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a respeito da noticia de cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, com
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Identificação
Nº Processo: 0001383-15.2024.8.26.0279
Partes e Advogados
Autor: a respeito da noticia de cumprimento da *** a respeito da noticia de cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 0001383-15.2024.8.26.0279/02 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Evaldo Viedma da Silva -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP)
Processo 1000262-95.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Luiz Antônio Rocha - Recebo o recurso interposto, em seus regulares efeitos de direito, exceto se foi deferido
antecipação da tutela, caso em que recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, anotando-se. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 1000463-87.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ednilson Alves do Vale -
Elektro Redes S.A - Ciência a parte autor a respeito da noticia de cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotado-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FERNANDO
VELOSO (OAB 498971/SP)
Processo 1000577-94.2023.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carrossel Kids Delivery -
Ante a não localização do executado junto ao endereço constante dos autos, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito, indicando demais bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95). - ADV: ALLAN
MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA (OAB 75575/PR)
Processo 1000879-55.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia
Orefice Farah - Neste juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido
de urgência. Com efeito, em que pese as alegações da parte autora, não restou evidenciado perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação a justificar seja excepcionado o regular trâmite do processo. Nota-se que o procedimento administrativo
instaurado para eventual suspensão da CNH da autora ainda está pendente de julgamento, aguardando apresentação
de defesa até 13/05/2025 (pág. 20). Assim, no caso, a oitiva da parte contrária é medida recomendável considerando que
ela poderá apresentar motivos que expliquem de forma diversa os fatos descritos pela parte autora. Pelo exposto indefiro o
pedido de urgência, com ressalva de eventual revisão caso sujam novos motivos que justifiquem seu deferimento. Preenchidos
os requisitos, recebo a petição inicial. Cite-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, para apresentar
CONTESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009. Observe-
se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP (DJE. 21 de março de
2018). - ADV: BRUNO MARCOS DA SILVA (OAB 378588/SP)
Processo 1000893-39.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano
Vasconcelos Martins - Considerando as peculiaridades do caso concreto, dispenso, a audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), dos termos da ação em epígrafe, para APRESENTAR(EM) PROPOSTA DE ACORDO OU
DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB
483232/SP)
Processo 1000894-24.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Ivan Eurico
Mattos - Preenchidos os requisitos, recebo a petição inicial. Cite-se a Fazenda Pública/Autarquia na pessoa do seu representante
judicial, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei
nº 12.153/2009. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP
(DJE. 21 de março de 2018). Intime-se. - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP)
Processo 1000900-31.2025.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vagner Bagdal - - Lucas
Probst Oliveira - CITE-SE a(s) parte executada(s) dos termos do pedido inicial, bem como para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, consoante dispõe o art. 916,
§ 6º, do Código de Processo Civil. Inadmissível a aplicação do § 1º, do artigo 830, do Código de Processo Civil, diante da
impossibilidade de arresto no microssistema jurídico no âmbito do Juizado Especial, por envolver citação por hora certa e por
edital, vedadas pelos enunciados uniformes ns. 13 e 43 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - CSSJE-TJ/SP (Comunicado 116/2010), verbis: “ENUNCIADO UNIFORME 13 - Não é cabível a citação
com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.” “ENUNCIADO UNIFORME 43 - Na execução de título executivo extrajudicial
não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95” Lado outro, de se consignar o entendimento
esposado pelo Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), representado pelo Enunciados nº 25, segundo
o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que
identificado o seu recebedor”. Dessa forma, não havendo dúvidas quanto ao domicílio do devedor e restando comprovado nos
autos, inequivocamente, a entrega da carta de citação, pelo agente dos Correios, ou contrafé, pelo oficial de justiça, no seu
endereço, ainda que recebida por interposta pessoa, desde devidamente identificada no ato da entrega, a citação é considerada
válida e eficaz. Caso o devedor não seja localizado, intime-se a parte exequente para que informe um endereço válido. Havendo
pedido, fica desde já deferido requisição de endereço da parte executada pelos sistemas disponíveis no juízo; com a resposta,
deem-se nova vista dos autos para a parte exequente, para que informe, em qual deles deverá recair o ato citatório. Não
havendo manifestação da parte demandante ou restando negativa a diligência o processo será imediatamente extinto, nos termo
do art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Havendo a citação válida e decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento
ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, se representada por
advogado; do contrário, encaminhe-se os autos à contadoria judicial e, em seguida, conclusos para deliberação. Fica consignado
que somente serão admitidos embargos à execução, que deverão ser opostos na audiência de conciliação, após a garantia do
juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da 9.099/95 e enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e do
Enunciado Uniforme nº 44 do CSSJE-TJ/SP, em caso de depósito espontâneo; verbis: “Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o
devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente.” ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução
