Processo ativo Supremo Tribunal Federal

a respeito da representatividade adequada. Novel emenda às fls. 151/152 sucedida de

1000112-20.2025.8.26.0666
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO
Partes e Advogados
Autor: a respeito da representatividade adequada. *** a respeito da representatividade adequada. Novel emenda às fls. 151/152 sucedida de
Nome: de contestação. Manifestação ministerial pelo não recebime *** de contestação. Manifestação ministerial pelo não recebimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito
Autor(es): Michel Aureliano Angelo, Marcos Antônio dos *** Michel Aureliano Angelo, Marcos Antônio dos Santos Dias, José Jair da Silva Guimaraes
Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, In *** Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, Instituto Nacional do Seguro Social Inss, Inss
Advogado(s): 33279, SC, Cezar Augusto dos Santos, 332168, SP, Eyde *** 33279, SC, Cezar Augusto dos Santos, 332168, SP, Eyder Nunes Moreira, 289447, Jose Roberto Delfino Junior
Advogados e OAB
Advogado: 33279/SC - Cezar A *** 33279/SC - Cezar Augusto dos Santos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
declaratória a fim de afastar do ordenamento jurídico o artigo 4º, inciso VI, alínea e do Decreto Municipal nº 118/2011, norma esta
que estabeleceu a obrigatoriedade da menção ao CID Código Internacional de Doenças no atestado, sob pena de não aceitação
para fins de concessão de licença médica. A tese central se dá através do controle de legalidade com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possível parâmetro de
controle perante a Resolução1658/2002 do Conselho Federal de Medicina, a qual em seu artigo 5º, caput, estabelece que a
menção do CID Código Internacional de Doenças no atestado é facultativa, a depender inclusive de autorização do paciente em
respeito à inviolabilidade de sua privacidade e intimidade. Emendada a inicial para melhor delimitar o aspecto subjetivo em 2560
professores, sendo eles Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor Adjunto e Professor de
Desenvolvimento Infantil. Como aspecto objetivo inseriu na causa de pedir e pedido para que seja a parte adversa compelida a
anular todas as consequências do artigo 4º, inciso VI, alínea e do Decreto Municipal 118/2011, em especial a não concessão de
licença médica. Conferido à requerida a possibilidade de se manifestar antes da apreciação da liminar o fez às fls. 109/127 sob
o nome de contestação. Manifestação ministerial pelo não recebimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito
por ilegitimidade ativa às fls. 142/146. Decisão às fls. 148/150 que indeferiu a tutela urgente requerida liminarmente, bem como
determinou a manifestação do autor a respeito da representatividade adequada. Novel emenda às fls. 151/152 sucedida de
manifestação ministerial à fl. 159. É a síntese necessária. Passo a decidir quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato
autor. Adianto que a arguição não comporta provimento. Explico. Os documentos de fls. 17/18, somado ao extrato apresentado
a fls. 153/154, afasta qualquer dúvida quanto ao ponto suscitado, suficiente a comprovar o regular registro sindical do autor,
outorgando-lhe assim a representatividade necessária à instauração da ação coletiva. Ademais, nos termos da súmula nº 677,
do Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro
das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Na espécie, entendo comprovado o registro perante
o órgão competente, razão pela qual de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa. Suplantada a questão da unicidade
sindical, a representatividade do sindicato autor decorre diretamente da disposição do artigo 8º, III, da Constituição Federal,
tornando desnecessária a autorização dos membros para o ajuizamento de ações judiciais em defesa de seus interesses, como
a presente. Destaco: Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do STF no sentido da ampla legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(STF, RE 883.642 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, P, DJE de 26-6-2015, tema 823). Todavia, importante
consignar que esta legitimidade abrange apenas os professores municipais de Taboão da Serra. Afere-se no estatuto social
encartado às fls. 19/76, precisamente em seu artigo 1º, que o Sindicato exerce a defesa e legal representação da categoria dos
professores das escolas públicas municipais. Ainda, o artigo 2º, alínea a do mesmo estatuto outorga ao SIPROEM poderes para
atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos de seus representados, inclusive como substituto processual, em questões
judiciais e administrativas. Suplantadas as questões preliminares e já apreciada a tutela urgente requerida recebo a inicial. Cite-
se o requerido para que apresente contestação no prazo legal. Após, ciência ao Ministério Público e retornem conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP)
Processo 1000112-20.2025.8.26.0666 - Ação Civil Pública - Remuneração - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São
Paulo Seesp - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1021202-17.2024.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Sindimmar Sindicato dos
Trabalhadores Nos Serviços Públicos Municipais de Marília - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: LETICIA VIEIRA
MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1031845-90.2024.8.26.0196 - Mandado de Segurança Coletivo - Pagamento - Sindicato da Industria de Calçado
de Franca - Ante o exposto, com fundamento na Portaria Conjunta nº 10.506/2024 reconheço a incompetência deste Núcleo
Especializado e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Providencie a
serventia as anotações necessárias, procedendo-se à remessa dos autos. Intime-se. - ADV: ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR
(OAB 197021/SP), MARINA GARCIA FALEIROS (OAB 376179/SP)
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit.
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO NÚCLEO 4.0 ACID. TRABALHO INTER. E LIT. EM
05/05/2025
PROCESSO : 1007174-93.2025.8.26.0381
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Michel Aureliano Angelo
ADVOGADO : 33279/SC - Cezar Augusto dos Santos
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO
LITORAL
PROCESSO : 1003823-19.2025.8.26.0606
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Marcos Antônio dos Santos Dias
ADVOGADO : 332168/SP - Eyder Nunes Moreira
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social Inss
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO
LITORAL
PROCESSO : 1001110-98.2025.8.26.0306
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : José Jair da Silva Guimaraes
ADVOGADO : 289447/SP - Jose Roberto Delfino Junior
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:35
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