Processo ativo

a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou

1005800-31.2025.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: a requerer, mediante o pagamento da taxa o *** a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a atuação da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do
Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que
a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gitalmente, como
ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s).
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação
por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do bem, defiro, desde que expressamente requerido, o
bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante
o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de 1 UFESP, nos termos
do Provimento CSM n.º 2.684/2023. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério
do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão assinada
digitalmente e devidamente instruída servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005800-31.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
RCI BRASIL S.A - Vistos. Devolvam-se os autos ao distribuidor, para redistribuição livre, não se justificando a distribuição
direcionada, uma vez que se tratam de parcelas distintas daquelas objeto do processo nº 1001157-30.2025.8.26.0320. Súmula
74 TJSP: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253,
II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória
anterior, extinta sem exame de mérito. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005806-38.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rollpack Industria e Comércio
de Plásticos e Papel Ltda. - Vistos. Emende(m) o(a,s) exequente(s) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
acrescentar ao valor atribuído a causa, também como proveito econômico perseguido, os honorários advocatícios de 10% (item
5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 c.c. o art. 827 do CPC), adequando-se o valor da causa e recolhendo a taxa judiciária
(2% sobre o valor da causa, nos termos do item 2 do Comunicado CG 951/2023), bem como recolha, em igual prazo, a taxa para
expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE BALDIN
(OAB 307236/SP)
Processo 1005819-37.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.M. - Vistos. Ante aos
documentos acostados à inicial, concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Determino à parte autora que apresente,
também em 05 (cinco) dias, Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado pela parte ré referente à notificação de fls. 34/36,
dado que se trata de documento indispensável à comprovação de que a parte ré teve conhecimento do pedido administrativo
formulado previamente à propositura da demanda e o qual não pode ser substituído por mero código de rastreio como o que
consta de fls. 37/38. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Telefonia. Pedido de declaração de rescisão do contrato em dezembro de 2022,
data da suposta entrega da notificação enviada pelo contratante à operadora, pretendendo a rescisão do contrato. Descabimento.
Autora que se limitou a acostar minuta da notificação e tela de rastreamento de objeto obtida no site dos correios. Ausência de
aviso de recebimento. Ausência de qualquer indício de que houve o pedido de cancelamento, como números de protocolo de
atendimento ou e-mails. (...) (TJSP; Apelação Cível 1062664-44.2023.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de
Registro: 22/04/2024). Fica a parte autora ciente de que o desatendimento da determinação acima poderá levar à extinção do
feito. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1005822-89.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Monique
Milhim de Gouveia - Vistos. O incidente de cumprimento de sentença vinculado aos autos principais deve ser instaurado por meio
de peticionamento eletrônico sob código próprio, não se justificando sua distribuição. Ante o exposto, determino o cancelamento
da distribuição da presente, remetendo-se os autos ao cartório distribuidor para que promova seu cancelamento. Intime-se. -
ADV: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO (OAB 381184/SP)
Processo 1005827-14.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Giacon
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após a
análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia, se necessário, a sua
recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ
DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1005842-80.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Dibase Ambiental Reciclagem Ltda. - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s)
executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de
Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:09
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