de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).” “ENUNCIADO 44 - É obrigatória a
segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos a execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 0001383-15.2024.8.26.0279/02 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Evaldo Viedma da Silva -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP)
Processo 1000262-95.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Luiz Antônio Rocha - Recebo o recurso interposto, em seus regulares efeitos de direito, exceto se foi deferido
antecipação da tutela, caso em que recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, anotando-se. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 1000463-87.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ednilson Alves do Vale -
Elektro Redes S.A - Ciência a parte autor a respeito da noticia de cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotado-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FERNANDO
VELOSO (OAB 498971/SP)
Processo 1000577-94.2023.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carrossel Kids Delivery -
Ante a não localização do executado junto ao endereço constante dos autos, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito, indicando demais bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95). - ADV: ALLAN
MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA (OAB 75575/PR)
Processo 1000879-55.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia
Orefice Farah - Neste juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido
de urgência. Com efeito, em que pese as alegações da parte autora, não restou evidenciado perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação a justificar seja excepcionado o regular trâmite do processo. Nota-se que o procedimento administrativo
instaurado para eventual suspensão da CNH da autora ainda está pendente de julgamento, aguardando apresentação
de defesa até 13/05/2025 (pág. 20). Assim, no caso, a oitiva da parte contrária é medida recomendável considerando que
ela poderá apresentar motivos que expliquem de forma diversa os fatos descritos pela parte autora. Pelo exposto indefiro o
pedido de urgência, com ressalva de eventual revisão caso sujam novos motivos que justifiquem seu deferimento. Preenchidos
os requisitos, recebo a petição inicial. Cite-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, para apresentar
CONTESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009. Observe-
se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP (DJE. 21 de março de
2018). - ADV: BRUNO MARCOS DA SILVA (OAB 378588/SP)
Processo 1000893-39.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano
Vasconcelos Martins - Considerando as peculiaridades do caso concreto, dispenso, a audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), dos termos da ação em epígrafe, para APRESENTAR(EM) PROPOSTA DE ACORDO OU
DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB
483232/SP)
Processo 1000894-24.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Ivan Eurico
Mattos - Preenchidos os requisitos, recebo a petição inicial. Cite-se a Fazenda Pública/Autarquia na pessoa do seu representante
judicial, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei
nº 12.153/2009. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP
(DJE. 21 de março de 2018). Intime-se. - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP)
Processo 1000900-31.2025.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vagner Bagdal - - Lucas
Probst Oliveira - CITE-SE a(s) parte executada(s) dos termos do pedido inicial, bem como para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, consoante dispõe o art. 916,
§ 6º, do Código de Processo Civil. Inadmissível a aplicação do § 1º, do artigo 830, do Código de Processo Civil, diante da
impossibilidade de arresto no microssistema jurídico no âmbito do Juizado Especial, por envolver citação por hora certa e por
edital, vedadas pelos enunciados uniformes ns. 13 e 43 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - CSSJE-TJ/SP (Comunicado 116/2010), verbis: “ENUNCIADO UNIFORME 13 - Não é cabível a citação
com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.” “ENUNCIADO UNIFORME 43 - Na execução de título executivo extrajudicial
não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95” Lado outro, de se consignar o entendimento
esposado pelo Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), representado pelo Enunciados nº 25, segundo
o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que
identificado o seu recebedor”. Dessa forma, não havendo dúvidas quanto ao domicílio do devedor e restando comprovado nos
autos, inequivocamente, a entrega da carta de citação, pelo agente dos Correios, ou contrafé, pelo oficial de justiça, no seu
endereço, ainda que recebida por interposta pessoa, desde devidamente identificada no ato da entrega, a citação é considerada
válida e eficaz. Caso o devedor não seja localizado, intime-se a parte exequente para que informe um endereço válido. Havendo
pedido, fica desde já deferido requisição de endereço da parte executada pelos sistemas disponíveis no juízo; com a resposta,
deem-se nova vista dos autos para a parte exequente, para que informe, em qual deles deverá recair o ato citatório. Não
havendo manifestação da parte demandante ou restando negativa a diligência o processo será imediatamente extinto, nos termo
do art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Havendo a citação válida e decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento
ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, se representada por
advogado; do contrário, encaminhe-se os autos à contadoria judicial e, em seguida, conclusos para deliberação. Fica consignado
que somente serão admitidos embargos à execução, que deverão ser opostos na audiência de conciliação, após a garantia do
juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da 9.099/95 e enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e do
Enunciado Uniforme nº 44 do CSSJE-TJ/SP, em caso de depósito espontâneo; verbis: “Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o
devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente.” ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução
de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).” “ENUNCIADO 44 - É obrigatória a
segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos a execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º