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0009685-11.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0009685-11.2024.8.11.0001
Classe: Processo CIA n.:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Reque *** (a): Requerente (s):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o DECIDO.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. que se falar em restituição nas hipóteses de rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urso parcialmente provido ou
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
(n. 53083.901.05.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
ao valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a titulo de taxa judiciária. (n. 85883.901.03.2018-0) divide-se na importância de R$ 719,50 (setecentos
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e e dezenove reais e cinquenta centavos) equivalente às custas judiciais,
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a somado ao valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a titulo de taxa judiciária.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou posto à sua disposição. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou posto à sua disposição.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
de qualquer documento relativo ao pagamento; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – de qualquer documento relativo ao pagamento;
Grifo nosso III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Grifo nosso
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
disposição legal. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta disposição legal.
centavos), correspondente à guia n. 53083.901.05.2021-0. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – no tocante ao valor de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da centavos), correspondente à guia n. 85883.901.03.2018-0.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Mato Grosso. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Publique-se. Intime(m)-se. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Mato Grosso.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Publique-se. Intime(m)-se.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviço n. 02/2021/DF). Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente) Serviço n. 02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro (assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009685-11.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe: Processo CIA n.:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 88/2024 0009403-70.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Requerente (s): Classe:
BANCO PAN S.A. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 90/2024
Advogado (a): Requerente (s):
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) BANCO PAN S.A.
Vistos. Advogado (a):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Vistos.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 849,50 Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
(oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 945,02
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) (novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
pela referida normativa. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
É o breve relato. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Disponibilizado 8/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11658 11
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. que se falar em restituição nas hipóteses de rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urso parcialmente provido ou
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
(n. 53083.901.05.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
ao valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a titulo de taxa judiciária. (n. 85883.901.03.2018-0) divide-se na importância de R$ 719,50 (setecentos
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e e dezenove reais e cinquenta centavos) equivalente às custas judiciais,
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a somado ao valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a titulo de taxa judiciária.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
ou posto à sua disposição. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou posto à sua disposição.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
de qualquer documento relativo ao pagamento; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – de qualquer documento relativo ao pagamento;
Grifo nosso III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Grifo nosso
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
disposição legal. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta disposição legal.
centavos), correspondente à guia n. 53083.901.05.2021-0. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – no tocante ao valor de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da centavos), correspondente à guia n. 85883.901.03.2018-0.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Mato Grosso. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Publique-se. Intime(m)-se. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Mato Grosso.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Publique-se. Intime(m)-se.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviço n. 02/2021/DF). Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente) Serviço n. 02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro (assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009685-11.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe: Processo CIA n.:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 88/2024 0009403-70.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Requerente (s): Classe:
BANCO PAN S.A. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 90/2024
Advogado (a): Requerente (s):
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) BANCO PAN S.A.
Vistos. Advogado (a):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Vistos.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 849,50 Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
(oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 945,02
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) (novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
pela referida normativa. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
É o breve relato. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Disponibilizado 8/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11658 11