendidos até o
julgamento da ação, o que fica expressa e cautelarmente determinado, a fim de garantir a frutuosidade da eventual procedência
do pedido. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação - Procedimento comum Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-
se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1198598-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Verifico que esta demanda foi distribuída no mesmo dia e horário que a de nº 1198184-36.2024
.8.26.0100, ao que tudo indica, por equívoco, posto tratar-se de mesma causa de pedir e mesmas partes. Assim, esclareça o
autor a repetição das ações, em 5 dias, presumindo-se, no silêncio, que se tratou de equívoco, situação em que o feito será
extinto, sem resolução de mérito. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1198648-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S/A -
Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s) Comarca(s), tendo sido o ajuizamento desta demanda feito
em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com os fatos em que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53
do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com base em tais regras de competência, caberia à parte autora
optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede, então perante o foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial,
devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução as prestações
vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o
efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito
do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo
Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento
dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com
qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para
duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no
prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem
legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a
circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a
penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto
executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC,
artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida,
expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/
mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição
dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP)
Processo 1198593-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - F.J.S. -
Vistos. Segredo de Justiça - Indeferimento A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais,
princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo
8º). No presente caso, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III)
ou qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento para que o processo tramite em segredo de justiça. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido. Retirei a tarja respectiva. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da
medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada:
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão. Fornecimento de dados Pede a autora que a ré seja obrigada a lhe fornecer dados do(s) usuário(s) indicado(s).
No presente caso, não vislumbro urgência no pedido do autor, visto não haver qualquer dano decorrente da falta de acesso
imediato da parte autora a esses dados de forma imediata. No mais, o acesso aos dados é irreversível, o que, por si só, justifica
o indeferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Os
requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência perigo,
in casu, de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso haja a determinação de disponibilização dos dados do perfil, enquanto
não há apuração definitiva dos fatos. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO
PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2209582-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador:
28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023).
De todo modo, apesar do indeferimento, deve ser ressalvada a obrigação do réu de preservação dos dados pretendidos até o
julgamento da ação, o que fica expressa e cautelarmente determinado, a fim de garantir a frutuosidade da eventual procedência
do pedido. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação - Procedimento comum Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-
se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1198598-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Verifico que esta demanda foi distribuída no mesmo dia e horário que a de nº 1198184-36.2024
.8.26.0100, ao que tudo indica, por equívoco, posto tratar-se de mesma causa de pedir e mesmas partes. Assim, esclareça o
autor a repetição das ações, em 5 dias, presumindo-se, no silêncio, que se tratou de equívoco, situação em que o feito será
extinto, sem resolução de mérito. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1198648-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S/A -
Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s) Comarca(s), tendo sido o ajuizamento desta demanda feito
em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com os fatos em que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53
do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com base em tais regras de competência, caberia à parte autora
optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede, então perante o foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º