Processo ativo

a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou

1005573-41.2025.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a requerer, mediante o pagamento da taxa o *** a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento devidamente cumprido, em observância ao disposto no art. 231, incisos
I ou II, do CPC, conforme o caso. Advirta-se a parte requerida que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, ensejando os efeitos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da revelia, nos termos
dos artigos 344 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso integral ao processo
eletrônico, contendo a íntegra da petição inicial e documentos que a instruem. Em prestígio aos princípios da celeridade e da
cooperação processual, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005573-41.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida dos Santos - Vistos.
Considerando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, é dever do julgador manter-se atento aos padrões de atuação
das partes, especialmente em casos que demandem a atuação judicial de forma reiterada ou com práticas que aparentem
ser potencialmente abusivas ou de litigância predatória. Nesse sentido, observa-se a necessidade de rigor na verificação dos
requisitos formais e materiais da demanda, a fim de assegurar a correta utilização do Poder Judiciário. No caso, verifico que a
procuração de fls. 67/68 foi assinada por meio de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, cuja certificação digital não
confere validade jurídica à representação processual. Conforme estabelece o artigo 5º da Resolução 551 do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas
por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3), o que não foi observado
pela autora. Assim, para a regularidade da representação processual, exige-se o uso de assinatura eletrônica que observe os
requisitos legais e regulamentares vigentes, notadamente aqueles previstos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de assegurar a autenticidade e validade da representação. Nesse sentido: Processo civil - Indeferimento da
petição inicial - Intimação da parte autora para regularização da representação processual - Desatendimento da determinação
- Extinção da demanda sem análise do mérito - Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign -
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP - Precedentes
jurisprudenciais - Determinação de comparecimento pessoal da parte - Não atendimento - Descumprimento da ordem judicial -
Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado
CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-63.2024.8.26.0123; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2024; Data de Registro:
10/11/2024). Portanto, na esteira das orientações jurisprudenciais e legais acima, e ainda considerando as boas práticas
previstas no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que recomenda cautela quando elevado número de demandas judiciais são
distribuídas pelos mesmos patronos em defesa de partes distintas, com fundamentos de causa de pedir e pedidos semelhantes,
determino à parte autora, sob pena de extinção do feito, que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça pessoalmente em Juízo,
munida de documento com foto e comprovante de endereço, a fim de re-ratificar o instrumento de mandato e também o pedido
inicial. Fica a parte autora ciente de que o desatendimento a determinação acima poderá levar à extinção do feito. Intimem-se.
- ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156/RJ)
Processo 1005585-55.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no
Colendo STJ - no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de
endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita
Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do
Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que
a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s).
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação
por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do bem, defiro, desde que expressamente requerido, o
bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante
o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de 1 UFESP, nos termos
do Provimento CSM n.º 2.684/2023. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério
do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão assinada
digitalmente e devidamente instruída servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005591-62.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de
Paula - Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de ação de inexistência de débito c.c.
indenizatória ajuizada por Maria Aparecida de Paula contra Unsbras - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil,
na qual a autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, sem que tenha contratado quaisquer
empréstimo ou cartão. Pede tutela de urgência para a suspensão, expedindo-se o competente ofício ao INSS, para se evitarem
os descontos mensais e preservar o valor integral do benefício da requerente. Pois bem. Reputo presentes os requisitos do
art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de prova negativa, pois o autor não tem como provar que não realizou as
contratações com o réu. O autor vem sofrendo descontos pelo réu em seu benefício previdenciário, cuja origem não reconhece,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:08
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