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a respeito da mencionada dívida. Ainda que nas telas sistêmicas juntadas pela ré haja menção
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Identificação
Nº Processo: 1001034-48.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
Autor: a respeito da mencionada dívida. Ainda que nas *** a respeito da mencionada dívida. Ainda que nas telas sistêmicas juntadas pela ré haja menção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do pedido de declaração de inexigibilidade de débito e de devolução de valores. Contudo, o pedido deve ser acolhido somente
de forma parcial. Inicialmente, quanto à existência do débito, registro que não há prova nos autos sobre qualquer negócio
jurídico entabulado pelo autor a respeito da mencionada dívida. Ainda que nas telas sistêmicas juntadas p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela ré haja menção
a empréstimos pessoais, não houve juntada de nenhum contrato. O valor a ser restituído, entretanto, deve corresponder ao
valor efetivamente pago. Estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apesar da indicação de débito no valor de R$ 1.878,35, verifico que o pagamento
realizado pelo requerente se deu com 80% de desconto, de modo que o valor efetivamente desembolsado foi de R$ 375,67
(fl. 5): Portanto, o valor a ser restituído é de R$ 751,34, que corresponde ao dobro do valor pago em excesso. Ante o exposto,
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, passando o dispositivo da sentença a constar
com a seguinte redação: “Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA (fls. 36-41), com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade
do débito apontado na inicial de R$ 1.878,35 (mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos); (b) CONDENAR a
parte ré à restituição, em dobro, do valor pago pelo autor, totalizando R$ 751,34 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e
quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e com juros pela Taxa Selic a partir da citação,
nos termos do art. 406 do Código Civil; (c) CONDENAR a parte requerida a restabelecer a conta bancária da parte autora, bem
como seu limite de crédito com as mesmas condições anteriormente concedidas; (d) CONDENAR a requerida, ao pagamento
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único,
Código Civil) desde o arbitramento (04/04/2025) e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, a contar da citação”. Diante
do acolhimento parcial dos embargos, com alteração do valor da condenação, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez)
dias, RATIFICAR ou RETIFICAR o Recurso Inominado de fls. 202-213, ficando ciente da necessidade de complementação de
custas (item “c” - fl. 193 - Comunicado Conjunto nº 373/2023 e 951/2023). Decorrido o prazo, voltem conclusos para fins de
admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1001034-48.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jordina Rosa da Silva -
Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 321-324). A parte ré apresentou
manifestação às fls. 328-329. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo
a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão
existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa
compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório,
pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a
omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas
no dispositivo em comento. No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento. A sentença embargada
apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes, resolvendo a lide. Os embargos opostos pela requerida possuem
nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada. Os
pedidos subsidiários formulados pela parte autora somente poderiam ser acolhidos se houvesse reconhecimento de algum
vício no negócio jurídico entabulado, não sendo o caso dos autos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. -
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO
FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 1001176-52.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Roselir do Carmo - Claro
S/A - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 13-16 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DETERMINO o restabelecimento do
plano originalmente contratado; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor R$
5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) desde o arbitramento
e com juros de mora calculados pela Taxa Selic a contar da citação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo
Civil. P.I. - ADV: GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP), LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 423197/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1001616-48.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Igor Medeiro Vieira - - Vitória Paulino Antunes - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. Diante da juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do pedido de declaração de inexigibilidade de débito e de devolução de valores. Contudo, o pedido deve ser acolhido somente
de forma parcial. Inicialmente, quanto à existência do débito, registro que não há prova nos autos sobre qualquer negócio
jurídico entabulado pelo autor a respeito da mencionada dívida. Ainda que nas telas sistêmicas juntadas p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela ré haja menção
a empréstimos pessoais, não houve juntada de nenhum contrato. O valor a ser restituído, entretanto, deve corresponder ao
valor efetivamente pago. Estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apesar da indicação de débito no valor de R$ 1.878,35, verifico que o pagamento
realizado pelo requerente se deu com 80% de desconto, de modo que o valor efetivamente desembolsado foi de R$ 375,67
(fl. 5): Portanto, o valor a ser restituído é de R$ 751,34, que corresponde ao dobro do valor pago em excesso. Ante o exposto,
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, passando o dispositivo da sentença a constar
com a seguinte redação: “Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA (fls. 36-41), com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade
do débito apontado na inicial de R$ 1.878,35 (mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos); (b) CONDENAR a
parte ré à restituição, em dobro, do valor pago pelo autor, totalizando R$ 751,34 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e
quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e com juros pela Taxa Selic a partir da citação,
nos termos do art. 406 do Código Civil; (c) CONDENAR a parte requerida a restabelecer a conta bancária da parte autora, bem
como seu limite de crédito com as mesmas condições anteriormente concedidas; (d) CONDENAR a requerida, ao pagamento
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único,
Código Civil) desde o arbitramento (04/04/2025) e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, a contar da citação”. Diante
do acolhimento parcial dos embargos, com alteração do valor da condenação, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez)
dias, RATIFICAR ou RETIFICAR o Recurso Inominado de fls. 202-213, ficando ciente da necessidade de complementação de
custas (item “c” - fl. 193 - Comunicado Conjunto nº 373/2023 e 951/2023). Decorrido o prazo, voltem conclusos para fins de
admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1001034-48.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jordina Rosa da Silva -
Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 321-324). A parte ré apresentou
manifestação às fls. 328-329. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo
a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão
existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa
compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório,
pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a
omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas
no dispositivo em comento. No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento. A sentença embargada
apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes, resolvendo a lide. Os embargos opostos pela requerida possuem
nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada. Os
pedidos subsidiários formulados pela parte autora somente poderiam ser acolhidos se houvesse reconhecimento de algum
vício no negócio jurídico entabulado, não sendo o caso dos autos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. -
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO
FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 1001176-52.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Roselir do Carmo - Claro
S/A - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 13-16 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DETERMINO o restabelecimento do
plano originalmente contratado; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor R$
5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) desde o arbitramento
e com juros de mora calculados pela Taxa Selic a contar da citação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo
Civil. P.I. - ADV: GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP), LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 423197/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1001616-48.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Igor Medeiro Vieira - - Vitória Paulino Antunes - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. Diante da juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º